
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0752722-60.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Caução]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REQUERENTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO ORIGINÁRIA SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de liminar formulado pelo Município de Picos-PI para desafiar à decisão proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação nº 0802751-52.2020.8.18.0032, ajuizada por José Maria do Nascimento.
A susodita decisão condenou solidariamente o Estado do Piauí e o Requerente a arcar com o custeio do medicamento CRIZOTINIBE 250 mg, prescrito pelo médico do Requerido para tratamento oncológico.
Em apertada síntese, o Requerente argumenta (id. 3650650): que o tratamento é de alto custo e não consta no protocolo clínico do Sistema Único de Saúde; que a decisão judicial desrespeita a repartição administrativa dos entes federativos a despeito da gerência do SUS, destacando que a competência municipal é limitada ao atendimento básico; que procedimentos terapeuticos complexos são de competência constitucional do Estado e da União; que a decisão viola a ordem e economia públicas, mormente porque tratamento anual do paciente demandaria cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao passo que o orçamento do município para assistência farmacêutica em 2021 é de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais).
Instado a se manifestar, o Parquet (id. 6008162) pronunciou pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, vez que o Município de Picos obteve a suspensão da decisão originária junto ao Supremo Tribunal Federal.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Em consulta ao sistema do STF e consoante as informações prestadas pelo Ministério Público, observa-se que o Presidente do Pretório Excelso, em decisão transitada em julgado em 22/10/2021, julgou procedente o Pedido De Tutela Provisória nº 789/PI, formulado pelo Município de Picos, para suspender, tão somente em relação ao Requerente, a decisão proferida pelo juízo originário nos autos da Ação nº 0802751-52.2020.8.18.0032 (e confirmada no Agravo de Instrumento nº 0753336-65.2021.8.18.0000). Por oportuno, confira-se a ementa do julgado:
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E ESTADO. INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDO NO RE 855.178 - TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. PERICULUM IN MORA DECORRENTE DO ELEVADO VALOR DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE EM COMPARAÇÃO AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO AUTOR. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. (STF, Suspensão de Tutela Provisória nº 789, Ministro Presidente Luiz Fux, DJe nº 170/2021, 25.08.2021)
Desta feita, é fácil constatar a perda superveniente do interesse-necessidade da prestação jurisdicional no presente pedido de suspensão de liminar, tendo em vista que a pretensão do Requerente já foi alcançada em virtude da suspensão de decisão objurgada por outro órgão jurisdicional.
Como se sabe, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Por certo, uma vez que a decisão impugnada já se encontra suspensa, não se vislumbra necessidade do julgamento do presente Pedido de Suspensão.
Dessa forma, verifica-se que o Pedido de Suspensão perdeu a sua utilidade, fato que conduz à ideia de falta de interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intime-se o Ministério Público Estadual e as partes para ciência da decisão.
Teresina, 26 de janeiro de 2022
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
0752722-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalCaução
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuJOSE MARIA DO NASCIMENTO
Publicação04/02/2022