TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002829-90.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Eduardo Nonato Barros
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3982595 – pág. 49); e termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e do então conduzido (id. num. 3982595 – págs. 13 e ss.); além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pela prova oral colhida em juízo, em especial pelo depoimento da vítima e da testemunha de acusação que teve acesso às câmeras de segurança que monitoravam o local do crime.
2. A vítima Adones Pereira da Silva reconheceu o apelante como sendo o autor do crime de roubo apurado nos autos, sobretudo porque já o conhecia e manteve contato visual e verbal durante a execução delitiva, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Precedentes do TJPI.
3. A versão apresentada pela vítima foi confirmada pela testemunha de acusação, que, na qualidade de policial civil, teve acesso às filmagens feitas pelas câmeras de segurança do posto de combustível, oportunidade em que a testemunha reconheceu o acusado como a pessoa que subtraiu o dinheiro do frentista, especialmente porque o conhecia desde a infância. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
4. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação do apelante.
5. As condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, restando descabida a valoração negativa do vetor dos antecedentes.
6. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
7. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta inviável a valoração negativa do referido vetor.
8. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
9. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
11. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
12. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum igual a 04 (quatro) de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores dos antecedentes, circunstâncias, motivos consequências do crime, e, assim, redimensionar a em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Eduardo Nonato Barros, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0002829-90.2013.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição do apelante, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer a neutralização dos vetores das circunstâncias, motivos e consequências do crime; a desconsideração ou redução da pena de multa; e a isenção do pagamento das custas processuais. (id. num. 4925524)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso, pontuando que as circunstâncias, e a autoria e a materialidade do crime objeto da presente ação penal restaram amplamente comprovadas, restando infundado o inconformismo da parte recorrente. (id. num. 5144569)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de que a primeira fase da dosimetria seja reformada, mas apenas para afastar a negativação dos motivos e consequências do delito, mantendo-se a negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime. (id. num. 5377719)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESE ABSOLUTÓRIA
O apelante Francisco Eduardo Nonato Barros, de alcunha “Pompeu”, foi sentenciado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP c/c, por ter subtraído, mediante violência, determinada quantia de dinheiro, tendo como vítima Adones Pereira da Silva.
Nesse cenário, pleiteia a defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3982595 – pág. 49); e termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e do então conduzido (id. num. 3982595 – págs. 13 e ss.); além da prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pela prova oral colhida em juízo, em especial pelo depoimento da vítima e da testemunha de acusação que teve acesso às câmeras de segurança que monitoravam o local do crime.
Ouvida em juízo, a vítima ADONES PEREIRA DA SILVA declarou:
"Eu sou frentista do posto Santa Maria (...), eu já conhecia o Pompeu, ele ficava lá no posto de vez em quando. No dia ele estava lá e saiu, e quando ele voltou já logo agredindo a gente e ele botou a mão no bolso e pegou o dinheiro (...). Ele era uma pessoa boa, não sei o que aconteceu com ele nesse dia (...). Eu acho que ele saiu pra usar drogas, ele voltou alterado (...). Ele não mostrou arma não (...). Ele andava com outro, mas o Bozo ficou chamando ele pra ir embora, e o Pompeu fez o roubo sozinho. O Bozo fez foi ajudar a gente (...)". (conforme consignado na sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que a vítima Adones Pereira da Silva reconheceu o apelante como sendo o autor do crime de roubo apurado nos autos, sobretudo porque já o conhecia e manteve contato visual e verbal durante a execução delitiva, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação:
Ouvido em juízo, FELICIANO ALVES DE SOUSA SOBRINHO, agente de polícia, declarou que, como chefe de investigação, viu o boletim de ocorrência e foi até o posto de combustível para ver as filmagens, por meio das quais foi possível identificar o acusado. Relatou que por conhecer o acusado desde a infância tentou conduzi-lo amigavelmente, mas ele empreendeu fuga, razão pela qual pediu o apoio do RONE, que logrou prender o acusado. Declinou que nas imagens da câmera de segurança foi possível ver o momento em que o acusado puxou o dinheiro da vítima. (conforme registro em mídia audiovisual)
Como se vê, a versão apresentada pela vítima foi confirmada pela testemunha de acusação, que, na qualidade de policial civil, teve acesso às filmagens feitas pelas câmeras de segurança do posto de combustível, oportunidade em que a testemunha reconheceu o acusado como a pessoa que subtraiu o dinheiro do frentista, especialmente porque o conhecia desde a infância.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
As demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos narrados na exordial acusatória, motivo pelo qual pouco contribuíram com a instrução criminal.
Por seu turno, o acusado negou a prática delitiva durante o interrogatório judicial, afirmando que só tirou o dinheiro do bolso do frentista para provar que ele, o frentista, é que havia ficado com o dinheiro perdido por um cliente do posto de combustível.
Contudo, a versão apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação do apelante.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Em sendo assim, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
Culpabilidade - não foi intensa; Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação; Antecedentes – o réu possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Ação Penal nº. 0011812-10.2015.8.18.0140); Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias – o crime ocorreu durante o dia; Os motivos do crime - acham-se relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública Consequências do crime - foram graves, eis que a quantia subtraída não foi recuperada; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Conquanto eu tenha inferido do excerto acima reproduzido, bem como do quantum atribuído à pena-base, que o juiz de primeiro grau valorou negativamente apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das consequências do crime, passo ao exame dos vetores dos antecedentes, circunstâncias, dos motivos e das consequências do crime, conforme requerido pela defesa no recurso sub examine.
ANTECEDENTES
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante possui em seu desfavor uma condenação criminal transitada em julgado, proferida nos autos de n. 0011812-10.2015.8.18.0140.
Sucede que a referida condenação deu-se em razão de ilícito penal posterior ao examinado nos presentes autos e, como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado.
Dito de outro modo, as condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes as seguir relacionados:
“A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444, veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa” (HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)
“Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente" (HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015)
Descabida, portanto, a valoração negativa do vetor dos antecedentes.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período vespertino não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Com efeito, o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período diurno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
MOTIVOS DO CRIME
No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora.
Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta inviável a valoração negativa do referido vetor.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
2.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2.3 PENA DE MULTA
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].
No que se refere ao pleito de redução, registra-se que a questão já foi analisada durante o refazimento do cálculo dosimétrico, sendo a pena pecuniária redimensionada para o mínimo legal.
3. CUSTAS PROCESSUAIS
D’outro giro, a defesa requer a suspensão da exigibilidade da das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Quanto ao pleito formulado pela defesa, entendo que o momento para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
4. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum igual a 04 (quatro) de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores dos antecedentes, circunstâncias, motivos consequências do crime, e, assim, redimensionar a em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 10/03/2022
0002829-90.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO EDUARDO NONATO BARROS, POMPEU
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2022