Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000391-68.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. 3. Direito de recorrer em liberdade. a jurisprudência pátria entende que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 4. A fundamentação apresentada não trouxe aos autos fato novo e contemporâneo que justifique a prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000391-68.2020.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. 

3. Direito de recorrer em liberdade.  a jurisprudência pátria entende que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

4. A fundamentação apresentada não trouxe aos autos fato novo e contemporâneo que justifique a prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI,  que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, IV, do Código Penal e art.14 da Lei n°10.826/2003. 

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 29/06/2020, por volta das 20:30 horas, em lugar denominado Bar do Julimar, Localidade São Francisco, Município de Pau DArco-PI, ter, com arma de fogo em punho e, após afirmar que seria militar do exército e pedir bebida alcóolica, deflagrado três disparos contra a vítima Francisco da Silva Lima, que veio a óbito.

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo pericial cadavérico, de fls. 148/149, corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa requer a impronúncia do réu, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme requerido pela defesa do Recorrente. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

MÉRITO

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):


Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):


o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, atestando que a causa da morte foi “CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO POR HEMOPERITÔNIO TRAUMÁTICO”, por “INSTRUMENTO PÉRFUROCONTUNDENTE”.

Ademais, ouvido em juízo, o perito aduziu que “pode afirmar que a lesão foi causada por arma de fogo”.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha BERNADETE MAGALHÃES afirmou seu depoimento em juízo que (mídia):


Eu cheguei lá e já tava ele lá e o rapaz que faleceu… quando eu entro pra dentro que paguei a conta, eu já escuto os tiros pra fora, aí eu saí… aí já vi o homem lá caído lá no chão; (...) e só tinha ele perto do rapaz (perguntado quem é ele, respondeu:) o Franklin… eu até disse pra ele: rapaz por que você fez isso com o rapaz; que ele (a vítima) estava sentado.


A testemunha FRANCISCO INÁCIO DE MELO depôs em juízo, afirmando que (mídia):


Eu tava sentado afastado deles lá mais ou menos uns cinco ou seis metros de distância, de onde eles estavam conversando, aí de repente eu ouvi três disparos, em seguida, três disparos… aí eu me espantei, levantei da cadeira, saí andando no rumo deles lá pra ver o que tinha acontecido…aí quando eu olhei tava o  Dete, o Julimar e o rapaz que atirou; não sei o nome dele; as pessoas que estavam lá disseram que ele que tinha atirado.


A testemunha JULIMAR DA SILVA VERA CRUZ, em seu depoimento em juízo, afirmou que (mídia): 


“A gente tava lá sentado quando chegou o Franklin num carro prata, com arma em punho, e pediu uma dose de conhaque ao declarante; aí eu disse que não podia por causa do Decreto; aí depois eu dei a dose de conhaque; aí chegaram dois menores e ele colocou a arma neles e disse para eles correrem senão atirava neles; que o nome desses menores são Diego e Jaime; que eles chegaram depois que Franklin entrou no bar; que Franklin colocou a arma neles e começou a revistar; que pertinho do bar tem um campo de futebol e eles estavam andando de bicicleta nesse campo; que pediu a Franklin que não fizesse aquilo com os meninos; aí ele largou a mão nos peitos do Dete e partiu pra vítima e deu três tiros, na hora dos tiros, eu corri pra dentro de casa; aí ele correu, quando atirou nele, ele correu; a vítima não disse nada com ele, porque estava sentada.”


Em seu interrogatório, o Recorrente disse que não se recorda dos fatos, não sabe dizer o que aconteceu no momento, afirmando apenas que comprou uma arma de fogo porque era militar e queria se proteger.

A versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, unânimes em afirmar que o Recorrente estava no bar, no momento ocorrido, portando arma de fogo, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.

B) DA QUALIFICADORA 

O Recorrente requer a exclusão da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal, aduzindo não existirem elementos nos autos que a atestem.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:


Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 413 E 414, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

(...) 3. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo cruel.

4. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.

5. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição (AgRg no HC n. 504.229/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019).

6. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. [...] Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.

Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; HC n.

467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no REsp n. 1.876.687/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)


No caso dos autos, os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, indicam que a vítima estava sentada no momento dos disparos, razão pela qual a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados.

Ademais, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.

No que diz respeito ao direito do réu de recorrer em liberdade, insta consignar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva alegando a periculosidade do agente, devido ao modus operandi do delito, aduzindo que “A postura atribuída ao acusado é tradutora de agressividade que desborda a normalidade.”

Aduziu, ainda, o magistrado que “A contemporaneidade, novel requisito erigido pela Lei n°13.964/2019 equivocadamente denominado Pacote Anticrime avulta presente tanto pelo fato de o acusado estar preso desde data próxima ao fato, como, de igual modo pelo fato de ter fugido do local, logo após o advento da morte do ofendido.”

Em que pese a alegação do magistrado, constata-se que o acusado foi preso no dia 17/07/2020, não apresentando a decisão fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do Recorrente.

De fato, a jurisprudência pátria entende que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

A fundamentação apresentada não trouxe aos autos fato novo e contemporâneo que justifique a prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 Isto posto, verifica-se que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, do CPP.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para CONCEDER o direito do acusado de recorrer em liberdade, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor de FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao processo 0000391-68.2020.8.18.0036, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as seguintes medidas cautelares: COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (ART. 319, I, CPP); PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS (artigo 319, II, CPP); PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (ART. 319, IV, CPP); RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP), MONITORAMENTO ELETRÔNICO (artigo 319, IX, CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente. 

É como voto.


 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para CONCEDER o direito do acusado de recorrer em liberdade, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor de FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, no que toca ao processo 0000391-68.2020.8.18.0036, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as seguintes medidas cautelares: COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (ART. 319, I, CPP); PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS (artigo 319, II, CPP); PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (ART. 319, IV, CPP); RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP), MONITORAMENTO ELETRÔNICO (artigo 319, IX, CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0000391-68.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA

Réu

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS/PI

Publicação

10/03/2022