TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803785-97.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, FABIANA KESSIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES
APELADO: SUSI RIBEIRO COSTA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRADIÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA. MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 585 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. COMUNICAÇÃO VENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O DETRAN/PI é uma autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual.
2. Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso (art.134 CTB);
3. Entretanto, a referida norma sofre mitigação quando comprovado nos autos que os débitos foram contraídos após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário;
4. De acordo com o enunciado da Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”;
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual De Trânsito – DETRAN/PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Susi Ribeiro Costa, julgou procedentes os pedidos da inicial.
Segundo os fatos narrados na inicial (ID n. 3563991), a autora/apelada afirma que foi proprietária da motocicleta HONDA/CG 1254, FAN KS, placa NIL – 6582, Ano/Modelo 2011, cor preta; Cód. RENAVAM: 00305333895 e realizou a alienação desta na data de 16.06.2017, ocasião em que assinou o recibo devidamente reconhecido em cartório, autorizando o DETRAN a fazer a transferência do veículo.
Alegou, ainda, que comunicou ao DETRAN a alienação do referido automóvel, apresentando cópia do recibo devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório (ID n. 3563988, pág. 5). Contudo a compradora do veículo nunca realizou a transferência e os encargos ainda se encontram no nome da autora (ID n. 3563988, pág. 6).
Requereu, assim, liminarmente, que fosse determinado ao requerido a transferência do registro do veículo junto ao DETRAN para o nome da adquirente, Fabiana Kessia da Silva, bem como a declaração de existência de débitos relativos aos tributos decorrentes da propriedade do automóvel. Contudo, teve seu pedido indeferido. (ID n. 3563992)
Devidamente citada, Fabiana Kessia da Silva deixou de apresentar defesa, enquanto o DETRAN/PI apresentou Contestação (ID n. 3564011) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e refutando as demais alegações meritórias.
Réplica à contestação (ID n. 3564019) e manifestação ministerial (ID n. 3564023).
Adveio, então, a sentença (ID n. 2024456), que atribuiu as multas e débitos incidentes na motocicleta objeto deste processo, a partir da data de 16.06.2017, à compradora Sra. Fabiana Kessia da Silva, e, também, determinou a transferência da propriedade da motocicleta HONDA/CG 1254, FAN KS, placa NIL – 6582, Ano/Modelo 2011, cor preta; Cód. RENAVAM: 00305333895, à mencionada compradora.
Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI interpôs Recurso de Apelação (ID n. 3564030) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, fundamentou-se no art. 134 do CTB ao sustentar que seria obrigação da alienante/autora a transferência de propriedade da motocicleta, sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelas penalidades administrativas impostas até a efetiva comunicação.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 3564041), rebatendo as teses arguidas pela autarquia. Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID n. 3566205), foram encaminhados os autos para o Ministério Público, que apresentou manifestação (ID n. 4660639) sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, de acordo com a certidão ID n. 3564032 e o recolhimento de custas é dispensado.
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI
Com efeito, o DETRAN/PI como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria.
Desta maneira, possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH na hipótese da ação ser julgada procedente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Há precedentes jurisprudenciais neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADQUIRENTE FALECIDO APÓS A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO BEM PELO VENDEDOR, PREVISTA NO ARTIGO 134, DO CTB. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante é o órgão competente para a realização da transferência do veículo em questão, portanto, a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da ação é inequívoca. 2. [...](TJ-PI - REEX: 00243887420118180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 13/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. AÇÃO ANULATÓRIA – Multas por infração de trânsito – Veículo dublê – Acervo probatório que demonstra os fatos constitutivos do direito – Descabida a manutenção dos pontos na CNH do autor – Pretensão de substituição da placa identificadora do automóvel – Possibilidade – Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10208705120148260554 SP 1020870-51.2014.8.26.0554, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015)
Dessa forma, como cabe ao DETRAN a transferência almejada, não há ilegitimidade de parte a ser acolhida. Superada a preliminar de ilegitimidade alegada, passa-se à análise do mérito.
Mérito
Alega o órgão apelante, ainda, que cumpre aos compradores ou adquirentes nos termos do art. 123, I e § 1º , do CTB, a responsabilidade pela transferência da titularidade dos veículos junto ao DETRAN, o que não teria acontecido no caso.
Contudo, conforme se depreende dos documentos acostados pela apelada, na exordial, a autora comunicou ao DETRAN/PI a respeito da alienação do bem, apresentando cópia do recibo devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, conforme comprovante de restrição de venda (ID n. 3563988, pág. 5).
Sendo assim, sem razão o apelante, visto que restou cabalmente comprovado a sua clara ciência da transferência do veículo.
O surgimento posterior de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas antes da aquisição do veículo não pode mais ser atribuído à adquirente, ora apelada, que adotou todas as providências legais pertinentes ao procedimento de transferência de propriedade do veículo, tanto que o próprio DETRAN emitiu o novo documento de registro do veículo em seu nome.
Ademais, é cediço na jurisprudência pátria que, mesmo que não houvesse a devida comunicação, a adquirente não poderia ser responsabilizada por multas anteriores à tradição, mesmo que comprovada através de outros meios:
MULTA DE TRÂNSITO. Evidência documental inquestionável de que ao tempo da infração o impetrante já tinha vendido o veículo Responsabilidade pela infração, inclusive pelos efeitos sobre a habilitação do condutor, que não pode recair sobre quem evidentemente não cometeu a infração, somente porque a adquirente retardou a transferência do registro junto ao órgão de trânsito. Segurança concedida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos (Apelação nº 397.240.5/5-00, Relator Desembargador Edson Ferreira da Silva, j. 17/12/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - MULTA. 1. Multas de trânsito - Ação voltada contra o proprietário do veículo registrado no órgão competente - Alienação - Bem móvel -Negócio jurídico que se perfaz com a tradição do bem, independentemente de qualquer participação ou autorização dos órgãos de trânsito, cujos registros cadastrais têm objetivos de caráter puramente administrativo - Prova da alienação que pode ser feita por qualquer meio admitido em direito, não exclusivamente pela comunicação da transação ao órgão administrativo - Aplicação da regra estatuída no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que se deve restringir às hipóteses em que não há como se averiguar a efetiva realização do negócio jurídico e o momento da tradição do bem objeto da avença, porquanto inviabilizada a individualização do infrator -Precedentes do E STJ - Ação condenatória que deve ser ajuizada em face dos proprietários do veículo à época das respectivas infrações - Carência da ação - Decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito - Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - Reforma da sentença (Apelação cível nº 994.06.113157-1, Relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 31/03/2010).
APELAÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO Infração de trânsito cometida em período anterior à data da aquisição de veículo automotor, mas que ora direcionada ao autor após o indeferimento de recurso administrativo pela JARI pretensão de ver declarada a sua nulidade Possibilidade Prova da data da alienação devidamente comprovada nos autos. Aplicação da regra estatuída no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que se deve restringir às hipóteses em que não há como se averiguar a efetiva realização do negócio jurídico e o momento da tradição do bem objeto da avença, porquanto inviabilizada a individualização do infrator Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Negado provimento ao recurso (Apelação nº 9137386-07.2009.8.26.0000, Relator Desembargador Rubens Rihl, j. 10/08/2011). (todos grifos nossos)
No que tange aos débitos referentes ao IPVA, com efeito, a Lei nº 4.548/92, (que institui IPVA no âmbito estadual) dispõe que o contribuinte do referido imposto é o proprietário do veículo automotor (art. 7º).
Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º), consoante com o retromencionado art. 134 do CTB.
Entretanto, como fora explanado alhures, a referida norma sofre mitigação quando comprovado nos autos que os débitos foram contraídos após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, inclusive, quanto ao IPVA relativo ao período posterior à alienação.
Ressalte-se que “a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes.” (AgRg no Recurso Especial n. 1.576.541 – SP. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Destaque-se que tal entendimento encontra-se consolidado no Enunciado da Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Ainda, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade de veículo automotor se dá no momento da sua tradição, e não do registro do negócio jurídico no DETRAN.
Corroborando o entendimento supra, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - ESTADO DE MINAS GERAIS - IPVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE - REGISTRO ADMINISTRATIVO - DEVER - INOBSERVÂNCIA - ART. 134, CTB - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 585 DO STJ - PROVA DA ALIENAÇÃO - VERIFICAÇÃO - MEDIDA ANTECIPATÓRIA - SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO PROTESTO - CABIMENTO. - O antigo proprietário do automóvel não é responsável por dívida relativa ao IPVA, cujo fato gerador ocorreu em data posterior à alienação do veículo - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange débitos de IPVA, no que se refere ao período posterior à alienação do veículo (Súmula 585 STJ). (TJ-MG - AI: 10000200365492002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. TRIBUTOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva do polo passivo da relação processual é matéria de mérito. Preliminar rejeitada. 2. A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), não se revelando razoável que o alienante continue a responder pelos tributos e sanções concernentes ao veículo que não mais possui. 3. A partir da tradição, sobressai a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas pelo condutor, ainda que não tenha comunicado ao DETRAN a venda do veículo, relativizando a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. A omissão do adquirente em providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa do Distrito Federal geram danos morais passíveis de reparação. 5. Na fixação da indenização por dano moral há que se atentar para as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, assim como o grau de culpa. Deve servir de desestímulo a futuros atos danosos, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa daquele que recebe a indenização. 6. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Recursivo Adesivo do Autor conhecido e provido. Unânime. (TJDF - APC-07070235420188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, comprovada a alienação da motocicleta, objeto da lide, por parte da autora, em favor da compradora requerida, com termo de comprovação de transferência assinada e registrada em cartório, e, ainda, levando em consideração que a compradora não refutou as alegações trazidas pela autora, entendo como justo o direito à transferência das multas e débitos incidentes na mencionada moto, para Fabiana Kessia da Silva, a partir da data de 16.06.2017, pois, nesta data, comprova a requerente ter autorizado a transferência de propriedade do bem, atestando sua venda.
Dispositivo
E por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0803785-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuSUSI RIBEIRO COSTA
Publicação09/03/2022