PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002881-88.2014.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MARKSUEL DA SILVA RAMOS
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime em questão (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) trata-se de crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.
2. O legislador optou pela prevenção antecipada do bem jurídico tutelado, presumindo a ocorrência de risco a partir da mera circulação de arma de fogo, acessório e munição, independentemente da sua efetiva capacidade de lesionar eventual vítima almejada pelo sujeito ativo. Logo, os vetores do princípio da insignificância não afetam a tipicidade material do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
3. In casu, não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pelo acusado.
4. Circunstâncias judiciais. Reforma da pena-base que se impõe. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARKSUEL DA SILVA RAMOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 5170985, fls. 210/214) que o condenou, pela prática do delito tipificado no art. 14, da Lei 10.816/2003, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicialmente aberto. Posteriormente, houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Consta da denúncia que, no dia 04 de agosto de 2014, de 2017, por volta de 01h30min, MARKSUEL DA SILVA RAMOS foi abordado por policiais militares nas proximidades do Bairro Mendonça Clarck, ocasião em que foi encontrado com ele 01 (um) revólver marca Taurus, cal. 38, tambor com capacidade para 06 (seis) cartuchos de munição 38 em um coldre de couro, além de uma algema de marca Zorro com porta-algemas e chaves.
A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, sucintamente: I) absolvição do delito, ante aplicação do Princípio da Insignificância; II) subsidiariamente, pugna que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, considerando a valoração negativa indevida da circunstância judicial da culpabilidade (ID 5170985, fls. 231/235).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 5170985, fls. 244/252).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 5604801).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
I – DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, requerendo sua absolvição, ante a aplicação do Princípio da Insignificância.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
A materialidade do delito encontra fundamentada no Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, bem como nas provas colhidas durante a instrução do feito. A autoria delitiva restou igualmente comprovada, com depoimentos harmônicos de testemunhas tanto na fase inquisitiva, quanto da fase judicial, tendo o acusado confessado o crime.
Cumpre asseverar que o crime em questão (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) trata-se de crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.
Anota-se que tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, à configuração do tipo penal basta que o agente traga consigo arma de fogo, munições ou acessórios, pouco importando se o artefato bélico não está municiado.
Destaque-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não tem aplicação o princípio da insignificância aos crimes de porte ilegal de armas e munições de uso permitido por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a posse de munição é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a destinação da arma. 2. Inaplicável o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1604100 RS 2016/0147267-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITIVO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. UMA MUNIÇÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE DISPARO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017). 5. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de munição calibre 357 Magnum, marca CBC, de uso restrito, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
(STJ - HC: 459197 RS 2018/0173294-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018)
Portanto, o legislador optou pela prevenção antecipada do bem jurídico tutelado, presumindo a ocorrência de risco a partir da mera circulação de arma de fogo, acessório e munição, independentemente da sua efetiva capacidade de lesionar eventual vítima almejada pelo sujeito ativo. Logo, os vetores do princípio da insignificância não afetam a tipicidade material do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Logo, in casu, não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pelo acusado.
Portanto, não há como prosperar esta tese, devendo ser mantida a condenação.
II) Dosimetria da pena - fixação da pena-base no mínimo legal
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do fundamento utilizado pelo magistrado como juízo valorativo negativo da circunstância judicial da culpabilidade.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“A CULPABILIDADE é exacerbada, pois o acusado portava não só arma de fogo, mas 06 (seis) munições, o que significa que o risco à incolumidade pública era muito maior”.
Acontece que, in casu, o fato de a arma apreendida encontrar-se municiada não pode ensejar o recrudescimento da pena-base, uma vez que o porte de munições integra também o tipo penal em testilha e, assim, já teve sua valoração pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário da norma penal em testilha. Assim, valorar novamente a apreensão de munição seria incorrer em bis in idem.
Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.
Desta feita, considerando que apenas a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada equivocadamente, fixo a pena-base do acusado MARKSUEL DA SILVA RAMOS no mínimo legal, a saber: 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso entendeu pela existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, valorando-a e reduzindo a pena.
Entretanto, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, como acima explicitado, resta inviável a aplicação de atenuante que conduza à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza pública incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Desse modo, considerando que a pena do réu já se encontra no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém do seu mínimo, conforme Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Finalmente, considerando a inexistência de causas de diminuição ou aumento a serem valoradas na terceira fase dosimétrica da pena, FIXO a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0002881-88.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARKSUEL DA SILVA RAMOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação21/03/2022