Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752466-54.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752466-54.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se os autos de recurso de Agravo interno, de Id 1656944, em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 0702049-97.2020.8.18.0000, que negou o deferimento da gratuidade judiciária ao agravante.

Dessa decisão, fora interposto o presente recurso, pelo qual foi reconsiderada a decisão no Agravo de instrumento, para deferir em favor do Agravante a Assistência Judiciária Gratuita.

O recurso de Agravo de Instrumento foi julgado, à unanimidade, conforme a ementa seguinte:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAISAGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A gratuidade judicial decorre do pressuposto constitucional segundo o qual ‘A todos os cidadãos é assegurado o acesso à justiça’. No entanto, esse “acesso à justiça” é mitigado, em decorrência das custas judiciais do processo que são antecipadas logo no ajuizamento da ação. Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados. 3) A propósito, o Código de Processo Civil estabelece condições para a concessão da justiça gratuita, visto que existem aqueles que não possuem nenhuma condição de arcar com as despesas processuais, assim como existem aqueles que possuem condições de pagar pelo “ingresso” ao Poder Judiciário, podendo arcar com o pagamento integral das custas no início do processo. No entanto, há as situações nas quais o pagamento integral das custas se revelar excessivamente oneroso, podendo ocasionar a restrição do acesso à justiça. 4) Para esta última circunstância, foi criada a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo, na forma instituída pelo § 6º do art. 98 do CPC. Na espécie a Agravante requer lhe seja deferida a gratuidade judicial deduzindo a ausência de condição para pagamento dessas despesas, em vista aos encargos financeiros que vem suportando. 5) Pela decisão agravada, o pedido da recorrente foi, ainda que implicitamente, denegada a gratuidade judicial. Da orientação extraída do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. Nesse ponto, o Agravante, ao ajuizar a ação originária coligiu cópia do seu comprovante de renda, atestando que dispõe de renda capaz de lhe permitir o pagamento das custas. Acentue-se que o pagamento das custas processuais pode se dar de forma parcelada, como meio de assegurar ao interessado o direito de acesso ao Judiciário, consoante dispõe o art. 99, § 6º, CPC. 6) A decisão agravada, escoliada na regra jurídica que envolve a matéria não se mostra capaz de comprometer o direito do recorrente. 7) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1394532

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, para manter em definitivo a liminar de Id 1394532. Notificado o Ministério Público Superior, Id 2461705, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Desse modo, o presente recurso perdeu o objeto, em razão do julgamento do processo principal (Agravo de Instrumento nº 0702079-97.2020.8.18.0000).

Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com a devida e imediata baixa na distribuição.

Cumpra-se

Teresina, data do sistema

Des. José James Gomes Pereira

 

                 Relator

 -PI, 2 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752466-54.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2022 )

Detalhes

Processo

0752466-54.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/02/2022