
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752466-54.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Agravo interno, de Id 1656944, em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 0702049-97.2020.8.18.0000, que negou o deferimento da gratuidade judiciária ao agravante.
Dessa decisão, fora interposto o presente recurso, pelo qual foi reconsiderada a decisão no Agravo de instrumento, para deferir em favor do Agravante a Assistência Judiciária Gratuita.
O recurso de Agravo de Instrumento foi julgado, à unanimidade, conforme a ementa seguinte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A gratuidade judicial decorre do pressuposto constitucional segundo o qual ‘A todos os cidadãos é assegurado o acesso à justiça’. No entanto, esse “acesso à justiça” é mitigado, em decorrência das custas judiciais do processo que são antecipadas logo no ajuizamento da ação. Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados. 3) A propósito, o Código de Processo Civil estabelece condições para a concessão da justiça gratuita, visto que existem aqueles que não possuem nenhuma condição de arcar com as despesas processuais, assim como existem aqueles que possuem condições de pagar pelo “ingresso” ao Poder Judiciário, podendo arcar com o pagamento integral das custas no início do processo. No entanto, há as situações nas quais o pagamento integral das custas se revelar excessivamente oneroso, podendo ocasionar a restrição do acesso à justiça. 4) Para esta última circunstância, foi criada a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo, na forma instituída pelo § 6º do art. 98 do CPC. Na espécie a Agravante requer lhe seja deferida a gratuidade judicial deduzindo a ausência de condição para pagamento dessas despesas, em vista aos encargos financeiros que vem suportando. 5) Pela decisão agravada, o pedido da recorrente foi, ainda que implicitamente, denegada a gratuidade judicial. Da orientação extraída do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. Nesse ponto, o Agravante, ao ajuizar a ação originária coligiu cópia do seu comprovante de renda, atestando que dispõe de renda capaz de lhe permitir o pagamento das custas. Acentue-se que o pagamento das custas processuais pode se dar de forma parcelada, como meio de assegurar ao interessado o direito de acesso ao Judiciário, consoante dispõe o art. 99, § 6º, CPC. 6) A decisão agravada, escoliada na regra jurídica que envolve a matéria não se mostra capaz de comprometer o direito do recorrente. 7) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1394532.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, para manter em definitivo a liminar de Id 1394532. Notificado o Ministério Público Superior, Id 2461705, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Desse modo, o presente recurso perdeu o objeto, em razão do julgamento do processo principal (Agravo de Instrumento nº 0702079-97.2020.8.18.0000).
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com a devida e imediata baixa na distribuição.
Cumpra-se
Teresina, data do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 2 de fevereiro de 2022.
0752466-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/02/2022