Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802168-12.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802168-12.2021.8.18.0039ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Barras/2ª VaraRELATOR: Des. Erivan LopesRECORRENTE: Ministério Público do Estado do PiauíRECORRIDA 1: Jacqueline Menezes TrigueiroDENFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes PessoaRECORRIDA 2: Edivania da Silva FernandesADVOGADO: Ricardo Antônio Borges Filho EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA ATIPICIDADE APARENTE DA CONDUTA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 04 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. O Juízo singular, de forma fundamentada e nos termos da jurisprudência do STJ, relaxou a prisão em flagrante das recorridas, após manifestação do Parquet pela conversão da prisão, em razão da aparente atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico. Mesmo se assim não fosse, o delito imputado (dano qualificado) possui pena abstrata máxima de 03 anos de detenção e não comporta prisão, nos termos do art. 313, I, do CPP.2. A Lei 12.403/11, que alterou as medidas cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP. No entanto, tais requisitos não são suficientes para a custódia preventiva, é necessário também que exista pelo menos uma das hipóteses contidas no art. 313 do CPP, o que não há no caso em questão.3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802168-12.2021.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/03/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802168-12.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDA 1: Jacqueline Menezes Trigueiro
DENFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
RECORRIDA 2: Edivania da Silva Fernandes
ADVOGADO: Ricardo Antônio Borges Filho 
(OAB/DF nº 16.927)


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA ATIPICIDADE APARENTE DA CONDUTA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 04 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O Juízo singular, de forma fundamentada e nos termos da jurisprudência do STJ, relaxou a prisão em flagrante das recorridas, após manifestação do Parquet pela conversão da prisão, em razão da aparente atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico. Mesmo se assim não fosse, o delito imputado (dano qualificado) possui pena abstrata máxima de 03 anos de detenção e não comporta prisão, nos termos do art. 313, I, do CPP.
2. A Lei 12.403/11, que alterou as medidas cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP. No entanto, tais requisitos não são suficientes para a custódia preventiva, é necessário também que exista pelo menos uma das hipóteses contidas no art. 313 do CPP, o que não há no caso em questão.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 



RELATÓRIO

 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que relaxou a prisão em flagrante das recorridas Jacqueline Menezes Trigueiro e Edivania da Silva Fernandes, em face da aparente atipicidade da conduta (dano qualificado).

Alega o recorrente, em resumo: que estão presentes os pressupostos e os requisitos que justificam a decretação da prisão preventiva das recorridas; que as recorridas possuem outro registro criminal e a conduta imputada é típica, além de revelar o interesse de se eximirem da aplicação da lei penal. 

Em contrarrazões, as recorridas pugnaram pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da decisão recorrida (ID Nº 4702029 e ID Nº 5128404).

Ao exercer o juízo de que trata o art. 589 do CPP, o magistrado de 1º grau manteve intacta a decisão recorrida.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida na íntegra a decisão objurgada.



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Segundo consta no auto de prisão em flagrante, “policiais civis que estavam de plantão na delegacia de polícia civil de Barras, por volta das 18 horas do dia 24/06/2021, ao realizarem inspeções de rotina nas celas e adentrarem na cela onde estão recolhidas as autuadas no APF 5493/2021, lavrado em 23/06/2021, detectaram um buraco em uma das paredes onde estavam as mulheres (...) a referida parede, onde o dano ocorreu, tem como lado oposto a parte externa deste prédio. Nesse sentido, foram apresentadas, juntamente com as imagens do dano”.

O magistrado de primeiro grau concedeu liberdade às recorrida, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…)

Analisando os autos, prima facie, não vislumbro ilegalidade de índole formal. Com efeito, foram observadas as formalidades legais para a efetivação da prisão do indiciado, conforme art. 304 do CPP, com oitiva dos condutores, interrogatórios das conduzidas, comunicação ao juiz e à família das presas e o fornecimento das notas de culpas.

Do mesmo modo, a situação de flagrante delito encontra-se evidenciada nos autos, conforme art. 302, II, do CPP e art. 5º, LXI, da CF/88, eis que as autuadas foram presas após o cometimento das infrações penais.

Ocorre, todavia, que as autuadas não agiram com dolo específico de causar dano ao patrimônio público.

Veja-se que, ao arrombar a grade da cela e a porta da Delegacia de Polícia, pretendia ele, na verdade, empreender fuga daquele local.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BURACO NA PAREDE DA CELA. FUGA DE PRESO. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. 3. Flagrante ilegalidade detectada na espécie. 4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal, por falta de justa causa. (STJ - HC: 260350 GO 2012/0251794-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014).

E em recente decisão consolidou o entendimento:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sendo despiciendo o reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, admite-se a sua absolvição em sede de habeas corpus, como na hipótese em apreço. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o réu quanto ao crime de dano qualificado, nos autos da Ação Penal n. 0004267-14.2018.8.24.0075, em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC. (STJ - HC: 503970 SC 2019/0103932-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).

Desta forma, verificando-se que a conduta imputada as investigadas aparentemente são destituídas do animus nocendi, o relaxamento da custódia é medida que se impõe.”

 

O Juízo singular, de forma fundamentada e nos termos da jurisprudência do STJ, relaxou a prisão em flagrante das recorridas, após manifestação do Parquet pela conversão da prisão, em razão da aparente atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico.

Mesmo se assim não fosse, o delito imputado (dano qualificado) possui pena abstrata máxima de 03 anos de detenção e não comporta prisão, nos termos do art. 313, I, do CPP:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.


A Lei 12.403/11, que alterou as medidas cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP. No entanto, tais requisitos não são suficientes para a custódia preventiva, é necessário também que exista pelo menos uma das hipóteses contidas no art. 313 do CPP, o que não há no caso em questão. 

Portanto, não merece reforma a sentença.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator





Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0802168-12.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JACQUELINE MENEZES TRIGUEIRO

Publicação

08/03/2022