Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758761-73.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza. 2. No caso sub examine, conforme ponderado na decisão recorrida, a materialidade está evidenciada pelo laudo de exame em local do crime (ID 4944906, fls. 71/79) e pela requisição de exame cadavérico (ID 4944906, fls. 141/144). Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758761-73.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758761-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS

Recorrente: NAYONE MIGUEL DE SOUSA

Advogada: Tália Queiroga de Sousa (OAB/PI nº 9.835)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.

2. No caso sub examine, conforme ponderado na decisão recorrida, a materialidade está evidenciada pelo laudo de exame em local do crime (ID 4944906, fls. 71/79) e pela requisição de exame cadavérico (ID 4944906, fls. 141/144). Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NAYONE MIGUEL DE SOUSA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 20 de julho de 2020, por volta das 00h00min, em uma estrada vicinal na localidade Pocinhos, Zona Rural de Alegrete do Piauí/PI, o acusado, juntamente com José Leandro, teria ceifado a vida da vítima Daniel Anísio de Sousa e Silva, por meio de dissimulação e uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, consistente em golpes de faca, golpes com pedaço de madeira e apedrejamento.

Narra a denúncia que:

“no dia 19 de Julho de 2020, a vítima DANIEL se encontrava na residência de LEANDRO, juntamente com NAYONE, VIDEL, ALEXANDRE, vulgo XANDY, NATÁLIA (irmã do LEANDRO), MARIA DARA (companheira de NAYONE), todos estariam reunidos fazendo uso de bebidas alcoólicas.

Conforme relatos, por volta das 21h, JORGE (pai da namorada de LEANDRO) teria chegado na residência e acusado DANIEL de ter furtado algumas de suas galinhas. Em seguida DANIEL respondeu que tinha realizado o furto a mando de LEANDRO.

Ao saber que DANIEL teria lhe indicado como mandante do furto dos animais, LEANDO e DANIEL passaram a discutir, e nesse ponto, LEANDRO ameaçou-lhe de morte e pediu para que o mesmo se saísse da sua casa. A vítima, porém, não acreditou que tal ameaça seria cumprida, entretanto, retirou-se, momentaneamente, da residência de LEANDRO, retornando pouco tempo depois.

De acordo com os autos, após DANIEL voltar à residência de LEANDRO, este afirma ter pensado que DANIEL teria saído para buscar uma faca. Contudo, o denunciado LEANDRO, depois de muito olhar para a vítima, constatou que ela não estaria armada. LEANDRO confessa para a autoridade policial que logo após perceber que DANIEL não possuía nenhuma arma, se dirigiu até a cozinha e colocou uma faca na cintura e, por volta de 23h30min, chamou NAYONE e DANIEL para irem com ele comprar um refrigerante.

Os três pegaram a motocicleta de VIDEL e se dirigiram para o Cabana Clube, na localidade Pocinhos. LEANDRO dirigia a moto, a vítima no meio e NAYONE atrás.

Ao se aproximarem da localidade acima, LEANDRO teria entrado em uma estrada diferente da que deveria e, ao parar a moto, a vítima percebeu a atitude suspeita dos denunciados. DANIEL, então, perguntou o que iriam fazer com ele e começou a se afastar.

LEANDRO, por sua vez, mediante dissimulação, solicitou que DANIEL voltasse, pegasse em sua mão e lhe mostrasse o caminho, pois estava muito escuro, a vítima aceitou, pegou na mão de LEANDRO e, em seguida, este desferiu uma facada no pescoço da vítima.

Logo após, DANIEL, mesmo ferido, tentou fugir pulando uma cerca, todavia, LEANDRO lhe puxou pela camisa, fazendo-o cair, quebrando um pedaço da cerca. Ato contínuo, LEANDRO pediu a NAYONE que pegasse uma pedra para jogar em DANIEL. NAYONE, por sua vez, pegou uma pedra grande, passou para LEANDRO que jogou-a na vítima.

Por fim, LEANDRO pegou o pedaço de madeira quebrado da cerca e desferiu golpes na cabeça de DANIEL, garantindo o sucesso da empreitada criminosa. Seguidamente, os denunciados se dirigiram à residência de LEANDRO, se lavaram, abandonaram a motocicleta e esconderam-se no mato. O corpo da vítima foi encontrado por volta das 06h da manhã por um morador local que acionou a polícia militar.”

Em suas razões recursais (ID 4944907, fls. 88/95), o Recorrente suscita a reforma da decisão impugnada, requerendo a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414, do CPP, em virtude da ausência de indícios de autoria do fato.

O Recorrido, em contrarrazões, argumenta pela manutenção da sentença e improvimento do recurso interposto (ID 4944907, fls. 97/104).

Em juízo de retratação, o magistrado manteve em todos os termos a decisão de pronúncia (ID 4944906, fls. 407).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 5504803, fls. 01/04).

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.

PRELIMINAR

Ausentes preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está evidenciada pelo laudo de exame em local do crime (ID 4944906, fls. 71/79) e pela requisição de exame cadavérico (ID 4944906, fls. 141/144).

Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio qualificado, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.

O acusado afirma em seu depoimento que apenas entregou a pedra ao corréu por medo. Contudo, permaneceu no local do crime até o outro denunciado tirar a vida de Daniel, mesmo tendo a oportunidade de se evadir do local.

Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1.:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”

Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:

“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”

Logo, mesmo que apenas um dos acusados tenha jogado a pedra, há indícios nos autos de que os dois agiram para a consecução do crime em apreço.

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, existindo lastro probatório que embasa a tese de que os acusados causaram a morte de Daniel, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar os pronunciados.

Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia dos acusados, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da configuração do delito de homicídio, aplica-se o princípio acima mencionado, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos.

2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

3. É cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.

4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.

5. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos em Juízo; todavia, apenas um deles aponta o ora agravado como autor dos crimes a ele imputados, a partir de depoimento indireto. Embora haja sido indicada a fonte, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de confirmar a versão da testemunha com aqueles que originariamente haveriam noticiado que o réu era o executor do crime. Ante a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria em relação ao acusado, ele deve ser despronunciado.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial.

III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).

IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595).

V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021).

VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)

Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0758761-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NAYONE MIGUEL DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022