Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757682-59.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. TRÊS APELANTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR. PRECEDENTES DO TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADOS PRESOS NA POSSE DA RES SUBTRACTA E DOS INSTRUMENTOS DO CRIME. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entendem pela competência da 3ª Vara Criminal de Teresina para o processamento do feito, salientando que a competência para julgamento do crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor. Isso, porque a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui a finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. 2. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletins de ocorrência (id. num. 4689787 – págs. 13 e15); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e dos então conduzidos (id. num. 4689787 – págs. 31 e ss.); auto de apresentação de apreensão de três bolsas, seis aparelhos celulares, um relógio de pulso, um veículo fiat uno, um revólver calibre 32 municiado com quatro projeteis intactos e dois deflagrados, dentre outros itens (id. num. 4689787 – pág. 43); auto de restituição de um aparelho celular à vítima Wanderlea de Oliveira Araújo (id. num. 4689787 – pág. 57); auto de restituição de um aparelho celular à vítima Ivoneide Moura Pessoa e Silva (id. num. 4689787 – pág. 69); auto de restituição de uma bolsa tiracolo à vítima Lays Silva de Oliveira (id. num. 4689787 – pág. 81); auto de restituição de uma bolsa feminina, a quantia de R$ 165,00, um aparelho celular e uma bolsa porta-cédulas à vítima Vanda Raulino Saraiva (id. num. 4689787 – pág. 93); auto de restituição de um aparelho celular, um relógio de pulso e uma bolsa porta cédulas à vítima Benedito José de Sousa Neto (id. num. 4689787 – pág. 105); além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta e dos instrumentos do crime, o qual revela que os bens subtraídos foram apreendidos na posse dos apelantes, assim como a arma de fogo e o veículo utilizados na prática do delito. 3. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação dos apelantes. 4. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. Nesse contexto, registra-se que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88). 5. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal, restando inviável a redução da pena de multa. 6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 7. Recursos conhecido e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757682-59.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757682-59.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Rodrigues Sales
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Thainan de Sousa Silva 
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Eduardo Oliveira de Sousa Neves
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. TRÊS APELANTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR. PRECEDENTES DO TJPI. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADOS PRESOS NA POSSE DA RES SUBTRACTA E DOS INSTRUMENTOS DO CRIME. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entendem pela competência da 3ª Vara Criminal de Teresina para o processamento do feito, salientando que a competência para julgamento do crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor. Isso, porque a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui a finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso.
2. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletins de ocorrência (id. num. 4689787 – págs. 13 e15); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e dos então conduzidos (id. num. 4689787 – págs. 31 e ss.); auto de apresentação de apreensão de três bolsas, seis aparelhos celulares, um relógio de pulso, um veículo fiat uno, um revólver calibre 32 municiado com quatro projeteis intactos e dois deflagrados, dentre outros itens (id. num. 4689787 – pág. 43); auto de restituição de um aparelho celular à vítima Wanderlea de Oliveira Araújo (id. num. 4689787 – pág. 57); auto de restituição de um aparelho celular à vítima Ivoneide Moura Pessoa e Silva (id. num. 4689787 – pág. 69); auto de restituição de uma bolsa tiracolo à vítima Lays Silva  de Oliveira (id. num. 4689787 – pág. 81); auto de restituição de uma bolsa feminina, a quantia de R$ 165,00, um aparelho celular e uma bolsa porta-cédulas à vítima Vanda Raulino Saraiva (id. num. 4689787 – pág. 93); auto de restituição de um aparelho celular, um relógio de pulso e uma bolsa porta cédulas à vítima Benedito José de Sousa Neto (id. num. 4689787 – pág. 105); além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta e dos instrumentos do crime, o qual revela que os bens subtraídos foram apreendidos na posse dos apelantes, assim como a arma de fogo e o veículo utilizados na prática do delito.
3. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação dos apelantes.
4. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. Nesse contexto, registra-se que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
5. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal, restando inviável a redução da pena de multa.
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ.
7. Recursos conhecido e improvidos. 




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Rodrigues Sales, Thainan de Sousa Silva e Eduardo Oliveira de Sousa Neves, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0012719-14.2017.8.18.0140, que condenou os três apelantes à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA), na forma do art. 71 do CP. 

Nas razões recursais, a defesa de Francisco Rodrigues Sales requer, preliminarmente, a nulidade do feito, ante a incompetência absoluta da 3ª Vara Criminal para julgar o crime de corrupção de menores. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante pelos crimes de roubo e corrupção de menores, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação. (id. num. 4689790 – págs. 134/151)

Nas razões recursais, a defesa de Thainan de Sousa Silva requer, preliminarmente, a nulidade do feito, ante a incompetência absoluta da 3ª Vara Criminal para julgar o crime de corrupção de menores. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante pelos crimes de roubo e corrupção de menores, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação. (id. num. 4689790 – págs. 153/175)

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos interpostos por Francisco Rodrigues Sales e Thainan de Sousa Silva, nas quais requereu que sejam afastadas as preliminares de nulidade apresentadas, e no mérito sejam totalmente desprovidos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença hostilizada. (id. num. 4689790 – págs. 177/192)

Nas razões recursais, a defesa de Eduardo Oliveira de Sousa Neves requer, em síntese, a absolvição do réu, ante a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como pela suspensão da exigibilidade das custas processuais. (id. num. 4689790 – págs. 194/205)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo de Eduardo Oliveira de Sousa Neves, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso, pontuando que a tese alegada pela defesa não possui o mínimo lastro de veracidade e, portanto, não merece ser acatada. (id. num. 4689790 – págs. 208/225)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação interpostos pelas defesas, a fim de que a sentença condenatória seja mantida incólume. (id. num. 5217148)

É o relatório.



VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

1. QUESTÃO PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Sustentam os apelantes Francisco Rodrigues Sales e Thainan de Sousa Silva a nulidade da sentença condenatória, em decorrência da competência privativa da 6ª Vara Criminal de Teresina para julgamento de crimes estipulados no ECA.

Nesse contexto, os apelantes reproduzem a ementa de julgamento do Conflito de Competência nº 2013.0001.003179-9, com o fim de corroborar a tese de incompetência absoluta.

Pois bem. Perscrutando os autos, verifica-se que o precedente apresentado pelos recorrentes não é inteiramente aplicável ao presente caso, eis que versa sobre um crime de roubo e um crime de trânsito, enquanto o presente feito trata de um crime de roubo e o de corrupção de menores.

Especificamente acerca desses últimos dois crimes, ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entendem pela competência da 3ª Vara Criminal de Teresina para o processamento do feito, salientando que a competência para julgamento do crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor.

Isso, porque a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui a finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso.

A propósito, confiram-se dois precedentes desta Corte Estadual, ambos mais recentes do que àquele constante na Apelação:

A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar. (...) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018)

Nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado e de tentativa de latrocínio (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 6ª Vara Criminal. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgamento do presente feito. (...) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011811-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/10/2018)

Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência do juízo sentenciante.

2. TESES ABSOLUTÓRIAS

2.1 CRIMES DE ROUBO MAJORADO

Os apelantes Francisco Rodrigues Sales, Thainan de Sousa Silva e Eduardo Oliveira de Sousa Neves foram sentenciados pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA), na forma do art. 71 do CP, por ter subtraído, em comparsaria com um adolescente e com emprego de arma de fogo, diversos bens móveis, tendo como vítimas Benedito José de Sousa Neto, Lays Silva de Oliveira, Wanderlea de Oliveira Araújo, Vanda Raulno Saraiva e Ivoneide Moura Pessoa e Silva.

Nesse cenário, as defesas requerem a absolvição dos apelantes, sob o argumento de que não existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletins de ocorrência (id. num. 4689787 – págs. 13 e15); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e dos então conduzidos (id. num. 4689787 – págs. 31 e ss.); auto de apresentação de apreensão de três bolsas, seis aparelhos celulares, um relógio de pulso, um veículo fiat uno, um revólver calibre 32 municiado com quatro projeteis intactos e dois deflagrados, dentre outros itens (id. num. 4689787 – pág. 43); auto de restituição de um aparelho celular à vítima Wanderlea de Oliveira Araújo (id. num. 4689787 – pág. 57); auto de restituição de um aparelho celular à vítima Ivoneide Moura Pessoa e Silva (id. num. 4689787 – pág. 69); auto de restituição de uma bolsa tiracolo à vítima Lays Silva  de Oliveira (id. num. 4689787 – pág. 81); auto de restituição de uma bolsa feminina, a quantia de R$ 165,00, um aparelho celular e uma bolsa porta-cédulas à vítima Vanda Raulino Saraiva (id. num. 4689787 – pág. 93); auto de restituição de um aparelho celular, um relógio de pulso e uma bolsa porta cédulas à vítima Benedito José de Sousa Neto (id. num. 4689787 – pág. 105); além da prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta e dos instrumentos do crime, o qual revela que os bens subtraídos foram apreendidos na posse dos apelantes, assim como a arma de fogo e o veículo utilizados na prática do delito.

Acerca da prova oral colhida em juízo, confira-se excerto da sentença condenatória:

Em depoimento prestado, a primeira vítima BENEDITO, declinou: “ (…) eles fecharam a gente na rua de calçamento e foram logo anunciando o assalto....com duas armas de fogo...um na frente e o outro atrás...e abordaram a gente de uma maneira muito agressiva, com a arma diretamente pra minha cara...minha esposa saiu da garupa, pegou meu filho e colocou ele de costas para ele não ver nada...aí eu entreguei tudo...com medo de fazer alguma reação porque ele estava todo tempo com a arma pra o meu rosto...ai pegaram tudo...o da frente disse ‘pega o relógio’ aí eu tirei....eles saíram avexados...eram umas 6:50 da manhã...eles estavam em um carro preto, marca fiat, mas não sei qual era o carro...eles não desceram, só encostaram o carro e me fecharam (...)
A segunda vítima, Lays, inquirida na fase judicial, manifestou: “(...) quando eu virei, já vi o rapaz com a arma e soltei minha bolsa...fiquei em estado de choque, mas mesmo assim olhando...alguém abriu a janela do carro mas não mostrou a cara...eles ficaram falando, mas eu estava atordoada e não ouvia...eles pegaram minhas coisas e arrancaram no carro...não levaram meu celular porque estava na minha calça... eu só vi duas pessoas...o que me abordou e o que baixou o vidro, mas não consegui ver a cara dele...quando fui reconhecer, tinham quatro, mas só reconheci um...o que me abordou era moreno, alto, cabelo ralo...consegui reaver tudo menos cinquenta reais que estavam na carteira“ (...)”
A quarta vítima, Vanda, afirmou: “ (...) desceu dois armados...aí o de maior passou pra dentro da padaria e o outro fez assim no meu ombro e eu pensei que era pra eu afastar...aí ele pegou minha bolsa... ainda corri atrás dele, mas ele se virou e apontou a arma pra mim...aí eu olhei pra ver se era de verdade...aí eu disse ‘pode levar’ e fui pra casa eles lá na Secretaria e eles ficaram trocando tiros com a polícia. Quando chegou lá no balão da Eletrobrás eles bateram em outro carro e os policiais pegaram eles...aí uns 20 minutos depois os policiais voltaram e disseram ‘Olha nós pegamos eles e sua bolsa tá lá...agora você vai lá na Central de Flagrantes senão eles não vão presos (...)”
A quinta vítima - Ivoneide, por sua vez, relatou: “ (....) por volta de 07h, 07:30 eu estava no telefone com um dos nossos Fornecedores (...) quando me virei ele já estava com a arma apontada pra mim e mandou eu passar o celular...foi o que eu fiz...imediato ele saiu e tinha um carro preto esperando por ele do lado de fora...aí tinha uma testemunha que percebeu que a padaria estava sendo assaltada aí ele (...) o que entrou tinha uma estatura média, pele clara e cabelo amarelo...não vi se tinha outras pessoas no carro porque quando eu sai eles deram ré soube que eram quatro porque vi quando passou a reportagem tenho certeza que era uma arma de fogo...entre o roubo até os policiais voltarem pra avisar que tinham pego eles foi uma questão de meia hora...eu obtive o meu celular de volta (...)”.

Conquanto não tenham sido capazes de identificar categoricamente todos os apelantes, os depoimentos das vítimas possuem relevância na medida em que detalham o contexto em que seu deram os crimes de roubo, trazendo informações essenciais acerca da res subtracta  e do modus operandi utilizado, donde se extrai que os delitos foram praticados com emprego de arma de fogo, por quatro agentes, que se utilizavam de um carro preto da marca fiat para se aproximar das vítimas e empreender fuga em seguida.

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, como no caso dos autos.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação:

“A testemunha de acusação RONALDO ALVES DA SILVEIRA, em seu depoimento em Juízo declarou o seguinte: “Eu me encontrava em minha residência...um irmão meu morava de lado da padaria...do lado da padaria eu avistei um Vivasse preto parado com fumê...desse Vivasse eu percebi a sombra do que tava na frente, banco do passageiro, de boné...aí eu já percebi que ali ia ser uma tentativa de assalto...aí eu já fiquei no ponto pra avisar na Força Tática se fosse...aí eu vi quando um rapaz desceu do carro com uma arma de fogo...a pessoa que desceu, desceu do banco de trás e na hora que ele desceu, ele tirou a arma da cintura e puxou a bolsa da mulher que tava na parada de ônibus, encostada num poste...quando eu vi isso, eu desci imediatamente na Força Tática, os policiais estavam na esquina e eu mostrei pra eles...’tá tendo um assalto ali, olha, desceu um e os outros vão descer”...não visualizei quem estava no carro mas sei que tinha mais gente porque dava pra ver a sombra...a Polícia saiu em perseguição...eu sei que era um adolescente esse que assaltou a senhora...(...). (DVD – fl. 154)
A testemunha de acusação RAIMUNDO COLETA PEREIRA DE MENESES, policial militar, em seu depoimento em Juízo declarou o seguinte: “Eu era o comandante da operação...estávamos na base da Força Tática quando chegou uma testemunha avisando de um assalto que estava acontecendo ali próximo, na Pedro Freitas, informando que era um fiat uno preto...aí imediatamente nós saímos em diligências e chegando na Gil Martins avistamos o veículo na Maranhão, ali próximo ao Centro Administrativo, próximo de onde fica a Eletrobrás...eles colidiram com um veículo aí foi o momento em que fizemos a abordagem e encontramos os quatro suspeitos e os objetos e a arma, aí seguimos pra Central de Flagrante...pela busca nos sistemas foi constatada que o veículo era furtado e a placa era clonada de outro veículo...dentro do veículo foram encontradas várias bolsas e celulares...as primeiras vítimas avisadas foram essas da Pedro Freitas porque a gente foi lá avisar pra elas....depois, já na Central, devido a divulgação, apareceram mais vítimas...neste mesmo dia, cedo da manhã, as pessoas já tinham avisado que tinha esse veículo preto fazendo assalto da Zona Norte para a Zona Sul...foram encontradas mais ou menos umas 3 a 4 bolsas e vários celulares...só foi apreendida uma arma no interior do veículo...era um revólver calibre 32, municiado.... (DVD – fl. 134)
A testemunha de acusação RAIMUNDO MARCOS DE SOUSA, policial militar, relatou o seguinte em Juízo: “(...) Nós estávamos na Base e fomos acionados por populares que avisaram de um assalto que estava acontecendo na padaria lá próximo...avistamos o veículo já chegando na Gil Martins e fomos atrás dele em acompanhamento até na Maranhão...o veículo colidiu com outro e foi efetuada a prisão...o pessoal já tinha dito que o veículo era um fiat uno preto...não houve troca de tiros...a velocidade que eles iam era incompatível para o local porque estavam fugindo...foi encontrada apenas uma arma com eles...um revólver calibre 32...se me recordo, entre eles tinha um menor...(...)”. (DVD – fl.
134)
A testemunha de acusação WELLY STEFANI ALVES DE CARVALHO,
policial militar, relatou em Juízo: “Nós estávamos na Base, terminando de nos equipar...quando chegou uns populares dizendo que estava acontecendo um assalto naquele momento. Falaram que tinha alguns homens armados num fiat uno preto que estavam fazendo assaltos nas imediações...aí rapidamente a gente foi até a panificadora e colhemos algumas informações com as vítimas e saímos em diligencia pela Pedro Freitas, até que a gente visualizou o carro com as mesmas características...eles tentaram empreender fuga...houve um acompanhamento que se findou com uma colisão próximo ao centro administrativo com um veículo Voyage...aí nós fizemos o procedimento de abordagem e conduzimos à Central de Flagrantes....foi encontrada uma arma no interior do veículo...os pertences foram encontrados dentro do carro...bolsas, celulares, carteira, dinheiro, documentos pessoais...pelo que lembro eram quatro pessoas...no momento lá eles falaram que eram de Timon...”. (DVD – fl. 154)”. (conforme consignado nas contrarrazões ministeriais)

Dos depoimentos acima reproduzidos, extrai-se que a testemunha RONALDO ALVES DA SILVEIRA presenciou a prática de um dos crimes de roubo relatados na exordial, oportunidade em que acionou uma guarnição da polícia militar, que, por sua vez, iniciou perseguição e logrou prender em flagrante delito os apelantes.

Nesse contexto, destaca-se que os apelantes foram presos na posse dos bens subtraídos das cinco vítimas e dos instrumentos do crime, sendo apreendidos pelos policiais o veículo e a arma de fogo utilizados na execução delitiva.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Por seu turno, os acusados optaram por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial, abstendo-se de apresentar as suas versões dos fatos, assim como de produzir provas testemunhais ou documentais capazes de afastar a versão apresentada pelas vítimas e testemunhas de acusação.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação dos apelantes.

2.2 CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Pleiteiam os apelantes Francisco Rodrigues Sales e Thainan de Sousa Silva a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “a prova não satisfaz para a condenação do apelante pelo delito de corrupção de menores, na medida em que de seu exame não se evidencia ter o apelante efetivamente corrompido ou facilitado à corrupção de adolescente”.

Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.

Nesse contexto, registra-se que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).

Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação dos apelantes.

3. DOSIMETRIA PENAL

3.1 REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[1]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente. 
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Com efeito, ao fim do cálculo dosimétrico, foi imposta aos três apelantes a pena definitiva de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

4. CUSTAS PROCESSUAIS

D’outro giro, a defesa requer a suspensão da exigibilidade da das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.

Acerca do tema, registro que a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Quanto ao pleito formulado pela defesa, entendo que o momento para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.




Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0757682-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES SALES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022