Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800092-62.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTITIVO OU MODIFICAIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800092-62.2020.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800092-62.2020.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: PEDRO SOARES DE SOUSA, ANDRE GOMES SOARES

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTITIVO OU MODIFICAIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800092-62.2020.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: PEDRO SOARES DE SOUSA, ANDRE GOMES SOARES

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GOMES SOARES - PI14651-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 4107968) que julgou PROCEDENTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento. Deferiu a Justiça Gratuita.

Razões do recorrente (ID nº 4107973), alegando, em suma: resumo da demanda; ausência de responsabilidade da recorrente – força maior assistência prestada – reacomodação em voos congêneres; impossibilidade de caracterização do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo do autor. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido as condições meteorológicas da data do voo, em que diante da impossibilidade de pousos e decolagens, houve o cancelamento.

A requerida juntou aos autos notícias sobre fortes chuvas na data do voo do autor, no entanto, as referidas notícias são de horários anteriores ao voo, portanto, não comprovam que o mau tempo inviabilizou a decolagem do avião em que o autor embarcaria. Desse modo, a ré não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Desse modo, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VÔO - LONGO TEMPO DE ESPERA - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS - FORTUITO EXTERNO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - Em casos envolvendo nítida relação de consumo, segundo o art. 14 do CDC, para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro - Configura dano moral o atraso de vôo, causando longo tempo de espera para o passageiro, quando não comprovado pela companhia aérea fortuito externo que justifique tal situação - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.

(TJ-MG - AC: 10000190672055001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019)


No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800092-62.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

PEDRO SOARES DE SOUSA

Publicação

16/03/2022