Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801553-95.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. nº 0801530-52.2019.8.18.0102, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801553-95.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801553-95.2019.8.18.0102

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

APELANTE: MARINA FELIPE DA COSTA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. nº 0801530-52.2019.8.18.0102, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da apelação, e negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. E diante da sucumbência recursal do art. 85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento). Respeitando a determinação do art. 98, § 3º do CPC.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINA FELIPE DA COSTA, representado nos autos, em face de BANCO CETELEM S.A., visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que extinguiu a referida ação sem resolução de mérito em razão da litispendência.

Aduz, o apelante, inicialmente sobre a legitimidade da cobrança do contrato nº 97-8183966468/160818. E que na contestação o recorrido não juntou o contrato e, por consequência, há nulidade do termo de adesão. No mérito, afirma em apertada síntese, que cada processo, inclusive esse, configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.

O banco apelado, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões aduzindo que não há interesse recursal vez a inverdade e equívocos expostos na demanda e assim seja desprovida a apelação. Faz esclarecimentos quanto ao produto denominado RMC, argumenta sobre a existência de litispendência, vez que o objeto da demanda é o mesmo , mudando apenas em relação à numeração do mês do desconto. Assevera que a instituição financeira cumpre todos os critérios estabelecidos nos normativos do INSS. Afirma ainda, sobre a efetiva celebração do contrato de empréstimo e da efetiva prestação de serviços. Ao final, alega a litigância de má-fé da parte apelante. Ao final, requer desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

 O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.

 Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).

 Sendo assim, tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.

 Na sentença impugnada ID (3628356) o MM. Juiz de Direito julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, e art. 240 do Código de Processo Civil. Respaldo a sua sentença no sentido de que os vários números de contratos envolvendo as partes, a todos eles, possuem uma parte em comum e que todas as cobranças/descontos tem origem em uma mesma avença.

 Desse modo, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia na ausência de litispendência da presente demanda com várias outras ações, dentre elas a ação de número 0800034-51.2020.8.18.0102.

  A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.

 Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

 (...)

VI - litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão do juízo de primeiro grau.

 No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0801530-52.2019.8.18.0102 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0801553-95.2019.8.18.0102, quais sejam: 1) Partes: MARINA FELIPE DA COSTA (requerente) e BANCO CETELEM S.A. (requerido); 2) Causa de Pedir: cobrança indevida decorrente de reserva de margem consignável em favor do banco requerido em razão do contrato nº 97-8183964 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, restituição do indébito, indenização por danos morais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Conforme se vê, trata-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta, em razão da prevenção, extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:



“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”



Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que o Proc. Nº 0801530-52.2019.8.18.0102, foi proposto antes da presente demanda, motivo pelo qual, mantenho a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência, ficando a análise do mérito prejudicada.

 Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. E diante da sucumbência recursal do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento). Respeitando a determinação do art. 98, § 3º do CPC.

 É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0801553-95.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARINA FELIPE DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/04/2022