TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760438-41.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE DOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1 – In casu, a decisão que decretou a sua prisão preventiva se encontra carente de motivação idônea e concreta, sobretudo considerando a natureza leve da primeira droga encontrada, a ínfima quantidade da segunda e ainda a inexistência de procedimentos criminais instaurados contra o paciente, à exceção de uma ação penal, que se encontra em tramitação regular, aguardando a aprecisão do recurso interposto pela defesa.
2 – Considerando a intensa reprovabilidade da conduta imputada, tendo em vista a aparente quantidade de maconha (Cannabis sativa L.) apreendida e ainda a presença de uma arma de fogo, se mostra suficiente a imposição de outras medidas cautelares alternativas ao paciente, com o fim de resguardar a ordem pública de sua atuação criminosa e para assegurar a conveniência da instrução criminal.
3 - Ordem concedida, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, em desacordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo. Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a prática de delitos, poderá implicar na perda da liberdade provisória aqui concedida e na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA, apontando como paciente(s) VILSON PEREIRA GOMES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS COMARCA DE TERESINA - PI (processo de origem: APF 0836521-66.2021.8.18.0140).
O(a) impetrante informa inicialmente que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e que o flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo juízo a quo. Argumenta, entretanto, que a prisão teria sido decretada de ofício, vez que, na audiência de apresentação, o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente à liberdade provisória. Aponta também que a decisão de conversão careceria de fundamentação idônea, vez que fundada em meras suposições, e que, no caso, não estariam presentes motivos concretos para a imposição da medida, destacando a pequena quantidade de droga encontrada. Aponta também que o paciente seria primário, com profissão lícita, mecânico, e com endereço fixo, o que autorizaria a fixação de medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas, se for o caso.
Juntou documentos.
A LIMINAR foi deferida, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente com a fixação de medidas cautelares.
As INFORMAÇÕES foram devidamente prestadas pelo juiz a quo.
O Ministério Público Superior apresentou ser PARECER, opinando, ao final, pela revogação da liminar concedida e pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Como relatado, o(a) impetrante afirma que a prisão teria sido decretada de ofício, vez que, na audiência de apresentação, o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente à liberdade provisória.
Não lhe assiste razão.
Dispõe o Código de Processo Penal, com redação dada peal Lei 13.964/19, o seguinte:
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
Como se observa, a reforma processual operada em 2019 tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
E, no caso dos autos, o magistrado a quo fez questão de destacar que a autoridade policial comunicou a prisão em flagrante e representou pela prisão preventiva dos flagranteados. O fato de o Ministério Público ter opinado em sentido contrário ao entendimento do juízo não autoriza inferência de que a decisão proferida tenha sido ex officio, sob pena de concluir pela inevitável vinculação do magistrado ao parecer ministerial.
Assim, havendo representação da autoridade policial pela conversão do flagrante em prisão preventiva, não há que se falar que esta foi decretada de ofício.
O impetrante aponta também que a decisão careceria de fundamentação idônea, vez que fundada em meras suposições, e que, no caso, não estariam presentes motivos concretos para a imposição da medida, destacando a pequena quantidade de droga encontrada.
No caso dos autos, constata-se desde logo que está presente o requisito objetivo da prisão cautelar, estabelecido no art. 313 do Código de Processo Penal, vez que os delitos imputados são dolosos, com penas privativas de liberdade máxima superiores a quatro anos (inciso I): tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Entretanto, consultando detidamente a referida decisão, verifica-se que o magistrado a quo absteve-se de declinar elementos concretos a amparar tais motivos.
Em verdade, ele limitou-se a constatar que o paciente teria sido preso portando uma quantidade significativa de drogas, extraindo daí a gravidade da conduta. Apontou também que ele foi preso com uma arma de fogo, concluindo ser um indicativo que ele estaria incorrrendo no crime de associação armada para o tráfico de drogas. Enfim, acrescentou que ele responderia a uma ação penal (processo 0000180-64.2018.8.18.0048), o que demonstraria a insuficiência da fixação de tais medidas para conter a atuação do paciente.
A propósito da quantidade e da natureza das drogas, verifico, dos documentos acostados pelo impetrante, que o paciente e os corréus foram presos com 113g (cento e treze gramas) de maconha, além de ínfima quantidade de cocaína (1g).
Ora, é cediço que todas as substâncias entorpecentes listadas na Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA possuem efeitos nocivos ao ser humano. Por isso, mesmo diante dos consagrados princípios penais da intervenção mínima, da ofensividade e da fragmentariedade, as condutas relacionadas ao manejo dessas substâncias entorpecentes encontram tipificação penal, como meio necessário à tutela do bem jurídico consistente na saúde pública.
Entretanto, também tem assentado nossas cortes superiores em diversos julgados que o primeiro entorpecente encontrado, maconha (Cannabis sativa L.), apesar de substância entorpecente proscrita, não pode ser considerada droga com efeito mais deletério do que as demais drogas ilícitas proibidas. E também não se pode ignorar a existência de correntes discussões acerca da menor lesividade dessa droga, o que serve de argumento para movimentos sociais que pugnam pela descriminalização de sua posse e comercialização, devendo, portanto, ser considerada leve no contexto das drogas proibidas existentes.
E, em relação ao processo 0000180-64.2018.8.18.0048, constata-se junto ao sistema Themis e Pje-2o grau que, mesmo estando o paciente em liberdade provisória, o feito transcorreu normalmente, não havendo nenhuma notícia de ausência ou resistência aos atos processuais determinados, estando atualmente em grau de recurso, para apresentação da apelação interposta pela defesa.
Ora, é sabido que não será admitida a decretação da prisão preventiva como decorrência imediata de investigação criminal ou pelo simples fato do flagrante, devendo estar preenchidos os requisitos cumulativos previstos no Código de Processo Penal e desde que justificada concretamente a impossibilidade de fixação de outras medidas cautelares.
A propósito, dispõe o Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 13.964, de 2019, o seguinte:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
Como se observa, para a decretação da prisão preventiva, não basta a constatação da materialidade do crime e dos indícios veementes de autoria, sendo imprescindível também que seja demonstrada a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a sua imposição, notadamente o perigo ocasionado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a insuficiência de outras medidas cautelares.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não se encontram preenchidos tais requisitos, sobretudo considerando que o magistrado restringiu-se a constatar a materialidade e os fortes indícios de autoria delitiva em relação aos delitos, o que é bastante, decerto, para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, mas insuficiente para justificar a manutenção do cárcere provisória, antes de qualquer conclusão acerca da culpa.
Realmente, é cediço que, para que persevere a prisão preventiva, conforme precedentes do STF e STJ, é necessário que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime ou sobre a periculosidade do acusado.
De fato, não bastasse o inciso IX do art. 93 da CF consagrar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, o art. 315 do CPP ainda dispõe expressamente que “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Assim, entendo que a decisão que decretou a sua prisão preventiva se encontra carente de motivação idônea e concreta, sobretudo considerando a natureza leve da primeira droga encontrada, a ínfima quantidade da segunda e ainda a inexistência de procedimentos criminais instaurados contra si, à exceção de uma ação penal, que se encontra em tramitação regular, aguardando a aprecisão do recurso interposto pela defesa.
Assim, restando injustificada a aplicação da grave medida adotada sobre o paciente, vez que ausente a motivação concreta, deve ser revogada sua prisão preventiva. Entretanto, considerando a intensa reprovabilidade da conduta imputada, tendo em vista a aparente quantidade de maconha (Cannabis sativa L.) apreendida e ainda a presença de uma arma de fogo, entendo que, ao menos neste momento inicial, se mostra suficiente a imposição de outras medidas cautelares alternativas ao paciente, com o fim de resguardar a ordem pública de sua atuação criminosa e para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Enfim, entendo que não há nenhum constrangimento ilegal na manutenção das demais cautelares descritas e fundamentadas na decisão liminar, a saber:
a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução criminal;
b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, até o término da instrução criminal, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e
c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Dessa forma, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo.
Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a prática de delitos, poderá implicar na perda da liberdade provisória aqui concedida e na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo. Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a prática de delitos, poderá implicar na perda da liberdade provisória aqui concedida e na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0760438-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorHERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA
RéuJUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação18/05/2022