Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800724-17.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR RESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800724-17.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800724-17.2020.8.18.0123

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: JOSE HAMILTON FURTADO CASTELLO BRANCO FILHO, BRUNO CARVALHO NEVES, ALESSANDRA GOMES MAIA CASTELLO BRANCO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR RESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800724-17.2020.8.18.0123

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: JOSE HAMILTON FURTADO CASTELLO BRANCO FILHO, BRUNO CARVALHO NEVES, ALESSANDRA GOMES MAIA CASTELLO BRANCO

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 27) que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a companhia aérea requerida: A) A pagar aos autores, a título de danos morais, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ambos, devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. B) A indenizar aos autores pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor total de R$ 1.095,13 (mil e noventa e cinco reais e treze centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.

Razões do recorrente (ID nº 3393809), alegando, em suma: resumo da demanda; razões que ensejam a reforma da r. sentença; ausência de danos morais; ausência de danos materiais; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (ID nº 3393813) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo dos autores. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a restruturação da malha aérea.

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TJ-RJ - APL: 01999551920148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2017)


No que se refere aos danos materiais, verifica-se que os autores tiveram de arcar com despesas decorrentes da mudança em sua viagem. Diante disso, evidencia que teve abalo patrimonial em decorrência do cancelamento. Assim, a condenação da sentença merece ser mantida.

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil e reais) para os recorridos encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

 Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 10.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800724-17.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

JOSE HAMILTON FURTADO CASTELLO BRANCO FILHO

Publicação

28/04/2022