Acórdão de 2º Grau

Descontos Salariais - Devolução 0710412-44.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESCONTOS ILEGAIS NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO, NO QUE SE REFERE A APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROVIDO INTEGRALMENTE, NO QUE TOCA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0710412-44.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710412-44.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

APELADO: MARIO CESAR MONTEIRO CABRAL

Advogado(s) do reclamado: GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESCONTOS ILEGAIS NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO, NO QUE SE REFERE A APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROVIDO INTEGRALMENTE, NO QUE TOCA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.



 

 


RELATÓRIO


            Tratam-se de Apelações interpostas pelo Município de Barras-PI e por Mario Cesar Monteiro Cabral, contra sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, pelo juízo da comarca de Barras-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de determinar a restituição, por parte do apelante, do valor de R$ 307, 78 (trezentos e sete reais e setenta e oito centavos), bem como condenou o município apelante no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais.


            APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: em suas razões recursais, alega que, no caso, deve ser aplicado o procedimento previsto no Juizado da Fazenda Pública, por se tratar de demanda com valor da causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos, bem como alega a ausência de dano moral.


            APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:  em suas razões recursais, alega que o valor fixado para reparação de danos morais sofridos é irrisório, de modo que não corresponde a extensão do dano moral sofrido pela parte autora.


            O Ministério Público não opinou quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.


            É ponto controverso a aplicação, ou não, do procedimento estabelecido para o Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a manutenção, ou não, do valor fixado para reparação de danos morais.


É o relatório.

 




 

 

Voto

I. CONHECIMENTO.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, os recursos são tempestivos e atende aos requisitos da regularidade formal e, ademais, a primeira apelação se encontra devidamente dispensada do pagamento do preparo recursal, em razão de se tratar de fazenda pública, assim como a segunda apelação, também, encontra-se dispensada de preparo, tendo em vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita.


Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque as Apelações são os recursos cabíveis para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC). No mais, porque os recorrentes possuem legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que são partes sucumbentes da demanda.


Por tais razões, conheço dos Recursos.


II. DO MÉRITO RECURSAL.



Conforme relatado, tratam-se de Apelações interpostas pelo Município de Barras-PI e por Mario Cesar Monteiro Cabral, contra sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, pelo juízo da comarca de Barras-PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de determinar a restituição, por parte do apelante, do valor de R$ 307, 78 (trezentos e sete reais e setenta e oito centavos), bem como condenou o município apelante no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais.


O município de Barras, em suas razões recursais, argumenta pela ausência de dever de restituir o valor descontado no contracheque do servidor, bem como alega a ausência de dano moral.


Por outro lado, a parte autora, alega que o valor fixado para reparação de danos morais sofridos é irrisório, de modo que não corresponde a extensão do dano moral sofrido pela parte autora.


In casu, verifica-se que o município de Barras, diante do Ofício n 0001/2014 (id 220321) , da Secretaria Municipal do referido município, o qual informava que o Sr. Mário Sergio, servidor efetivo do ente municipal, não havia ministrado as aulas práticas no período de 03.02.2014 a 14.04.2014, realizou, em maio de 2014, o desconto de R$ 307,78 ( trezentos e sete reais e setenta e oito centavos) no salário do autor (id 220321-pág 29), sob a alegação da existência de reiteradas faltas do servidor na sua unidade de lotação, conforme ofício já mencionado.


No entanto, em análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova, por meio de documentos juntados aos autos, quais sejam, cópia dos diários de classe, relação de servidores e ponto de frequência, que compareceu no local de trabalho, bem como ministrou as aulas devidas no período de 03.02.2014 a 14.04.2014.


Em outras palavras, constata-se que o desconto realizado, em maio de 2014, no salário do servidor, sob a alegação de que o referido valor descontado correspondia ao período que o servidor deixou de comparecer no local de trabalho e de ministrar as aulas inerentes ao exercício do seu cargo de professor, é ilegal.


Assim, certifica-se que, de fato, o município de Barras-PI cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor descontando, de forma ilegal, uma vez que restou comprovado que o servidor tanto compareceu no local de trabalho como ministrou as aulas no período apontado.


O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).


Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).


No caso em debate, resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 590), na medida em que o município de Barras-PI realizou o desconto, no contracheque do servidor, do valor referente aos dias em que supostamente o autor se ausentou do serviço, o que, de fato, não ocorreu, conforme já demonstrado.


O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, tendo em vista que o autor, ora, também, apelante, comprovou a existência de dano moral, uma vez que teve seu salário descontado, pelo Estado do Piauí, de modo que a remuneração foi quase que integralmente comprometida, visto que o servidor recebe, somente, 01 (um) salário mínimo como remuneração e teve o valor de R$ 307,78 ( trezentos e sete reais e setenta e oito centavos) descontado no seu salário, no mês de maio do ano de 2014, conforme cópia do contracheque juntado aos autos (id 220321-pág 29).


Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo autor decorreu da conduta ilegal do município de realizar descontos indevidos no contracheque do referido servidor, de forma a comprometer a renda familiar do autor.


Dessa forma, entende-se que o autor, também, apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC, ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria do risco administrativo.


E, diante da existência dos pressupostos da aplicabilidade da teoria do risco administrativo, inverte-se o ônus da prova, de modo que caberia ao município provar a inexistência do fato administrativo, a inexistência do dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano. Ou, nas palavras de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “a pretensão formulada pelo indivíduo para obter do Estado a reparação de prejuízos atenua em muito o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega (ônus probandi incumbit ei que dicit, non qui negat). Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações” (op. cit., p. 592).


Acerca do tema, também já tive oportunidade de manifestar em voto da minha Relatoria que, para a exclusão da responsabilidade do Estado, em casos de aplicação da teoria do risco administrativo, se “admite causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Precedentes TJPI)” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006908-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014).


Por essas razões, presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do município de Barras-PI de indenizar o servidor.


Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).


A par disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


E, levando em consideração todos esses critérios, considero que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, qual seja, R$ R$ 1.000,00 (mil reais), é desproporcional e desarrazoado para reparar do dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista que o autor sobrevive de um salário mínimo, de modo que o desconto ilegal, realizado pelo ente municipal, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Assim, em atenção as particularidades do caso concreto, reformo a sentença atacada, para majorar a condenação do Município de Barras-PI de R$ 1.000,00 (mil reais), como fixado na sentença de primeiro grau, para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente à reparação de danos morais sofridos pela parte autor.


O município apelante, em suas razões recursais, também, alega que, no caso, deve ser aplicado o procedimento previsto no Juizado da Fazenda Pública, por se tratar de demanda com valor da causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos, razão pela qual não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.


De fato, no rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, regido pela lei nº 12.153/2009, conforme preconizado no art.27, em casos de omissões na referida lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais.


Assim, observa-se que a lei nº 12.153/09 é omissa quanto à condenação em honorários advocatícios no referido rito do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual, subsidiariamente, aplica-se o art.55, da lei nº 9.099/95, que estabelece que “ a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Como se observa.

Lei nº 12.153/09

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei nº 9.099/95

“  Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

Nesse sentido:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É INCABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A CONDENAÇÃO, EM 1ª INSTÂNCIA, DA P ARTE SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A LEI 12.153/09 NO ARTIGO 27 ORDENA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95, QUE PRIVILEGIA NO ARTIGO 55 DE SEU TEXTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENADO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-DF - ACJ: 1500415820108070001 DF 0150041-58.2010.807.0001, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 25/02/2011, DJ-e Pág. 251)



No entanto, embora a ação originária tenha sido proposta contra fazenda pública municipal e com valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, verifica-se que o procedimento adotado, durante todo o trâmite da ação originária, qual seja, ação de restituição cumulada com danos morais nº 0001352-10.2014.8.18.00396, distribuída na Vara única da comarca de Barras-PI, foi o comum ordinário e, não, o sumaríssimo, que é o previsto para o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.



Ocorre que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.


Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.


No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo em vista a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública no referido município.


Desta forma, em razão da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública, na comarca de Barras-PI, será incabível a regra de que será de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública o processamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimo (art.2º da Lei nº 12.153/2009), ajuizadas em desfavor da fazenda pública.


Isso porque será relativa a competência nos foros que não possuírem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, cabendo ao proponente da demanda optar pela adoção do procedimento especial ou ordinário.


Nessa linha, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJEFP preceitua que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”.


Assim, resta evidente que cabe ao proponente a opção de qual rito procedimental adotar no processamento do feito, o que, no caso em análise, a parte autora optou pelo procedimento ordinário, motivo pelo qual não há se falar em nulidade do julgamento, tampouco, em exclusão da condenação do município de Barras-PI ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não se aplica ao caso o art. 27, da Lei nº 12.153/09, e art. 55, da Lei nº 9.099/95, os quais vedam a condenação em honorários advocatícios no rito do juizado, haja vista que não se aplicou o procedimento sumaríssimo, mas, sim, o procedimento ordinário, no que se refere a ação originária, assim, não devem prosperar as alegações levantadas pelo município apelante.



III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço das presentes Apelações, mas, no mérito, no que tange à apelação do Município de Barras-PI, nego-lhe provimento, e, no que se refere à apelação do autor, dou-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação do município de Barras-PI de R$ 1.000,00 (mil reais), como fixado na sentença de primeiro grau, para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente à reparação de danos morais sofridos pela parte autor.


Por fim, majoro em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.






Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Detalhes

Processo

0710412-44.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Salariais - Devolução

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

MARIO CESAR MONTEIRO CABRAL

Publicação

21/03/2022