Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800066-84.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800066-84.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM CONEXO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ART. 135 – A DO RITJPI. REMESSA AO RELATOR PREVENTO

 

DECISÃO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAURA DOMINGAS DA COSTA em face de sentença (Num. 3590054) que julgou improcedentes os pedidos da exordial, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN, ora apelado.

Em consulta ao sistema virtual de acompanhamento processual (Sistema PJE), constato que tramitou sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, o Agravo de Instrumento nº 0701537-85.2018.8.18.0000, em que figura como agravante IZAURA DOMINGAS DA COSTA e como agravado BANCO PAN, tendo como demanda originária uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800618-20.2018.8.18.0028).

A mencionado agravo de instrumento (Proc. nº 0701537-85.2018.8.18.0000) é recurso cuja demanda originária versa a respeito de suposta inexistência/nulidade de desconto oriundo da RMC nº 2293911725790031217, o qual integra um conjunto de descontos (um destes também objeto dos presentes autos) oriundos do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, conforme se verifica dos documentos de Id.Num. Num. 3590047 - Págs. 5 - 7.

Percebe-se, portanto, que ambos os recursos são oriundos de demandas originárias conexas (mesma causa de pedir), além de comungarem das mesmas partes, de modo que devem ser reunidos na relatoria do Desembargador prevento, conforme o art. 135 – A, parágrafo único do RITJPI e art. 930, parágrafo único do CPC. Veja-se:

 

Regimento Interno - TJPI

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) - grifou-se



Código de Processo Civil

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se

 

A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Presidente

SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes

SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes

 

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

 

1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.

2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.

3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.

 

Verifico, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0701538-70.2018.8.18.0000 fora distribuída ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar em 08/05/2018 (conforme movimento eletrônico), enquanto a presente apelação (AC nº 0800066-84.2020.8.18.0028) fora distribuída à minha relatoria apenas em 17/03/2021 (conforme movimento eletrônico).

Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em razão de sua prevenção nos termos do art. 930, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil e art. 135 – A, parágrafo único do RITJPI (Resolução nº 02 de novembro de 1987).

Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800066-84.2020.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0800066-84.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2022