
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800066-84.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM CONEXO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ART. 135 – A DO RITJPI. REMESSA AO RELATOR PREVENTO
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAURA DOMINGAS DA COSTA em face de sentença (Num. 3590054) que julgou improcedentes os pedidos da exordial, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN, ora apelado.
Em consulta ao sistema virtual de acompanhamento processual (Sistema PJE), constato que tramitou sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, o Agravo de Instrumento nº 0701537-85.2018.8.18.0000, em que figura como agravante IZAURA DOMINGAS DA COSTA e como agravado BANCO PAN, tendo como demanda originária uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800618-20.2018.8.18.0028).
A mencionado agravo de instrumento (Proc. nº 0701537-85.2018.8.18.0000) é recurso cuja demanda originária versa a respeito de suposta inexistência/nulidade de desconto oriundo da RMC nº 2293911725790031217, o qual integra um conjunto de descontos (um destes também objeto dos presentes autos) oriundos do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, conforme se verifica dos documentos de Id.Num. Num. 3590047 - Págs. 5 - 7.
Percebe-se, portanto, que ambos os recursos são oriundos de demandas originárias conexas (mesma causa de pedir), além de comungarem das mesmas partes, de modo que devem ser reunidos na relatoria do Desembargador prevento, conforme o art. 135 – A, parágrafo único do RITJPI e art. 930, parágrafo único do CPC. Veja-se:
Regimento Interno - TJPI
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) - grifou-se
Código de Processo Civil
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se
A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Presidente
SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes
SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”.
2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais.
3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
Verifico, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0701538-70.2018.8.18.0000 fora distribuída ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar em 08/05/2018 (conforme movimento eletrônico), enquanto a presente apelação (AC nº 0800066-84.2020.8.18.0028) fora distribuída à minha relatoria apenas em 17/03/2021 (conforme movimento eletrônico).
Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em razão de sua prevenção nos termos do art. 930, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil e art. 135 – A, parágrafo único do RITJPI (Resolução nº 02 de novembro de 1987).
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800066-84.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIZAURA DOMINGAS DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2022