TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708410-04.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: OSCAR DE CASTRO VELOSO FILHO, MARIA AUXILIADORA DO REGO MOTTA VELOSO
Advogado(s) do reclamado: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
ED na APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708410-04.2018.8.18.0000. Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado(s) : David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A) e Outros.. Apelado : OSCAR DE CASTRO VELOSO FILHO e MARIA AUXILIADORA DO REGO MOTTA VELOSO. Advogado(s) : Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e Outros. Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTE/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id. nº 1620194, alegando a ocorrência de vícios de contradição e omissão. Nas contrarrazões recursais (id. nº 4050674), o Embargado pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios. Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 02 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, tendo em vista que foi contrário às provas coligidas nos autos, bem como a existência de omissão em relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No que tange inicialmente a alegação de contradição, tenho que não merece prosperar, haja vista que o acórdão prolatado foi totalmente em conformidade com o lastro probatório contido nos autos. In casu, os Embargados se desincumbiram do seu ônus de demonstrar que efetivamente houve atraso na liberação dos recursos com a juntada dos documentos de id. nº 174331 – págs. 30/35, em contrapartida, o Embargante em sede de contestação (id. nº 174331 – pág. 43) não se desincumbiu de trazer qualquer documento que infirmasse a pretensão dos Embargados, sem comprovar, sequer que de fato houve a liberação dos recursos na forma contratada, limitando-se a fazer afirmações genéricas e a pleitear a improcedência da ação. Desse modo, não cabe somente neste momento processual, o Embargante impugnar as provas juntadas pelo Embargado, tanto porque está indubitavelmente configurada a preclusão temporal, uma vez que o Embargante deixou de impugnar as provas no momento processual oportuno, tanto porque, como previamente dito, Embargos de Declaração não devem ser utilizados para rediscutir a matéria anteriormente julgada. Por fim, quanto à alegada existência de omissão no que tange ao quantum indenizatório, tenho que não merece ser sequer analisada, ante a pretensão única em reformar o valor fixado a título de danos morais, objetivo esse incabível na via eleita. Desse modo, conclui-se que os presentes Embargos fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, 02 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0708410-04.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuOSCAR DE CASTRO VELOSO FILHO
Publicação18/03/2022