TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001090-46.2007.8.18.0026
APELANTE: MARIA EMANUELE MONTEIRO ALVES, MANOEL GUTEMBERG ALVES, CLEIDIANE MONTEIRO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADIAMENTO DE CIRURGIA ELETIVA. FALTA DE LEITOS HOSPITALARES. QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL DA PACIENTE. ADIAMENTOS QUE NÃO COMPROMETERAM OU AGRAVARAM A SAÚDE DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Restou demonstrado que o procedimento cirúrgico não tinha caráter de urgência, mas sim eletivo, que a paciente se encontrava em um estado clínico estável e que os adiamentos não comprometeram ou agravaram o estado de saúde da paciente.
II - Ademais, cumpre ressaltar que os adiamentos não ocorreram de forma desarrazoada ou excessiva, visto que conforme a ficha de internações de id. nº 1967724 – pág. 86, no período de sua internação existiam muitos outros pacientes aguardando cirurgia, sendo que haviam 229 pacientes com internações eletivas, 339 pacientes com internações de urgência, somando o total de 568 pacientes internados no mês do suposto evento danoso.
III - Portanto, analisando minuciosamente as circunstâncias do caso concreto, não vislumbro a existência de nenhuma lesão grave aos direitos da personalidade da Apelante, mas, tão somente, transtornos e incômodos decorrentes de situações corriqueiras do cotidiano, não havendo que se falar, pois, em dano moral indenizável.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-46.2007.8.18.0026.
Apelantes : MARIA EMANUELE MONTEIRO ALVES e Outros.
Advogados : José Ribamar Coelho Filho(OAB/PI nº 104/89-A).
Apelado : HOSPITAL SÃO MARCOS – Associação Piauiense de Combate ao Câncer.
Advogado : Mário Felipe Ribeiro Pereira (OAB/PI nº 8.136).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA EMANUELLE MONTEIRO ALVES, representada por seus genitores Manuel Gutemberg Alves e Cleidiane Monteiro Ibiapina, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelos Apelantes, em desfavor de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL SÃO MARCOS), ora Apelado.
Na sentença (id. nº 1967725 – pág. 73), o Juízo a quo reconheceu a ausência de danos morais indenizáveis no caso e julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 1967738), a Apelante aduz em suma a necessidade de reforma da sentença, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da omissão e desídia da recorrida em prestar efetivas informações relacionadas ao adiamento da cirurgia por ausência de vaga e manter a paciente em estado gravoso de pré-operatório.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id. nº 1967742, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2320902.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. (id nº 3976536).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 02 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2320902, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, aduz a Apelante que a menor, à época dos fatos, era portadora de extensa tumoração encefálica, que necessitava de tratamento cirúrgico neurológico e foi submetida, inicialmente, à internação em 06/09/2007, para ser operada às 13h do dia 07/09/2007, contudo, a cirurgia foi redesignada diversas vezes, por ausência de vaga, até o dia 13/09/2007, causando angústia e sofrimento nos Apelantes, em razão dos sucessivos adiamentos.
Compulsando-se os autos, constata-se uma incoerência nas datas constantes nos prontuários médicos anexados com as datas alegadas pelos Apelantes, haja vista que, conforme os prontuários médicos de id. nº 1967724 - págs. 5/11, a menor ficou internada no hospital de 30/08/2007 a 05/09/2007, havendo a primeira tentativa de cirurgia no dia 30/08/2007 às 13hs (id. nº 1967724 – pág. 5), que não sendo realizada, foi remarcada para o dia 04/09/2007 às 13hs (id. nº 1967724 – pág. 10), que também não obtendo êxito, a menor recebeu alta no dia seguinte, 05/09/2007 (id. nº 197724 – pág. 11).
Ademais, conforme a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (id. nº 1967725 – pág. 68), o profissional atesta com clareza que o procedimento não era urgente, que se tratava de cirurgia eletiva, e que a paciente se encontrava estável, vejamos, litteris:
“Indicado o tratamento cirúrgico, o momento para a realização do procedimento deve levar em consideração as condições clínicas do paciente, e deve ser decidido pela equipe médica assistente. No caso em questão, o prontuário médico constante no processo, informa que a paciente aguardava a cirurgia com quadro clínico estável (a alta médica relata que a paciente encontrava-se bem, eupneica, hidratada, consciente, ativa e sem déficit motor).”
Após responder aos quesitos do Magistrado, o profissional conclui que, verbis:
“Trata-se de paciente infante, que na época estava com três anos de idade, portadora de extensa tumoração encefálica (exames complementares no processo) que necessitava de tratamento cirúrgico neurológico de caráter eletivo. Por motivo de intercorrências administrativas e da logística de um grande Hospital (adequada internação para fins de tratamento cirúrgico neurológico, que requer sincronicidade entre vagas de UTI, Centro Cirúrgico e Enfermarias), a cirurgia indicada não foi realizada na data prevista, mas que tal fato não comprometeu ou agravou o estado de saúde da paciente, visto que a mesma teve alta hospitalar com quadro clínico estável (vide relatório de alta do médico assistente”.
Com efeito, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico não tinha caráter de urgência, mas, sim, eletivo, que a paciente se encontrava em um estado clínico estável, e que os adiamentos não comprometeram ou agravaram o estado de saúde da paciente.
Ademais, cumpre ressaltar que os adiamentos não ocorreram de forma desarrazoada ou excessiva, visto que, conforme a ficha de internações de id. nº 1967724 – pág. 86, no período de sua internação, existiam muitos outros pacientes aguardando cirurgia, sendo que haviam 229 pacientes com internações eletivas, 339 pacientes com internações de urgência, somando o total de 568 pacientes internados no mês do suposto evento danoso.
Portanto, analisando minuciosamente as circunstâncias do caso concreto, não vislumbro a existência de nenhuma lesão grave aos direitos da personalidade da Apelante, mas, tão somente, transtornos e incômodos decorrentes de situações corriqueiras do cotidiano.
É fato que, se os adiamentos tivessem ocorrido pela negativa ou falha na prestação do serviço do hospital, ou se a paciente se encontrasse em situação grave, seria indiscutível a existência de dano moral indenizável, devido ao seu dever de prestar serviço adequado aos seus clientes (relação regida pelo CDC), bem como em razão do direito de proteção integral aos menores (Lei nº 8.069/90).
Logo, como visto, não é a hipótese dos autos, uma vez que não restou demonstrado que os adiamentos ocorreram de forma desarrazoada ou que ocorreu prejuízos para a saúde da menor, não havendo, nesse caso, que se falar em dano moral indenizável, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, in verbis:
“Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, 18ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 549/550).
À similitude, é o entendimento dos tribunais pátrios, verbis:
“INDENIZAÇÃO. Plano de saúde. Adiamento de cirurgia eletiva previamente agendada. Cirurgia posteriormente realizada sem comprovação de que o retardo tenha gerado complicações no quadro de saúde do autor. Danos morais. Não caracterização. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Conduta da prestadora de serviços que não implicou no agravamento do estado de saúde do paciente, nem lhe impôs sofrimento ou ameaça à sua integridade física. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10087682220188260565 SP 1008768-22.2018.8.26.0565, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020).
“DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ADIAMENTO DE CIRURGIA ELETIVA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - 1. RECURSO DO AUTOR - DANO MORAL - ADIAMENTO DE ATO CIRÚGICO APÓS PROCEDIMENTOS PRÉ-OPERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO MÉDICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECLAMO DESPROVIDO - 2. RECURSO DO HOSPITAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - ARBITRAMENTO ADEQUADO - TESE INACOLHIDA - 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA - RESISTÊNCIA DA LITISDENCUNCIADA AO DEVER INDENIZATÓRIO - EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍVEL À LITISDENUNCIANTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ilícito em adiamento de cirurgia eletiva por problemas técnicos em aparelho de anestesiologia. 2. Mantém-se honorários advocatícios fixados em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. 3. Condena-se nos ônus de sucumbência, litisdenunciante que dá “causa ao ajuizamento da lide securitária, extinta por perda superveniente do seu objeto.” (TJ-SC - AC: 00056613020138240011 Brusque 0005661-30.2013.8.24.0011, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/11/2020, Segunda Câmara de Direito Civil).
Em resumo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial Superior.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e em consonância com o parecer ministerial superior (id. nº 3976536), NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que os Apelantes, são beneficiários da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/06/2022
0001090-46.2007.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMARIA EMANUELE MONTEIRO ALVES
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Publicação29/06/2022