
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0002047-16.2013.8.18.0033
ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE (s): DENISE XAVIER DE BRITO PEREIRA BARBOSA e PEDRO GABRIEL DE BRITO BARBOSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DENEGOU A SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. DIMENSÃO UTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DENISE XAVIER DE BRITO PEREIRA BARBOSA e PEDRO GABRIEL DE BRITO BARBOSA contra a sentença que denegou a segurança vindicada.
O recurso interposto foi remetido a este Tribunal de Justiça após um decurso temporal excessivo. Em razão deste contexto, determinou-se a intimação das partes, nos termos dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Todavia o apelante não foi localizado no endereço informado.
É o que basta relatar. DECIDO.
Tempestivo o recurso, mas em relação aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, ponderações devem ser feitas.
Ainda que a peça recursal preencha os requisitos atinentes ao art. 1.010, do CPC, a análise de conhecimento do recurso, deve verificar se ainda subsistem na relação processual os requisitos de admissibilidade intrínsecos, os quais assemelham-se às condições da ação. Ainda que o recurso não tenha natureza de ação, para que o mérito seja examinado é necessário a presença dos três elementos que conferem “condições da ação”, quais sejam: legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
In casu, ainda que presentes os dois primeiros elementos, já quanto ao interesse de agir, esse, se afigura prejudicado, ao passo em que possui íntima relação com a utilidade da prestação jurisdicional, em outras palavras, deve-se demonstrar a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido.
O objeto inicial da tutela era a obtenção do certificado de conclusão de Ensino Médio, entretanto, entre a pretensão e o encaminhamento dos autos a este relator decorrereu quase sete anos, tempo esse mais do que necessário para o término regular do período letivo, bem como para natural expedição do certificado pretendido.
Portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, é imperioso, vez que a efetividade do conhecimento do recurso se perdeu ao longo do decurso temporal.
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a ausência de requisitos de admissibilidade intrínsecos, especialmente, em razão da perda superveniente do interesse de agir na dimensão utilidade.
Publique-se e intimem-se
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0002047-16.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorDENISE XAVIER DE BRITO PEREIRA BARBOSA
RéuASSOCIACAO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Publicação02/02/2022