Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758100-31.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário. 2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758100-31.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758100-31.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO LIMA DA COSTA

 

AGRAVADO: THAYNARA LUZIA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JERONIMO BORGES LEAL NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário.

 

2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva.

 

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758100-31.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO LIMA DA COSTA
 

AGRAVADO: THAYNARA LUZIA DE SOUSA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, por meio do qual Francisco Paulo Lima da Costa pretende suspender e, ao final, cassar decisão [evento nº 2688101, deste feito eletrônico] exarada em sede de ação de investigação de paternidade, c/c ação de alimentos e pedido de alimentos provisórios, ajuizada por P. T. de S. C. e F. T. de S. C., ora agravados, ambos menores e representados por sua genitora Thaynara Luzia de Sousa Costa.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em: i) determinar a citação do agravante, para manifestar ou não interesse na realização de audiência conciliatória, por videoconferência, bem como apresentar proposta de acordo ou contestação, no prazo de lei; ii) determinar a intimação dos agravados, para também manifestar ou não interesse na realização da aludida audiência; e, iii) fixar os alimentos provisórios, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta da genitora dos agravados.

Inconformado, o agravante, após tecer algumas considerações sobre a ação originária, alega que os alimentos fixados provisoriamente onera-o, comprometendo a sua subsistência própria e dos seus familiares. Afirma ser autônomo, possuindo renda fixa mensal de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), assim como que vem recebendo, de forma extraordinária, o auxílio emergencial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Por último, diz que constituíra nova família e que tem uma filha pequena, não sem garantir que a obrigação alimentar fora estabelecida em patamar desproporcional. Quer, enfim, a reforma da decisão, para que os alimentos provisórios sejam estabelecidos em R$ 200,00 (duzentos reais).

Tutela recursal de urgência indeferida.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, inegável que, a despeito das alegações do agravante, os alimentos provisoriamente arbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

  1. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;

  2. (omissis).

  3. Assim, não se vislumbra a modificação da decisão vergastada neste recurso, na medida em que o agravante não comprova a alegada impossibilidade de arcar com os alimentos provisoriamente estabelecidos. Poderia fazer isso, p. ex., acostando um mínimo de prova documental, de onde se pudesse inferir que não lhe é possível arcar com uma obrigação alimentícia de apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia, forçoso é convir, longe de ser suficiente para o sustento de duas crianças. De melhor alvitre, portanto, é se partir da presunção de que o magistrado da causa deve ter analisado, com cuidado, as provas acostadas pela agravada, para decidir.

  4. Logo, só poderão vir à tona a real condição financeira do agravante e as verdadeiras necessidades dos filhos do casal, depois da realização da fase instrutória do processo. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:

  5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

  6. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido.

  7. 2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil. Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta.

  8. 3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.

  9. 4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.

  10. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, de acordo, também, com o parecer da douta procuradora de justiça oficiante nos autos, pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0758100-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO PAULO LIMA DA COSTA

Réu

THAYNARA LUZIA DE SOUSA COSTA

Publicação

07/03/2022