Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0803242-60.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei.. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803242-60.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803242-60.2019.8.18.0140

APELANTE: JOAO ALVES DE MACEDO LIMA

Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental.

2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc.

3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo.

4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes.

5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer.

6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei..

7. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo nº. 0803242-60.2019.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL.

O juízo de 1º grau proferiu sentença (ID. 4732836), na qual julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, na forma do art. 332, § 1.º, do CPC, e reconheceu a prescrição da pretensão do exequente, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do arts. 487, II, e 924, III, do CPC. Condenou o proponente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados no patamar de 10% sobre o valor da execução.

Insatisfeito, o requerente interpôs apelação (ID. 4732839), na qual argumentou que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública foi interrompido pela Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição da pretensão antes de 26.09.2019, considerando que a medida interruptiva foi apresentada em 26.09.2014. Aduziu que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura da Medida Cautelar de Protesto. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada, afastando a prescrição e acolhendo os pedidos iniciais do autor.

Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões, em ID. 4732854, refutando os argumentos do apelante e requerendo o não provimento do recurso.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos livremente a minha relatoria.

Ausência de intervenção do Órgão Ministerial Superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Decisão de ID. Indeferimento pedido de gratuidade e determinando o recolhimento do preparo recursal.

No entanto, em petição de ID. 5671907, pleiteia a Sra. ELZA CASTELO BRANCO LIMA, a sucessão nos autos, habitando-se como herdeira e inventariante do espólio do de cujus JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, autor da presente ação, falecido em 16/05/2021.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou manifestação, conforme se infere de movimentação processual nesses autos eletrônicos: “DECORRIDO PRAZO DE NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EM 27/01/2022 23:59.”

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor/exequente JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA faleceu em 16/05/2021, ou seja, antes do magistrado de 1º grau proferir a sentença de mérito datada de 26/05/2021.

Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental.

Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc.

Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo.

Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes.

Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. Como se sabe, diante do falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, realizando-se a habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. Cumpre salientar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a denúncia do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. II. Nessa senda, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, imperioso aplicar o artigo 314 do Código de Processo Civil, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. III. Destarte, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte autora, restando ao julgador a quo o aproveitamento daqueles atos que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. IV. Sentença anulada. Prejuízo evidenciado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, cassar a sentença recorrida para determinar a suspensão do feito, para que seja procedida a devida habilitação e substituição processual do autor, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º, do CPC, declarando nulos os atos processuais que, praticados após o seu óbito, possuam caráter decisório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00049406220078060117 CE 0004940-62.2007.8.06.0117, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021). Negritei.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSÍVEL INTERESSE RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVENTUAL HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, § 1º, C/C O ART. 689, AMBOS DO NCPC. 1. Sentença prolatada quando o autor da demanda já se encontrava falecido, razão pela qual incide a regra do art. 313, I, § 1º, c/c o art. 689, ambos do NCPC, para que se possa proceder à eventual regularização nos autos do polo ativo da demanda, com suspensão do processo e abertura de prazo para habilitação dos herdeiros. 2. Consoante a doutrina e a jurisprudência pátria, a indigitada suspensão do processo, a despeito de depender de decisão judicial, possui conteúdo declaratório e ex tunc, encontrando-se o processo suspenso desde a data de ocorrência do fato jurídico causador da suspensão, no caso, a morte do autor, e não do momento da comunicação ao juízo, ou da decisão que este vier a proferir. 3. Na esteira da pacífica jurisprudência do STJ, em casos tais, a nulidade não deve ser decretada caso inexista prejuízo aos interessados, haja vista que "A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1249150/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.9.2011). 4. Considerando o parcial provimento da ação, e o possível interesse recursal da parte demandante, em especial no que diz respeito ao pedido cumulado de indenização por dano exclusivamente moral, a nulidade do decisum é medida que se impõe, posto que proferido após a morte do autor, e em franco prejuízo de sua defesa. 5 . Decretação de nulidade da sentença, ex oficio, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que, após declarada a suspensão dos autos em epígrafe, seja determinada a intimação dos sucessores do autor, a fim de que manifestem eventual interesse na sucessão processual e promovam, em caso afirmativo, a respectiva habilitação (art. 313, § 1º, II, do NCPC). (TJ-PE - APL: 5147559 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2018). Negritei.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DA AUTORA - MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. Diante do falecimento de uma das partes, para que se complete a relação processual, o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 265, I, do CPC, realizando-se a habilitação dos herdeiros ou sucessores. Segundo entendimento jurisprudencial, o processo deve ser suspenso, devendo retroagir os efeitos da decisão até a data do falecimento. (TJ-MG - AC: 10034060400024001 Araçuaí, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2014). Negritei.

 

Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer.

Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei.

Prejudicada a análise do pleito recursal.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, levanta-se a preliminar de nulidade processual, para ANULAR a sentença hostilizada, proferida após o falecimento da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei.

Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina(PI), data e assinaturas registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0803242-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

JOAO ALVES DE MACEDO LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

05/04/2022