PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000072-20.2019.8.18.0074
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: SIMÕES – VARA ÚNICA
Recorrente: ANTÔNIO RAIMUNDO DA COSTA
Advogados: Fernando Milagre de Moura (OAB-TO 9147) José Armando da Silva (OAB-TO 6109)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Concedida a suspensão condicional do processo, período no qual não corre o prazo prescricional, consoante o disposto no §6º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, o lapso temporal decorrido não deve ser levado em consideração para o cômputo da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. In casu, verifica-se que o processo foi suspenso em 24 de agosto de 2009 e que o curso prescricional voltou a correr em 17/03/2020, não havendo que se falar em prescrição.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que pronunciou o acusado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO RAIMUNDO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, restando incurso nas penas do artigo 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 31 de maio de 1999, por volta das 21:00 horas, na localidade “Serra da Batinga" - Município de Caldeirão Grande/Pl, o denunciado Washington Bezerra de Sousa e Antônio Raimundo da Costa, ousaram ceifar a vida da vítima RAIMUNDO BARÃO DA SILVA, utilizando-se de um revólver calibre 38, n° 777.711 e unia espingarda calibre 12, n° 311.323, marca CBC, armas com as quais desferiram vários tiros mortais contra a infeliz vítima.
Em razões recursais (id 4956393 e 4956394), o Recorrente suscita a reforma da decisão para que, nos termos do artigo 107, inciso IV do CP, seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, alegando que não há decisão que decreta a suspensão do processo.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantido in totum os termos da decisão do Juízo de Primeiro Grau (id 4956395).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (id 4956395).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 5040415).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
O Recorrente suscita a reforma da decisão para que, nos termos do artigo 107, inciso IV do CP, seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, alegando que não há decisão que decreta a suspensão do processo.
É cediço que a suspensão condicional do processo suspende o prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme estabelece o artigo 89, §6º, da Lei nº 9.099/95, de modo que o lapso temporal decorrido não deve ser levado em consideração para o cômputo da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERÍODO NO QUAL NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior de que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e da fungibilidade para receber os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Concedida a suspensão condicional do processo, período no qual não corre o prazo prescricional, consoante o disposto no §6º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, o lapso temporal decorrido não deve ser levado em consideração para o cômputo da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
3. Também não transcorrido lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença condenatória, em 19/3/2010, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, não operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental improvido
(EDcl no AgRg no AREsp 872.670/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 03/04/2018)
Estabelecida tal premissa, passa-se à análise do caso concreto:
Prescrutando os autos, constata-se a juntada da decisão que decretou a suspensão do prazo prescricional referente ao réu ANTÔNIO RAIMUNDO DA COSTA, decisão esta proferida em 24/08/2009 (fl.15 – ID 4956395), a qual o MM. Juiz a quo consignou:
“Compulsando os autos, verifico que o acusado ANTÔNIO RAIMUNDO DA COSTA, citado por edital em 24.08.1999, fl. 24, não compareceu a Juízo nem constituiu advogado, motivo pelo qual, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se o processo, desde então, suspenso em relação ao acusado.”
Pelo trecho acima colacionado, restou demonstrado que o curso do prazo prescricional foi suspenso, em 24 de agosto de 2009, obedecendo ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Ressalte-se que, em decisão de 17/03/2020, fl.7 ID 4956393, o magistrado encerrou a suspensão do processo, pelo fato de o réu ter constituído advogado, in verbis:
“(...) Tendo em vista que o Réu constituiu advogado, tomando assim ciência do feito, não há que se falar mais em suspensão, devendo o feito ter prosseguimento.
Indefiro o pedido do Réu, uma vez que o processo se encontrava suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, não há que se falar em prescrição.”
Desta forma, verifica-se que o processo foi suspenso em 24 de agosto de 2009 e que o curso prescricional voltou a correr em 17/03/2020, não havendo que se falar em prescrição.
Portanto, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que pronunciou o acusado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0000072-20.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO RAIMUNDO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022