TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007065-75.2019.8.18.0140
APELANTE: ELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 766/777, id. 5694079 contra Acórdão, fls. 738/747, id. 5519172 interpostos por Elysson Filipe Santos do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MOJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – No crime de corrupção de menores, busca-se a proteção da formação moral da criança e do adolescente, de modo que se presume a ocorrência da corrupção. Precedentes STJ.
2 – É forçoso concluir que os elementos probatórios coligidos neste feito revelam, com segurança, que os atos perpetrados pelo apelante, no dia dos fatos, se subsumem a maior grau de reprovabilidade de sua conduta, impondo-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias judiciais à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3 – A confissão espontânea, apta a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, não podendo ser reconhecida quando o réu apresenta versão incompleta.
4 – O acusado procedeu com os crimes fora das circunstâncias normais e em quantidade delitiva elevada, assim perfazendo maior reprovabilidade em sua conduta em continuidade delitiva. Precedentes STJ.
5 – É competência do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (artigo 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a hipossuficiência financeira do condenado. Precedente do STJ.
6 - Recurso Desprovido.
Sustenta o embargante a existência de irregularidades no Acórdão ora fustigado, na medida em que entende a não ocorrência do delito previsto no art. 244-B do ECA, como também, relativamente a dosimetria da pena, entende indevido a aplicação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, além de entender desproporcional o aumento da pena pela continuidade delitiva.
Subsidiariamente, entende que deve ser reduzida a pena de multa por ser réu hipossuficiente economicamente;
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 738/747, id. 5519172, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 400/405, id. 5777911, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Apesar da argumentação pela inaplicação do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, há de se afastar o pleito absolutório em relação ao delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, inserindo-se a corrupção de menores dentre o rol dos crimes formais, restando tipificada a conduta infracional pela participação do inimputável em prática delituosa em companhia de maior de dezoito anos.
No crime em questão, busca-se a proteção de um bem jurídico – a formação moral da criança e do adolescente, de modo que se presume a ocorrência da corrupção, na situação em que um adulto com presumida formação moral completa, comete crime valendo da companhia de um menor.
(...)
Ab initio, convém destacar que não merece prosperar as alegações do apelante, ante a correta valoração dosimétrica.
Assim, do exame deste processado, é forçoso concluir que os elementos probatórios coligidos neste feito revelam, com segurança, que os atos perpetrados pelo apelante, no dia dos fatos, se subsumem a maior grau de reprovabilidade de sua conduta, impondo-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como bem acentuou o magistrado a quo.
(...)
In casu, o apelante cometeu crime contra as vítimas PEDRO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, AFONSO DA SILVA COUTINHO, ALISON DO NASCIMENTO DIAS, ANTONIO EDUARDO LOPES DOS SANTOS, LENO DE LIMA PORTELA, FRANCISCO PEDRO DE MOURA, GLEIDSTONY AMORIM SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA CHAGAS e LEANDRO SANTOS FAGUNDES. Com isso, percebe-se que o apelante procedeu de forma extremamente fora das circunstâncias normais, assim perfazendo maior reprovabilidade em sua conduta em continuidade delitiva.
(...)
Com efeito, entende-se que a fração adotada não se mostrou excessiva; bem ao contrário, considerando o número de crimes praticadas era caso de majoração no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
(...)
Ab initio, convém destacar que a pena de multa foi aplicada no mínimo legal, situação em que resta prejudicada a referida pretensão. Já em relação as demais pretensões, impede ressaltar que cabe ao Juízo de Execuções apreciar qualquer questão referente à execução da pena de multa.
(fls. 741/745, id. 5519172)
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007065-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorELYSSON FILIPE SANTOS DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/03/2022