TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700521-28.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA MARTINS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o procedimento a ser seguido na ação de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. Todos os elementos necessários à concessão da medida liminar de busca e apreensão ocorreram, houve a mora, o banco realizou a notificação constituindo a parte agravante na mora e requereu em juízo a concessão do pleito de busca e apreensão. 3. Conforme certificado pela Secretaria da 7ª Vara Cível, a original da cédula de crédito foi devidamente apresentada. 4. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700521-28.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DO SOCORRO LIMA MARTINS RIBEIRO contra decisão do MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806025-25.2019.8.18.0140, na qual foi deferida a liminar de Busca e Apreensão
A parte agravante inicia suas razões recursais ressaltando a vedação da incidência da capitalização mensal de juros, alegando que não houve pactuação expressa, e que este é tema consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que necessariamente reclama a reforma da decisão.
Colaciona alguns julgados e alega violação à inteligência da Súmula 539, do STJ. Defende, ainda, que a descaracterização da mora se deu em razão da cobrança indevida de encargos abusivos, a capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
Em Decisão liminar ID 1344061, foi indeferido o pleito liminar por entender que a decisão agravada está em consonância com o entendimento pacífico do STJ.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ao recurso conforme ID 1720371, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Acrescente-se ainda que em manifestação ID 3217836 o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público na demanda.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.
Inicialmente, destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a descaracterização da mora no caso em análise. Portanto, não merece prosperar o argumento de que a mora não está caracterizada em razão da alegada presença de capitalização indevida de juros, cláusulas abusivas e juros exorbitantes. Com efeito, a apuração da eventual presença das referidas abusividades no contrato firmado entre as partes, demanda instrução processual a ser necessariamente realizada na origem, sendo certo ainda que a mera apresentação de reconvenção não tem o condão de afastar a mora.
A parte agravante apresenta uma série de argumentos que necessariamente devem ser apreciados pelo Juízo de origem para somente em seguida ser apreciado em sede de recurso, mas não apresenta argumentos que descaracterizem a mora que ensejou o deferimento da liminar de busca e apreensão ora impugnada.
Nesse sentido, verifico que a decisão agravada está em absoluta consonância com o entendimento firmado no STJ, qual seja, a necessidade, na demanda de busca e apreensão, de apresentação do contrato original firmado entre as partes.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0700521-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DO SOCORRO LIMA MARTINS RIBEIRO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação05/04/2022