Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800386-57.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800386-57.2019.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800386-57.2019.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: ORLANDO DE OLIVEIRA CALAND FILHO, FERNANDO MAGALHAES DA COSTA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIANA DE SENA PINTO MADEIRA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800386-57.2019.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: ORLANDO DE OLIVEIRA CALAND FILHO, FERNANDO MAGALHAES DA COSTA MACHADO

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA DE SENA PINTO MADEIRA - PI14545-A, LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - PI9733-A
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA DE SENA PINTO MADEIRA - PI14545-A, LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS - PI9733-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão do atraso no voo inicialmente contratado, fazendo-o perder a conexão em Brasília e consequente perder os compromissos no destino final, onde participaria da Convenção da Indústria Multinacional Brasileira de Produtos Farmacêuticos EMS – 2019.

A sentença (ID nº 1859280) que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a Requerida a pagar a cada um dos Requerentes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Razões do recorrente (ID1859285), em suma: resumo da demanda; a r. sentença recorrida; atraso derivado de tráfego aéreo; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1859294) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, mais especificamente os cartões de embarque dos autores, que houve falha na prestação do serviço decorrente de atraso no voo de Teresina a Brasília e realocação em voo para o destino final, Rio de Janeiro, apenas no dia seguinte.

A recorrente alega que a mudança do voo se deu por intenso tráfego aéreo, que consubstanciaria em evento imprevisível e invencível. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pelos autores em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por eles.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800386-57.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

ORLANDO DE OLIVEIRA CALAND FILHO

Publicação

28/04/2022