Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0756116-75.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo em Execução nº 0756116-75.2021.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara)

Processo de origem n° 0700163-98.2019.8.18.0032

Agravante: Ministério Público do Estado do Piauí

Agravado: Cesar Barbosa da Rocha

Advogado: Fernando Galvão Neto (OAB/PI nº 15.941)

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA RETRATADA PELA MAGISTRADA A QUOPERDA DO OBJETO – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. No Agravo em Execução Penal, assim como no Recurso em Sentido Estrito, havendo retratação pelo Magistrado prolator da decisão agravada, ocorre a perda do objeto, tendo em vista que a finalidade do recurso já foi alcançada.

2. In casu, a MMª Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, prolatora da decisão agravada, retratou-se da decisão agravada, fato que implica na perda do objeto do presente recurso.

3. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 14 – id. 4370413), em face da decisão proferida pela MMª. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Picos (pág. 4/5 – id. 4370413), que homologou os cálculos de liquidação de pena.

A acusação pugna, em sede de razões (pág. 15/20 – id. 4370413), pela reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a reincidência.

A defesa, por sua vez (id. 5172786), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 24/26 – id. 4370413, recebeu o recurso e modificou a decisão, “para determinar a retificação da fração cadastrada para fins de livramento condicional (…), passando a ser considerada a fração prevista no art. 83, II, do Código Penal”.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5521425) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Conforme exposto alhures, a magistrada a quo, em decisão proferida no dia 16 de junho de 2021, retratou-se da decisão agravada, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que não há mais decisão a ser julgada.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.

Publique-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

_____________

 

1 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756116-75.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2022 )

Detalhes

Processo

0756116-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CESAR BARBOSA DA ROCHA

Publicação

02/02/2022