Agravo em Execução nº 0756116-75.2021.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara)
Processo de origem n° 0700163-98.2019.8.18.0032
Agravante: Ministério Público do Estado do Piauí
Agravado: Cesar Barbosa da Rocha
Advogado: Fernando Galvão Neto (OAB/PI nº 15.941)
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA RETRATADA PELA MAGISTRADA A QUO – PERDA DO OBJETO – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No Agravo em Execução Penal, assim como no Recurso em Sentido Estrito, havendo retratação pelo Magistrado prolator da decisão agravada, ocorre a perda do objeto, tendo em vista que a finalidade do recurso já foi alcançada.
2. In casu, a MMª Juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, prolatora da decisão agravada, retratou-se da decisão agravada, fato que implica na perda do objeto do presente recurso.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 14 – id. 4370413), em face da decisão proferida pela MMª. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (pág. 4/5 – id. 4370413), que homologou os cálculos de liquidação de pena.
A acusação pugna, em sede de razões (pág. 15/20 – id. 4370413), pela reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a reincidência.
A defesa, por sua vez (id. 5172786), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 24/26 – id. 4370413, recebeu o recurso e modificou a decisão, “para determinar a retificação da fração cadastrada para fins de livramento condicional (…), passando a ser considerada a fração prevista no art. 83, II, do Código Penal”.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5521425) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Conforme exposto alhures, a magistrada a quo, em decisão proferida no dia 16 de junho de 2021, retratou-se da decisão agravada, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que não há mais decisão a ser julgada.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
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1 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
0756116-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCESAR BARBOSA DA ROCHA
Publicação02/02/2022