Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801490-89.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Segundo o teor da Súmula nº 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes do TJPI. 2 - A validade do entendimento sumular é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes. 3 - Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo. 4 - O que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, inciso IV, do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios revogada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801490-89.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801490-89.2019.8.18.0031

APELANTE: SILVANA LEOCADIO DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Segundo o teor da Súmula nº 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes do TJPI.

2 - A validade do entendimento sumular é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes.

3 - Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.

4 - O que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, inciso IV, do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios revogada.

5 - Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

         

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba nos autos do Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801490-89.2019.8.18.0031) ajuizada por SILVANA LEOCADIO DE CARVALHO SILVA – ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – em face do ente público ora apelante.

 

Em sentença (Id. Num. 1928696), o d. juízo de 1º grau decidiu a demanda nos seguintes termos: “Diante da satisfação da obrigação, através de bloqueio nas contas da Fazenda Pública, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II do NCPC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor executado em favor do Fundo de Reaparelhamento da DPGE. Eventual novo descumprimento deverá ser objeto de novo cumprimento de sentença, o qual deverá vir acompanhado de prévia comprovação de que a parte compareceu à Unidade de Saúde responsável pela entrega do(s) medicamento(s), inclusive com protocolo de requerimento”.

 

Em apelação (Id. Num. 1928703), o Estado do Piauí limitou-se a impugnar a condenação que sofrera ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja excluída da condenação do pagamento dos referidos honorários advocatícios.

 

Apelação tempestiva (Id. Num. 1928704). Preparo dispensado (ente público estadual recorrente).

 

Em contrarrazões (Id. Num. 1928707), a Defensoria Pública Estadual defende o acerto da decisão. Diz que atualmente goza de autonomia frente ao ente público, impondo-se a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Assevera que o entendimento da S. 421/STJ encontra-se superado. Pede o desprovimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. Num. 4621993).

 

É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca da possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Assim, é importante observar o teor da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Transcrevo, ainda, as teses firmadas a partir do julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Temas 128 e 129). Veja-se:

 

Tema 128

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Logo, com razão o Estado do Piauí ao pleitear a exclusão de sua condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Colho, no mesmo sentido, os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DIREITO À SAÚDE – SÚMULA 469 DO STJ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA – IMPOSSIBILIDADE – - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante, a finalidade precípua da legislação instituidora do PLAMTA/IASPI é o amparo de assistência médica e hospitalar ao servidor público estadual a ele conveniado. Deste modo, é inadmissível a negativa de fornecimento de procedimento cirúrgico, diante de expressa solicitação médica, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Inteligência da Súmula n. 469, do STJ. 2. Não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 3. Elementos caracterizadores do dano moral, em virtude da negativa de cobertura de cirurgia de urgência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0029504-61.2011.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/02/2020) – grifou-se.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dispositivo do acórdão determinando a condenação do embargante/Estado do Piauí, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, contradição com o disposto na Súmula nº 421, que determina que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 3 – Contradição no Acórdão que condenou o embargante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze) por cento ao ano, quando deveria ter condenado apenas no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006855-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018) - grifou-se

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 3. A aplicação da prefalada súmula é ponto sobre o qual o acordão embargado deveria se pronunciar, nos termos do art. 489,§ 1.°, do VI, do CPC/2015. Evidenciada a omissão, deve a mesma ser sanada. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002646-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2018) – grifou-se.

 

Destaco, ademais, que a validade da Súmula n. 421 outrora declinada é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Cito os precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) - grifou-se

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifou-se.

 

Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.

 

Em suma, o que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927 do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Prevê, assim, o art. 927, inciso IV, do NCPC, in verbis:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - grifou-se.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para excluir a condenação do ESTADO DO PIAUÍ (apelante) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (apelada) (Súmula nº 421 do STJ).

 

Sem preliminares.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso, além do dever de observância à própria orientação da Súmula nº 421 do STJ.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0801490-89.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SILVANA LEOCADIO DE CARVALHO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2022