TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705274-96.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO, JOSE PAULO SALVADOR
Advogado(s) do reclamado: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. por se tratar de medida de reserva de honorários contratuais, cuida-se de aferir a presença dos requisitos legais de tal medida (art. 22, § 4º, Lei n. 8.906/1994): se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Com base em tal disposição legal, é possível – mediante juntada do contrato de honorários nos autos da ação – a reserva de valor, depositado pela parte adversa/vencida, equivalente aos honorários do patrono da parte vencedora. Essa faculdade estará assegurada ao patrono da parte nos casos em que se mantiver o mandato e em não houver litígio entre mandante e mandatário acerca da verba honorária. 3. No caso dos autos o Agravante colacionou o contrato de prestação de serviços advocatícios, portanto faz jus ao direito pleiteado. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão monocrática acostada no Id 113373, em seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 113373, em seus próprios termos e fundamentos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Relatório.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Francisco Pitombeira Dias Filho em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença.
Em suas razões, o agravante informa que em janeiro do ano de 2014, o advogado Francisco Pitombeira Dias Filho foi contratado pelo Sr. José Raul Alkimim Leão pela intermediação do Sr. Paulo Medeiros de Oliveira (representante/procurador) para atuar na cobrança judicial e extrajudicial de um conjunto de 27(vinte e sete) Cédulas de Produtor Rural, créditos em sua maioria prescritos.
Feita as imensas tentativas de cobranças extrajudiciais, por decisão do Sr. Paulo Medeiros (procurador/representante do Sr. José Raul Alkimim Leão) selecionou as CPR’s do devedor José Paulo Salvador para realização da cobrança judicial. Nesse ato ficou negociado que os honorários contratuais seriam por risco (cota litis) através do resultado vencedor da demanda no patamar de 15%(quinze por cento) do valor proveniente da ação judicial. Assim, em 11.09.2014 foi protocolada a presente Ação Monitória em desfavor do Sr. José Paulo Salvador. As custas processuais foram pagas exclusivamente pelo Sr. Paulo Medeiros de Oliveira, representante em todos os atos e acontecimentos processuais do titular/credor Sr. José Raul Alkimim Leão, desde seu início.
Em 15.09.2014 foi determinado a intimação do réu José Paulo Salvador para apresentação dos seus embargos.
Em 08.05.2015 foi apresentada petição de Embargos à Monitória pelo Sr. José Paulo Salvador.
Ao mesmo tempo da tramitação da demanda, de forma perspicaz e inteligente foi requerido a averbação a margem da matrícula 1.902, fls.35 do Livro de Registro Geral 2-M FAZENDA NOVA OU BONITA, encravada na data “Remanso ou Salina”, antiga Fazenda nova, do município de Uruçuí, Estado do Piauí, imóvel pertencente ao Agravado José Paulo Salvador, informando a existência da Ação Monitória bem como resguardar terceiro de boa-fé.
Atos realizados de modo administrativos através do advogado Francisco Pitombeira Dias Filho em conjunto com o representante do Autor, Sr. Paul o Medeiros de Oliveira. Diz que em 31.07.2017 foi determinado a intimação do Agravado/José Raul Alkmim Leão, através do seu advogado ora Agravante para se manifestar a respeito das preliminares apresentadas na peça defensiva do Sr. José Paulo Salvador. Pontualmente o advogado do Autor apresentou Manifestação escrita em 21.08.2017. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito sem necessidade de produção de provas em audiência o MM. Juiz proferiu sentença no seguinte Dispositivo: “ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo improcedente os embargos monitórios, e DECLARO constituído o título executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 660.730,00 (seiscentos e sessenta mil setecentos e trinta reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela índice da tabela de correção monetária da justiça federal, a contar do vencimento de cada CPR. Via de consequência, condenou o requerido/embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação. Rejeitados os embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo - se o processo na forma de cumprimento de sentença (artigo 513 e seguintes do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem- se. URUÇUÍ, 17 de janeiro de 2018 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ”.
Decisão definitiva foi publicada em 19.01.2018, com trânsito em julgado em 09.02.2018. Sentença condenatória transitada em julgado em 09.02.2018. Diligentemente o advogado, ora agravante prejudicado, ingressou com petitório na data de 23.02.2018 requerendo a devolução dos autos que estavam retidos pela advogada do Agravado José Paulo Salvador, bem como o início da fase de cumprimento da sentença para intimação do devedor efetuasse de modo voluntário o débito atualizado de R$ 2.421.478,71.
Em 28.03.2018, o MM. Juiz determinou a mudança de classe processual para cumprimento de sentença e determinou a intimação do réu/agravado para pagamento voluntário da dívida. Ao mesmo tempo, o advogado Francisco Pitombeira Dias Filho, diligente e pontualmente, solicitou no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçui-PI averbação da r. sentença proferida nos presentes autos no imóvel do Réu, como garantia do pagamento da dívida.
Ultrapassado o prazo legal de 15(quinze) dias para pagamento voluntário da dívida, o advogado Agravante, ora prejudicado, representando o Autor/Agravado/José Raul Alkimim Leão, apresentou PETITÓRIO DE ARRESTO DA PRODUÇÃO DE SOJA plantada no imóvel Fazenda Nova de propriedade do Agravado José Paulo Salvador, com objetivo exclusivo de preservação do crédito do Autor, preservação do direito do Autor, ora agravado. Cumpre frisar, que na Petição apresentada pelo então Agravante/Advogado do Autor/Agravado requereu o cumprimento de sentença no o valor R$ 2.929.989,23 (dois milhões, novecentos e vinte e nove reais, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), valor este reconhecido no acordo sem a participação do Agravante.
Trabalho realizado com presteza e atenção pelo advogado do exequente. Nesse ínterim, a mando do Agravado/Autor/Exequente foi realizado um primeiro Acordo com a intermediação do Sr. Paulo Medeiros. Sem a concordância deste nobre Causídico, foi realizado um primeiro Acordo onde o advogado preservou os HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA bem como os HONORÁRIOS CONVENCIONADOS de 15%(quinze por cento) proporcional as parcelas dos anos seguintes. O Agravado José Paulo Salvador realizou o pagamento da primeira parcela destinando o montante de 3.385 sacas de soja, correspondente a exatamente 10% dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ou seja, R$ 220.000,00(duzentos e vinte mil reais). Todavia, no último dia de prazo para homologação do acordo, novos advogados atravessaram petição a pedido do Agravado José Raul Alkimim Leão com objetivo de anular o acordo entabulado, bem como destituir o advogado, ora agravante, Francisco Pitombeira Dias Filho. O Agravante foi destituído, sem qualquer conflito, através de Carta protocolada nos autos na data de 25.05.2018. O MM. Juiz proferiu nova Sentença, anulando a homologação do primeiro acordo.
Destituído o Agravante com a revogação do Mandato, o causídico não recebeu mais qualquer publicação da movimentação processual. Para preservar seus direitos, apresentou petição em 11.07.2018, para Chamar o Feito a Ordem requerendo a inclusão como Terceiro Interessado bem como a Reserva de Honorários de 15%(quinze por cento) do valor auferido da demanda. Repita-se, a petição de RESERVA DE HONORÁRIOS foi realizada em 11.07.2018, antes mesmo de qualquer situação de acordo ou determinação judicial coercitiva para pagamento. Assim, em 09.08.2018, as 11:20h foi protocolado petição pela Advogada do Agravado José Paulo Salvador de ACORDO firmado entre as partes sem fazer qualquer menção aos honorários advocatícios convencionados do advogado/agravante vencedor da causa.
De imediato foi proferida sentença homologatória do acordo a qual foi omissa em relação ao pedido da reserva honorária. Todavia, fez menção na sentença, mas não decidiu sobre a RESERVA DOS HONORÁRIOS de 15%(quinze por cento) do valor do acordo apresentado pelas partes. Cumpre neste momento frisar os principais termos do Acordo apresentado pelos Agravados sem preservação dos honorários contratuais de natureza alimentar.
O Acordo não fez menção aos honorários advocatícios de direito do Agravante.
Com objetivo de corrigir a situação, o Agravante ingressou imediatamente com Recurso de Embargos de Declaração para solicitar parcela do pagamento nas conformidades do Contrato de Honorários (15%) ou tutela de urgência /evidência para suspensão dos pagamentos a serem realizados no próximo dia 13.08.2018 até que seja regularizada a questão da reserva honorária.
O agravante interpôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença de mérito, quanto a não preservação do montante de 15% - honorários firmados entre o exequente e o advogado.
Todavia, o MM. Juiz Singular não acolheu o Recurso fundamentando que o Acordo teria firmando antes de sentença condenatória transitada em julgada e que o advogado teria que ingressar com ação autônoma para requerer a cota honorária. Com equívoco, o MM. Juiz fundamentou sua decisão de forma perfeita ao caso, contudo só se ateve aos honorários de sucumbência.
Com a cristalina CONTRADIÇÃO de modo imediato o Agravante interpôs novo Recurso de Embargos de Declaração informando que causídico era patrono do exequente após o trânsito em julgado de sentença condenatória, possuindo total direito no pagamento dos honorários convencionados de natureza alimentar. No novo Recurso, de modo exemplar e célere para o Poder Judiciário o MM. Juiz proferiu nova decisão, todavia não determinou o pagamento e nem a reserva na importância de 15%(quinze por cento) dos honorários contratuais.
Requer, o Agravante a determinação judicial para preservação do montante de 15% proporcional aos valores a serem recebidos pelo Exequente/Auto, total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ou seja, o valor de natureza alimentar, ou que seja determinado a dedução de 15% da primeira parcela e 15% da segunda parcela, sendo a primeira parcela de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e a segunda de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Intimado o agravado peticionou nos autos, petição de id. 120041 a 120081, alegando que o Recurso Interposto deve ser remetido para o relator do Agravo de Instrumento nº 0705411-78, onde foi indeferida a liminar.
Por decisão acostada no Id 121223, foi negado o pedido do agravado, mantendo a competência para processar o julgar o presente recurso, esta Relatoria.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o breve relatório, inclua o feito em pauta
Cumpra-se
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente, devidamente acompanhado do preparo recursal. Assim, conheço do recurso.
DO MÉRITO.
O presente agravo tem por objeto a decisão que não deferiu medida, consistente na reserva de honorários contratualmente estipulados, nos autos da ação de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Outrossim, por se tratar de medida de reserva de honorários contratuais, cuida-se de aferir a presença dos requisitos legais de tal medida (art. 22, § 4º, Lei n. 8.906/1994): se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Com base em tal disposição legal, é possível – mediante juntada do contrato de honorários nos autos da ação – a reserva de valor, depositado pela parte adversa/vencida, equivalente aos honorários do patrono da parte vencedora.
Essa faculdade estará assegurada ao patrono da parte nos casos em que se mantiver o mandato e em não houver litígio entre mandante e mandatário acerca da verba honorária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). Grifei
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO PATRONO DOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS, JÁ FALECIDOS, DE DESTACAMENTO DE REFERIDA VERBA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MEIO PROCESSUAL CABÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII, DO CPC C/C ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94. 1. A execução dos honorários advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: AgRg no REsp 929.881/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009; AgRg no REsp 844125/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 1; REsp 875195/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1; REsp 780924/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007 p. 228). 3. A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240) 4. In casu, na execução da sentença proferida nos autos de ação expropriatória habilitaram-se os sucessores dos autores originários daquela demanda, em razão da morte dos demandantes, tendo sido nomeado novo patrono para causa. 5. Verificado pelas instâncias ordinárias a existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus, mister recorrer à execução de título extrajudicial, restando via imprópria solucionar a controvérsia e não em sede de execução de sentença trânsita sobre tema diverso. 6. Consectariamente, o acórdão indicado como paradigma pelo recorrente, que decidiu pela aplicação da regra geral (possibilidade de o advogado postular na execução de sentença a satisfação dos honorários contratuais), não guarda similitude com a hipótese tratada nos presentes autos onde há evidente litígio quanto à exequibilidade da avença firmada entre o patrono e os autores da ação, já falecidos, que se encontra em fase de execução, o que impõe a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1087135/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009) Grifo nosso
No caso dos autos o Agravante colacionou o contrato de prestação de serviços advocatícios, portanto faz jus ao direito pleiteado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 113373, em seus próprios termos e fundamentos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, data do sistema.
0705274-96.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RéuJOSE RAUL ALKMIM LEAO
Publicação16/06/2022