Apelação Criminal nº 0757916-41.2021.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0016221-29.2015.8.18.0140
Apelante: Gustavo Vinícius Alves das Chagas
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, E 115, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gustavo Vinícius Alves das Chagas (pág. 7 – id. 4747328), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 182/187 – id. 4747325) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Segundo consta da denúncia (pág. 1/3 – id. 4747325), o fatos delituoso ocorreu em 17 de julho de 2015, sendo a peça acusatória recebida em 1º de outubro de 2015 (pág. 77 – id. 4747325).
Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória, cuja publicação deu-se em 29 de março de 2019 (pág. 189 – id. 4747325).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 8/13 – id. 4747328), a declaração de extinção da punibilidade, sob o argumento de que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 18/23 – id. 4747328), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5205730).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Como relatado, a defesa interpôs o presente recurso pleiteando, em síntese, a declaração de extinção da punibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à defesa, senão vejamos.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, consoante documento de identificação (pág. 30 – id. 4747325). Como consequência, aplica-se a regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, segundo o qual “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).
Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 2 (dois) anos, nos termos dos citados dispositivos.
Conforme exposto alhures, a denúncia foi recebida 1º de outubro de 2015 (pág. 77 – id. 4747325) e a sentença condenatória publicada em 29 de março de 2019 (pág. 189 – id. 4747325), condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração da extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Gustavo Vinícius Alves das Chagas, em face da incidência do instituto da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0757916-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2022