TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-62.2018.8.18.0102
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RUANE VALENTIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Admite-se a contratação verbal de serviços de instalação de linhas telefônicas, mas a empresa de telefonia assume os riscos decorrentes dessa pactuação, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiro com a utilização de dados da vítima, respondendo objetivamente pelos danos causados (art. 14 do CDC). II - Cabia à Apelante a prova da existência da relação jurídica, porém não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou nenhuma gravação telefônica ou outro documento válido, já que o print da tela de computador, acostado pela Apelante, foi produzido de forma unilateral, sendo insuficiente para provar a celebração de qualquer contrato entre as partes. III - Tratando-se de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, dispensando a produção de prova. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar o valor da indenização.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-62.2018.8.18.0102. Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197- A). Apelado: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado: Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706). Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO AFONSO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na sentença de id nº 1531568, o juízo a quo julgou “procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, improcedente o pedido contraposto, para, declarando nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança e inscrição em cadastro de inadimplentes questionadas, condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).” Em suas razões recursais (id nº 1531573), a Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que constatou, através de busca interna, que o Apelado habilitou os serviços da linha 7130378924, conta 899998040492, em 23/5/2014, via telefone, não havendo assinatura de instrumento escrito, consubstanciando-se em contrato verbal, o que gerou as faturas não pagas e, consequentemente, a inscrição do nome do Recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, a Recorrente pugnou pela minoração dos danos morais. Em sede de contrarrazões (id nº 1531583), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção, in totum, da sentença. Na decisão de id nº 3684171, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito (id nº 4207157), por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 178 do CPC. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 02 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3684171, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Ab initio, importa ressaltar que a matéria ventilada versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, ainda que se admita válida a contratação verbal de serviços de instalação de linhas telefônicas, certo é que a empresa de telefonia assume os riscos decorrentes dessa forma de pactuação, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiro com a utilização de dados da vítima, respondendo objetivamente pelos danos causados a esta, nos termos do art. 14 do CDC. A propósito: “2. Ao optar pela realização de contrato verbal, via telefone, a ré assumiu a responsabilidade pela ocorrência de contratações fraudulentas, não sendo possível permitir que terceiros que sofram prejuízos em razão da utilização indevida de seus documentos fiquem sem a devida reparação.” (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC 20080111072660, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 04/02/2011) Desse modo, cabia à Apelante a prova da existência da relação jurídica que alega ter firmado com o Apelado, porém não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou nenhuma gravação telefônica ou outro documento válido, já que o print da tela de computador, acostado pela Apelante, foi produzido de forma unilateral, sendo insuficiente para provar a celebração de qualquer contrato entre as partes. Com base nessas considerações, em consonância com o Magistrado a quo, entendo pela inexistência da relação contratual entre as partes e, consequentemente, do débito que ensejou a inscrição do nome Apelado em cadastro de inadimplentes. Diante disso, os transtornos que o Recorrido experimentou autorizam a condenação da Apelante em danos morais, por se tratar de ofensa a sua honra objetiva, visto que houve a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Desse modo, tratando-se de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, dispensando a produção de prova. Esse é o entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. [...]” (3ª Turma, REsp 1369039/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/04/2017) Este Tribunal também adota a mesma orientação: “[...] A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes é causa de evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito, e precipuamente, aviltamento da dignidade.” (2ª Turma Cível, APC 20160110397146, relª. Desª. Sandra Reves, DJe de 03/05/2017) Portanto, a indenização por dano moral deve ser orientada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser insignificante a ponto de não atender sua função pedagógica/punitiva, tampouco ser exorbitante de modo a subverter seu caráter compensatório, tornando-se fonte de enriquecimento sem causa à parte. Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor fixado na sentença ser minorado. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da indenização dos danos morais, fixando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, 02 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0800290-62.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuPEDRO AFONSO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação18/03/2022