Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753089-84.2021.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA. FUNÇÕES DEFINIDAS NO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR 37/2004. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753089-84.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753089-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: RUTH DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA. FUNÇÕES DEFINIDAS NO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR 37/2004. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0755945-55.2020.8.18.0000, interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra decisão monocrática exarada por este Desembargador Relator, através da qual fora deferida a liminar ali requerida.

 

Visa o agravante seja este recurso recebido e, não havendo retratação (CPC, art. 1021, § 2º), seja levado a mesa para julgamento pelo órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, pugnando, desde já, pelo seu INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão agravada e, com isto, seja determinada a execução da liminar de busca e apreensão.

 

A decisão agravada, por sua vez, entendeu pelo deferimento da liminar pleiteada.

 

Nas razões recursais, o agravante alega, em preliminar, a indicação errônea da autoridade impetrada. No mérito, asseverou a impossibilidade da acumulação dos cargos de professor com o de agente de polícia, haja vista que este não possui natureza técnica e vedação legal à concessão de liminar que esgote o mérito da ação.

 

Devidamente intimada a parte agravada se manifestou pela manutenção do decisum vergastado.

 

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, conheço deste Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.

Chamo à atenção para o fato de que no Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, somente matérias que foram devidamente analisadas.

Vale aqui transcrever o que dita o art. 1.021 do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

Inicialmente, deve-se abordar a preliminar arguida pelo Estado do Piauí de indicação errônea da autoridade impetrada, ocasionando a incompetência deste Tribunal para julgar originariamente esta ação, haja vista que o ato coator ora impugnado emanou de autoridade desprovida de foro por prerrogativa de função, devendo o feito ser julgado no primeiro grau.

 

Ora, analisando o ato coator, Num. 2252531 – pag. 1 do Mandado de Segurança, constata-se que este emanou da Comissão de Acúmulo de Cargos, órgão sem personalidade jurídica própria e vinculado à Secretaria de Administração e Previdência, e, consequentemente, ao Governo do Estado do Piauí. Daí, verifica-se serem estes últimos detentores de competência para desfazer a ilegalidade apontada.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, uma vez ser esta ação da competência originária deste Tribunal.

 

Afirmou, ainda, o Estado do Piauí a impossibilidade de concessão de liminar, por esta esgotar o mérito da ação.

 

Ocorre que há de se ressaltar a reversibilidade e provisoriedade da medida, que uma vez deferida, poderá ser reformada quando do julgamento do mérito deste feito, razão pela qual esta alegativa não merece prosperar, senão vejamos o aresto a seguir:

 

Agravo de instrumento. Rescisão de contrato de compra e venda. Concessão da tutela de urgência inaudita altera parte para suspender a cobrança das parcelas mensais. Cabimento. Evidência do direito e fundado receio de dano. Reversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso improvido. 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2256865-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)”

 

Quanto ao mérito, prevê o art. 37, XVI da Constituição Federal que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.”

 

No caso dos autos, a impetrante ocupa o cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino e outro de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí.

 

A Lei Complementar nº 37/04 (Estatuto da Polícia Civil do Piauí), no seu art. 6º, dispõe sobre as carreiras policiais, incluindo a de Agente de Polícia no inciso VI. No art. 16, esta lei contempla as atribuições desse cargo, vejamos:

 

Art. 16. São atribuições dos agentes de polícia:

I – cumprir e fazer cumprir as ordens legais emanadas dos Delegados de Polícia;

II – executar a segurança de autoridades e proteção a vítimas quando determinada por seus superiores;

III – investigar, realizar diligências e efetuar prisões, intimações, conforme estabelecido pelo Delegado, colaborando com os serviços processuais, inquéritos e atos administrativos dos órgãos policiais que envolvam infrações penais;

IV – auxiliar ao delegado de polícia, em todos os fatos de investigação;

V – dirigir veículos automotores em missões policiais e em função do desempenho de diversos setores dos órgãos policiais;

VI – atuar nos procedimentos policiais de investigações, estabelecendo medidas de isolamento nos locais de ocorrências policiais, reunindo elementos de autoria e materialidade nas infrações penais;

VII – atuar na apuração de atos infracionais, conforme dispõe a legislação específica;

VIII – promover, quando determinado por autoridade competente, a coleta de dados e impressões digitais para fins de identificação penal e processual penal;

IX – executar todas as demais atribuições de polícia judiciária, constantes de leis bem como do Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública.”

 

Constata-se, pois, que as atribuições dos agentes de polícia não são apenas burocráticas, mas, de fato, técnicas, conforme se vislumbra, especialmente, dos incisos III, IV, VI, VII e VIII.

 

Registre-se que para o ingresso no cargo de Agente de Polícia é necessário escolaridade de nível superior e curso de formação profissional na Academia de Polícia Civil, local onde os inscritos aprendem, por meio de métodos organizados, o exercício da atividade (art. 24 da LC 37/04).

 

Nesse sentido, já entendeu este Tribunal em diversos julgados, a exemplo dos arestos que ora se colaciona, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37 XVI, A, B, C. DA CF. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. POSSIBILIDADE. 1) O Constituinte de 1988, preocupado com a qualidade da prestação dos serviços públicos à sociedade, tendo em vista às necessidades cada vez mais crescentes quanto a melhor qualificação e comprometimento por parte dos agentes públicos, estabeleceu, no seu art. 37, XVI, como regra geral, a vedação quanto ao acúmulo de cargos públicos. 2) As exceções previstas pela Constituição da República de 1988 restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3) Dentre essas hipóteses legais de cumulatividade de cargos públicos, a Constituição prevê em seu art. 37, inciso XVI, alínea “b” a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 4) É necessário, também, comprovar a compatibilidade de horários e se há previsão de regime de dedicação exclusiva.5) No caso dos autos, comprovado restou que a legislação vigente à época da cumulatividade dos cargos, previa que o cargo de agente da polícia civil possuía natureza técnica. 6) Além disso, a Administração tem o prazo de 05 anos pra rever atos eivados de nulidade, o que não ocorreu no caso do impetrante, posto que o mesmo cumulou os cargos de professor e agente da polícia civil por mais de 12 (doze) anos. 7) Mandado de Segurança Concedido.8) decisão unânime.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009578-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/07/2015 )”

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Para o ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí se exige escolaridade de nível superior e os candidatos habilitados devem obrigatoriamente matricular-se na academia de Polícia Civil/para o curso de formação profissional, onde, indubitavelmente, aprendem métodos organizados para o exercício da função policial. É o que se extrai do disposto no art. 24, da Lei Complementar Estadual N° 37/2004.

2. Dentre outras especificidades, os policiais civis devem ter conhecimentos sobre o manuseio de armas de fogo, procedimentos de investigação, conservação do local de crime, colheita de provas e abordagem de suspeitos. Vale dizer: é indispensável o conhecimento técnico específico para o exercício da função.

3. Nesse aspecto, o impetrante comprovou (às fls. 33/34 dos autos) que trabalha, como Agente de Polícia Civil do Estado, 44 horas semanais, no expediente diário, de segunda a sexta, de 08:00h às 14:00h, e o regime de contratação para o retromencionado cargo de Professor de Ciências do Município de Teresina prevê uma carga horária de 20 horas semanais, estabelecida no turno da noite, de 18:40h às 21:40h, enquadrando-se no limite máximo de 70 horas mensais, admitido pela Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 139.

4. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos previstos na exceção da Lei Maior (art. 37, inciso XVI, “b”), a acumulação de cargos exercidos pelo impetrante é legal, devendo ser mantido até que se demonstre que a compatibilidade de horários não esteja sendo cumprida.

5. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009644-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018)”

Ademais, a impetrante comprovou, Num. 2252522 – pag. 19 e Num. 2252522- pag. 20 do autos do Mandado de Segurança, que trabalha como Agente de Polícia Civil do Estado, 40 horas semanais, no expediente diário de segunda a sexta, de 08:00h às 18:00h, com duas horas para almoço, e que o regime de contratação para o cargo de Professora prevê uma carga horária de 20 horas semanais, estabelecida no turno da noite, adequando-se, portanto, ao limite máximo de 70 horas mensais, admitido pela Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 139, §3º.

IPSO FACTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso para manter, in totum, a decisão recorrida.

 

É o voto.

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0753089-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RUTH DE SOUSA LIMA

Publicação

05/05/2022