Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0017236-43.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0017236-43.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
APELANTE: MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS, devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO interposta em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelado. 

Despacho ID. 4053672 proferido por este desembargador, determinando dentro do prazo legal de 5 dias (art. 1.007, §2° do CPC), sob pena de deserção, diligência esta não atendida.

É o relatório.

DECIDO.

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo

Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias.

Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017236-43.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2022 )

Detalhes

Processo

0017236-43.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

MARIA HELENY BESERRA LIMA BARRADAS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

02/02/2022