Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002661-44.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA DE FOGO. DISPENSADA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Não há que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão da negativação das circunstâncias do crime. 2. Cometido o crime de roubo com uso de arma de fogo, incide a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP, independente de apreensão e perícia da arma (precedentes do STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 4. Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (cinco roubos majorados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo, e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro. 5. A isenção ou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002661-44.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002661-44.2020.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA DE FOGO. DISPENSADA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Não há que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão da negativação das circunstâncias do crime. 2. Cometido o crime de roubo com uso de arma de fogo, incide a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP, independente de apreensão e perícia da arma (precedentes do STJ).  3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 4. Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (cinco roubos majorados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo, e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro. 5.  A isenção ou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.  6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Marcos Antônio Pereira Sousa, qualificado nos autos, pela prática de cinco crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2.º, II e §2.º-A, CP), classificados como um crime de roubo majorado em face da vítima Mário Augusto Machado Sousa em concurso material com dois crimes de roubo majorado, em concurso formal em face das vítimas Glauber Andrade Silva e Jonas Pereira da Silva; em concurso material com dois crimes  de roubo majorado em concurso formal em face das vítimas Rafael Barbosa de Lima e sua esposa Milena Bida Gonçalves da Silva (ID 3764386, pág. 1/11).

Narrou a denúncia que na manhã de 20/06/2020, a vítima Mário Augusto Machado Sousa estava em frente á casa de uma cliente no Conjunto Bom Sucesso, bairro Colorado, nesta cidade, quando foi surpreendido pela ação de dois indivíduos que, mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, anunciaram um assalto, tendo a vítima entregue as chaves de seu veículo VW Gol, cor prata, placa NIB-111, além de um aparelho celular e uma carteira porta-cédulas, tendo os criminosos empreendido fuga no carro da vítima.

Mencionou que a dupla se uniu a um terceiro criminoso, partindo rumo ao bairro Todos os Santos na carro roubado, onde abordaram as pessoas identificadas por Jonas Pereira das Neves e Clauber Andrade Silva, conversando na calçada na rua 15 de novembro, do citado bairro, ocasião em que pararam o veículo subtraído anteriormente e, um dos assaltantes desceu do carro e com arma em punho, tomou de assalto os aparelhos celulares das vítimas e evadiram-se do local em seguida.

Acrescentou que os três indivíduos do bairro Todos os Santos seguiram rumo à BR-343, ocasião em que avistaram um casal em uma motocicleta, posteriormente identificados por Rafael Barbosa de Lima e sua esposa Milena Bida Gonçalves da Silva, então aproximaram o veículo VW Gol, parando ao lado da vítimas, momento em que anunciaram o assalto, subtraindo os aparelhos celulares, suas carteiras porta-cédulas , a chave da ignição da motocicleta, e sessenta e dois pares de chinelos de tamanhos e estampas diferentes, haja vista que o casal era sacoleiro.

Relatou que as vítimas noticiaram os crimes à polícia, tendo uma guarnição que fazia rondas ostensivas no bairro Morros alertada que o veículo VW Gol, cor prata e placa NIB-1111, havia sido roubado e os criminosos o estavam utilizando para praticar outros crimes pelas imediações, o qual foi avistado na região do Vale do Gavião, iniciando-se uma perseguição, terminando na av. Presidente Kennedy, onde foi possível interceptar o veículo.

Disse que dois dos criminosos conseguiram empreender fuga antes que pudessem ser detidos, sendo preso em flagrante apenas Marcos Antônio Pereira de Sousa, sendo encontrado em sua posse, o veículo subtraído, as mercadorias subtraídas das vítimas Rafael e Milena, além dos documentos e de Clauber Andrade Silva e outros aparelhos celulars, todos subtraídos dos crimes narrados.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 3764836, pág. 219/234) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Marcos Antônio Pereira da Silva, nas  sanções do  art. 157, §2º, II, e inciso I, §2º-A do CP (duas vezes); e art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (duas vezes) c/c art. 69, do CP à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão e 34 dias-multa, absolvendo-o do primeiro roubo descrito na denúncia.

Marcos Antônio Pereira da Silva recorreu (ID 4644888, pág. 1/11), requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal; desconsideração da causa de aumento do art. 157, §2.º-A, CP; reconhecimento da continuidade delitiva e, isenção das custas processuais.

 Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4740716, pág. 1/9), nas quais rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4850781, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 5581402/5817895).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Marcos Antônio Pereira de Sousa postula a reforma da sentença, para tanto alega que deve ser fixada a pena-base no mínimo legal; desconsiderada a causa de aumento prevista no art. 157, §2.º-A, CP; reconhecida a continuidade delitiva e a isenção das custas processuais.

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Pede o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal sob o argumento de inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar o vetor circunstâncias do crime. Sem razão o recorrente.

Como se infere da sentença combatida (ID 3764836, pág. 219/234), a magistrada a quo considerou negativa o vetor circunstâncias do crime em razão de ter o recorrente agido em companhia de terceiros, dificultando a reação das vítimas, sujeitando-as a uma situação mais gravosa quanto às suas vidas.

No caso em referência, incidem duas majorante, uma (emprego de arma de fogo) serve para aumentar as reprimendas na última fase da dosimetria - consoante dispõe o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e a outra (concurso de agentes) há de ser compreendida como circunstância do crime, influindo diretamente no cômputo das penas-base - o que, a propósito, não configura bis in idem, sobretudo porque em conformidade com a doutrina e com a jurisprudência majoritária.

Em razão disso, não há que se falar em fundamentação inidônea a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - RATIFICAÇÃO DOS IMPORTES DAS PENAS ESTABELECIDAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA AO RÉU PRIMÁRIO. - Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria dos réus. - Não se percebe qualquer incorreção na dosimetria e nos importes das penas, pois devida e fundamentadamente fixadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. - É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base, como circunstância do crime, e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. - Nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0572.19.001925-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 06/10/2021) grifei.

Não se mostra possível o atendimento do reclamo do recorrente.

Do afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2.º-A, I, CP

Requer o recorrente o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2.º-A, I, CP, argumentando que não houve a apreensão da arma de fogo tampouco perícia a demonstrar a sua potencialidade lesiva.

Quanto à apreensão e realização de perícia da arma de fogo, o STJ já firmou entendimento de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma para incidência da majorante do §2º, I do art. 157 do CP se, nos autos, existirem outros elementos de prova que indiquem seu uso no roubo (precedentes: REsp. 822.161/RS, REsp. 838.154/RS, REsp n.961.863/RS). Neste sentido:

CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.863 - RS) (grifo nosso).

As vítimas  Jonas Pereira das Neves, Clauber Andrade Silva, Rafael Barbosa de Lima e Milena Bida Gonçalves da Silva ouvidas na fase policial e também na judicial foram unânimes em afirmar que foram abordadas por três pessoas, tendo uma delas permanecido no carro, uma que portava arma de fogo e outra que arrecadava os pertences das vítimas, sendo imperioso reconhecer que a palavra das vítimas é de grande relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo em razão de não conhecerem o recorrente e não possuírem motivos para lhe imputar tão grave prática delituosa,  principalmente quando narram de foram uníssona e coesa toda a dinâmica e circunstâncias em que se deram os fatos.

Demais disso, o recorrente foi preso em flagrante quando tentava se evadir do veículo roubado da vítima  Mário Augusto Machado Sousa, em razão da perseguição de policiais que foram alertados acerca do roubo do veículo e que os infratores o estavam utilizando para praticar novos delitos, cujos veículo foi apreendido, bem como os pertences das outras vítimas dos roubos, tendo o recorrente confessado em juízo a prática delitiva em face das vítimas Jonas Pereira das Neves, Clauber Andrade Silva, Rafael Barbosa de Lima e Milena Bida Gonçalves da Silva, ressalvando que se juntou aos outros dois infratores que se evadiram quando já estavam na posse do veículo subtraído da vítima Mário Augusto Machado Sousa.

Portanto, demonstrado que o crime foi cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, independente de apreensão e perícia da arma, é cabível a incidência da majorante do artigo 157, §2º-A, I do CP, sendo, pois inviável o acolhimento do pleito defensivo.

Portanto, demonstrado que o crime foi cometido com uso de arma de fogo, independente de apreensão e perícia da arma, é cabível a incidência da majorante do artigo 157, §2º-A, I do CP. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - CAUSA DE AUMENTO POR USOS DE ARMA DE FOGO - DISPENSADA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – CONDENAÇÃO - Comprovada materialidade e autoria do delito de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. - Cometido o crime de roubo com uso de arma de fogo, incide a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP, independente de apreensão e perícia da arma (precedentes do STJ).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.17.046841-7/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) grifei.

Diante de tal contexto, inviável o acolhimento do pleito defensivo.

Do reconhecimento da continuidade delitiva

Pleiteia o recorrente o reconhecimento da continuidade delitiva com redimensionamento da pena definitiva.

Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (cinco roubos majorados), hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (mesmo dia) e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro.

Confira-se a literalidade do concurso material de delitos, conforme descrito no art. 69 do Código Penal, in verbis:

“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

Dessa forma, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que para tal reconhecimento seria necessário que a constatação de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisitos subjetivo), o que não restou evidenciado no caso vertente, posto que as vítimas Jonas Pereira das Neves e Clauber Andrade Silva conversavam em uma calçada na rua 15 de novembro no bairro Todos os Santos, os quais foram abordados pelos infratores que transitavam na posse do veículo subtraído da vítima Mário Augusto Machado Sousa no Conjunto Bom Sucesso, no bairro Colorado. Já as vítimas Rafael Barbosa de Lima e Milena Bida Gonçalves da Silva transitavam em uma motocicleta na BR-343, quando foram interceptadas pelo veículo roubado e assaltadas, e embora o modo de abordagem tenha sido idêntico ao das demais vítimas, não há comprovação do liame subjetivo, a caracterizar a continuidade delitiva, sobretudo em razão de o próprio recorrente ter afirmado em juízo que a  escolha das vítimas se deu de forma aleatória.

Assim, embora se tratem de crimes de roubos majorados, tem-se que foram praticados com modo de execução diferente, contra vítimas diferentes, em momentos distintos, não se tendo comprovado o liame característico apto a reconhecer a continuidade delitiva. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÊS DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. MANTIDA A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (três roubos majorados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (lapso inferior a 30 dias) e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro. Afinal, a Corte estadual consignou expressamente que os crimes foram cometidos em datas distintas, contra vítimas distintas, e com modus operandi distintos, o que, inclusive, reverberou nas penas-bases e nas majorantes de cada um dos roubos, caracterizando, portanto, reiteração delitiva (e-STJ, fl. 52). Assim, o caso é de reiteração e não de continuidade delitiva, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. - Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) grifei.

Nesse contexto, rejeito mais esse argumento defensivo.

Da isenção das custas processuais

Pede o recorrente a isenção das custas processuais por ser hipossuficiente economicamente e assistido pela Defensoria Pública. Mais uma vez, razão não lhe assiste.

Isso porque em relação às custas processuais, dispõe o art. 804, do CPP, que  "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido," não podendo o magistrado sentenciante deixar de observá-lo. Nota-se, assim, que a condenação no pagamento das custas processuais consiste em um dos efeitos da sentença condenatória previstos na lei processual penal.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

 O citado artigo 98 do Códex Processual Civil, outrossim, dispõe expressamente em seus parágrafos que a gratuidade de Justiça não afasta a obrigatoriedade de pagamento das custas processuais, mas poderá suspender a exigibilidade do pagamento, por prazo determinado.

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

Nesse raciocínio, a questão do pagamento  da multa e das custas processuais fixadas na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade.        II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.            V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO  RISSATO,  3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

Dessa forma, rejeito o pleito vindicado.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 


 

Detalhes

Processo

0002661-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/03/2022