TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0705397-94.2018.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 3ª VARA
AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS BORGES
ADVOGADAS: GEÓRGIA SILVA MACHADO (OAB/PI Nº 5.530) E OUTRA
AGRAVADA: NADIA MARIA DOS SANTOS SILVA BORGES
ADVOGADO: HEMINGTON LEITE FRAZÃO (OAB/PI Nº 8.023)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCINALIDADE. DEVER MÚTUO DO SUSTENTO DOS FILHOS. RAZOABILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO JUÍZO DE PRIMEIRGO GRAU. MINORAÇÃO. NÃO HÁ POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. NÃO FIXAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação de alimentos em favor da prole é orientada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002. Precedentes. 2. São deveres de ambos os pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, conforme dispõe art. 1703 do Código Civil. 3. Configurada a razoabilidade dos alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo, que suprem as mínimas necessidades das quatro filhas, os mesmos devem ser majorados mantidos. 4. O artigo 85, § 11 do CPC é muito claro ao dispor que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Ou seja, somente será cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso esses já tenham sido fixados na instância originária. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar a decisão liminar de manutenção de sentença, na qual ficou fixado em 2,5 salários-mínimos os alimentos provisórios em favor das quatro alimentandas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO DOS SANTOS BORGES, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda, Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos (processo nº 0800293-85.2017.8.18.0026), tendo como parte NADIA MARIA DOS SANTOS SILVA BORGES, também qualificada, em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Maior/PI, que majorou os alimentos provisórios para 2,5 (dois e meio) salários-mínimos.
Alega o agravante que os valores fixados em 2,5 (dois e meio) salários-mínimos estão muito acima da sua capacidade financeira. Atesta ainda que não há argumentos concretos para que ocorra a majoração dos alimentos provisórios, além disso, afirma que o valor anterior fixado em 53% (cinquenta e três por cento) do salário-mínimo, bem como as demais despesas gastas mensalmente com a sua prole já seriam suficientemente paga por este.
Entende também que a Agravada trabalha e, por conta disso, tal fator deveria ser levado em conta na hora da fixação dos valores como forma de evitar um sacrifício excessivo ao Agravante, bem como o enriquecimento ilícito da Agravada, uma vez que não restou devidamente demonstrado como essa nova quantia seria gasta com os alimentados.
Em Decisão Liminar (Num. 1225472 - Pág. 1), foi deferido o pedido de justiça gratuita ao Agravante e não concedida a suspensividade do recurso, mantendo a decisão, provisoriamente, em todos os seus termos.
Em sede de Contrarrazões, a Agravada alega que o Agravante possui total condições financeiras de arcar com o valor arbitrado em juízo de primeiro grau dos alimentos provisórios. Aponta as despesas detalhadas que tem das 4 filhas fruto do casamento com o Agravante, além de colacionar vasto conjunto probatório (Num. 1592239 - Pág. 1/11, Num. 1592241 - Pág. 1/5, Num. 1592242 - Pág. 1/13, Num. 1592243 - Pág. 1/10, Num. 1592245 - Pág. 1/10, Num. 1592246 - Pág. 1/60, Num. 1592247 - Pág. 1/19, Num. 1592251 - Pág. 1/26, Num. 1592253 - Pág. 1/24, Num. 1592254 - Pág. 1/26, Num. 1592262 - Pág. 1/16, Num. 1592316 - Pág. 1/4, Num. 1592322 - Pág. 1/8) sobre as condições financeiras dele.
O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – PRELIMINAR
Preliminarmente, reitero o deferimento do benefício de Justiça Gratuita em Decisão Democrática Liminar.
II – MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, majorou os alimentos provisórios para 2,5 (dois e meio) salários-mínimos, a serem pagos pelo Agravado.
Nas suas razões recursais, o Agravante verbera que os alimentos provisoriamente fixados estão muito acima da sua capacidade financeira.
Em sede liminar, foi indeferido o pedido de suspensividade e decidido pela mauntenção da sentença, assim passo ao julgamento do mérito do recurso.
De início, convém mencionar que a fixação de alimentos em favor da prole é orientada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Nessa mesma linha, sãos os seguintes julgados, que ora transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES ARBITRADA COM BASE NO TRINÔMIO ALIMENTAR MANTIDA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. (...) III. MÉRITO - REDUÇÃO OU NÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. 8. No caso em foco, verifico que o quantum alimentar arbitrado na sentença no percentual de 50% do saláriomínimo vigente (atualmente corresponde à R$ 477 - salário-mínimo R$ 954,00) mostra-se insuficiente comparado com as necessidades dos três filhos menores, as quais são inúmeras desde alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, etc. 9. Por outro lado, não posso me furtar da análise da situação econômica do alimentante, o qual não possui renda fixa e sobrevive apenas da agricultura de subsistência, cuja sobrevivência depende do plantio e da colheita. 10. Visto, por este ângulo, o valor fixado na sentença está condizente com o trinômio alimentar, em cuja decisão buscou-se o equilíbrio entre as inúmeras necessidades dos alimentandos e a possibilidade de pagar do alimentante. 11. A jurisprudência desta corte de justiça sinaliza no sentido de que na fixação da pensão alimentícia deve-se observar o trinômio alimentar, disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, por meio do conjunto probatório dos autos. (...) 21. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006097-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018) grifa-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ARBITRAMENTO À LUZ DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. 1. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentando até o julgamento final do processo, uma vez que somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes. 2. Tendo sido os alimentos provisórios arbitrados em consonância com o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, não há se falar em redução em sede de cognição sumária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 02362596920188090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019) grifa-se.
Outrossim, também é mister registrar que são deveres de ambos os pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, conforme dispõe art. 1703 do Código Civil, in verbis: ”para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
Isto posto, a fixação dos alimentos em favor da criança deve levar em consideração desses dois parâmetros, quais sejam, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e o dever mútuo dos pais de arcarem com as despesas dos filhos, na medida das suas capacidades.
Diante disso, observa-se que, no caso concreto, são quatro alimentandas que possuem das mais diversas despesas (escola, saúde, lazer, alimentação), como colacionado aos autos (id Num. 1592232).
Nessa esteira, conforme planilha (Num. 1592238 - Pág. 15), as alimentandas possuem um gasto médio mensal de 6.215,76 (seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos). Frise-se que as quantias apontadas na referida planilha são verossímeis e compatíveis com a realidade das crianças, levando em consideração o custo de vida atual.
Ainda, considerando o supramencionado dever mútuo de sustento, o genitor, ora Agravante, deveria arcar, no mínimo, com metade das despesas da criança, isto é, R$ 3.107,88 (três mil, cento e sete reais e oitenta e oito centavos).
Observo, assim, que o valor arbitrado em juízo de primeiro grau (2,5 salários-mínimos) não viola o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, dado que, conforme se depreende dos autos, o Agravante é uma espécie de empresário e não trouxe elementos de prova que denotem a sua incapacidade de arcar com os alimentos acima mencionados.
Posto isso, confirmo a decisão liminar de manutenção de sentença, na qual ficou fixado em 2,5 salários-mínimos os alimentos provisórios em favor das quatro alimentandas.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0705397-94.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFERNANDO DOS SANTOS BORGES
RéuNADIA MARIA DOS SANTOS SILVA BORGES
Publicação03/05/2022