
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756068-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MARCO AURELIO TAVARES SANTOS, JULIA SILVA SOUSA, CELIA SOARES DA CRUZ, MARIA DAS DORES SANTOS, MICILENE MARGARIDA DE JESUS SOUSA, CRISTIANE VIEIRA DA SILVA SOUSA, MARIA DA ANUNCIACAO ALVES PEREIRA, ELISA LIRA ANDRADE ARAUJO COSTA, MARIA DE NAZARETH DA CUNHA OLIVEIRA, LAIS MARY DE MACEDO, MANOEL RODRIGUES MONCAO, VALDEMAR ROSARIO DA CRUZ, ALCIDES ALVES DE PAULA, MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES, PARAGUACU ROCHA DOS SANTOS, OTACILIO ALVES DE ARAUJO, JOSE ALVES VICTOR, MARIA ZILDETE VICTOR, MARIA JANEZ DOS SANTOS SILVA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL TESE FIRMADA PELO STF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NO FEITO ORIGINAL. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pela Caixa Seguradora S.A. em face de Marco Aurélio Tavares Santos e Outros, todos devidamente qualificados nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos proposta pelos agravados.
A agravante sustenta que o presente recurso deve ser provido, a fim de reconhecer a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente remessa do feito na Justiça Federal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário decido.
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, o presente recurso é cabível (artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil), tempestivo e está dispensado de preparo, diante do deferimento da gratuidade na origem o qual mantenho.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos artigos 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.
II - DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ACÓRDÃO DO STF PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
A matéria comporta julgamento monocrático, em face do que dispõe o art. 932 do CPC/2015.
Na origem, os autos tramitaram sob o rito comum na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI). Em primeiro grau, houve manifestação da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse no feito.
Destarte, de acordo com a Lei Federal nº. 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, postula a CAIXA a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal, única competente para o processamento e julgamento do feito, bem como pela análise do ingresso ou não da CAIXA nos autos, em substituição à seguradora requerida, por sucessão processual (artigo 41, do CPC) e, sucessivamente, na qualidade de assistente litisconsorcial ou, em última análise, como assistente simples.
A intervenção da Caixa Econômica determina, na hipótese, a remessa dos autos à Justiça Federal. Inclusive já houve declínio de competência por parte do Juízo de origem, nesses termos:
(…) Destarte, por aplicação do artigo 109, I da CF, a competência para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuo regidos pelo SFH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS- é da Justiça Federal.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, de tal forma que, com fundamento no artigo 109, I da CF, e nas demais normas referidas, chamo o feito à ordem para revogar a decisão embargada, ao tempo que declino de ofício da competência deste feito, por haver flagrante interesse da União e da Caixa Econômica Federal, determinando que, com as cautelas de praxe, estes autos sejam remetidos para a Justiça Federal do Piauí.
Logo, não persiste o interesse recursal por parte do agravante, já que houve a perda do objeto em razão da superveniência da decisão que determinou a remessa dos autos originais à Justiça Federal.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, declaro prejudicado o recurso, na forma do art. 101C/c 932, III do CPC/2015.
Comunique-se a parte agravante e o juízo de origem (1ª VARA Cível de teresina).
Arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0756068-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMARCO AURELIO TAVARES SANTOS
Publicação03/02/2022