TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-81.2019.8.18.0164
RECORRENTE: JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM VOO COM DATA DIVERSA DA ORIGINALMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. PERDA DE COMPROMISSO NO LOCAL DE DESTINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800481-81.2019.8.18.0164
RECORRENTE: JULIA VERISSIMO CUNHA VALIO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de modificação unilateral, pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado, fazendo-o perder compromissos, vez que adquiriu a passagem para comparecer ao casamento que apadrinharia.
Sobreveio sentença (ID nº 1834644) que JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: Condenou a parte Requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Em suas razões (ID nº 1834650) a recorrente aduz: resumo da demanda, sentença recorrida, razões que ensejam a reforma da r. sentença, necessidade de reestruturação da malha aérea, impossibilidade de caracterização do dano moral, o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 1834656) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em virtude da alteração unilateral de seu voo.
A requerida, ora recorrente alega que as alterações do voo foram decorrente de ajustes das malhas aéreas, tendo tal fato ocorrido com antecedência, sendo a parte autora previamente informada por meio de correio eletrônico.
Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, inexiste prova da comunicação a parte autora com a antecedência mínima, não se desincumbindo a parte recorrente do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
Entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, tendo em vista a ausência de prova da comunicação prévia da alteração do voo.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0800481-81.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJULIA VERISSIMO CUNHA VALIO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação29/04/2022