Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000028-36.2017.8.18.0085


Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTESTAÇÃO E RECURSO APRESENTADOS POR PROCURADOR. MÉRITO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminar de nulidade a sentença por ausência formal de "cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada", em decorrência da aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 2- É vedada a exoneração de servidor público, mesmo em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. No caso, sequer houve a anulação do concurso ou anulação do ato de nomeação. 3- É possível a nomeação de candidatos aprovados em certame, ainda que seja nos 180 dias que antecedem o fim do mandato do gestor, desde que o certame tenha sido homologado antes dos três meses que antecedem a eleição. 4- Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000028-36.2017.8.18.0085 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000028-36.2017.8.18.0085

APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

APELADO: ERMENSON MEZZOMO

Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTESTAÇÃO E RECURSO APRESENTADOS POR PROCURADOR. MÉRITO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.

1- Preliminar de nulidade a sentença por ausência formal de "cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada", em decorrência da aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 

2- É vedada a exoneração de servidor público, mesmo em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. No caso, sequer houve a anulação do concurso ou anulação do ato de nomeação.

3- É possível a nomeação de candidatos aprovados em certame, ainda que seja nos 180 dias que antecedem o fim do mandato do gestor, desde que o certame tenha sido homologado antes dos três meses que antecedem a eleição. 

4- Sentença mantida.

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR provimento, em consonância parcial ao parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE BERTOLÍNIA, neste Estado, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ERMENSON MEZZOMO, ora apelado, em face de ato do Sr. Raimundo Alves Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bertolínia. 

Extrai-se dos autos, em resumo, que o impetrante restou classificado no concurso público para o cargo de Técnico Legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Bertolínia-PI, tendo sido nomeado através da portaria nº 019/2016. Aduz, entretanto, que no dia 06.01.2017 foi surpreendido pela portaria nº 01/2017 que o exonerou do cargo, sem nenhum prévio aviso. Afirma, que em 09.01.2017 o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bertolínia – PI, Sr. Raimundo Alves, de maneira arbitrária, anulou a portaria de nomeação e o termo de posse do autor, sendo-lhe negado direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Entende assim, que o ato do réu da autoridade nomeada coatora é invalido, fazendo jus à sua reintegração no serviço público. 

Ao final pugnou pela concessão de tutela antecipada que determine sua imediata reintegração ao serviço público. No mérito, requereu a concessão da segurança pleiteada.

Informações prestadas pela Câmara de vereadores de Bertolínia-PI no documento nº 2384832 - Pág. 19 a documento nº 2384833 - Pág. 9. 

Sobreveio a sentença de documento nº 2384833 - Pág. 21/30, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando a reintegração do impetrante e julgando improcedente o pedido de pagamento de salários retroativos. 

Inconformada, a Câmara municipal de Bertolínia-PI,  apresentou o presente recurso de Apelação no documento nº 2384833 - Pág. 38/57, requerendo: a) preliminarmente, a anulação sentença prolatada, afirmando que o Município de Bertolínia – PI não foi cientificado sobre a existência do mandado de segurança. b) No mérito, aduz que o apelado/impetrante foi nomeado por ato ilegal do Presidente da Câmara Municipal anterior. Afirma que o apelado/impetrante sequer chegou a tomar posse no cargo, pois a portaria de sua nomeação foi anulada em razão dos vícios existentes, não tendo ocorrido nenhum efeito concreto da nomeação, motivo pelo qual foi dispensado a instauração de processo administrativo. Afirma ainda que o apelado restou apenas classificado no certame, não tendo, portanto, direito subjetivo à nomeação. 

Certidão de documento nº 2384833 - Pág. 70 informando que embora devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da nulidade suscitada em preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 98, VIII do CPC. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Preliminar: ausência de intimação do órgão de representação judicial 


Alega a Apelante que deve ser decretada a de do feito, em decorrência da ausência de cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em conformidade com o art. 7°, II, da Lei n° 12.016/09. De fato, o art. 70, I e II, da Lei 12.016/09, determina que o magistrado, ao despachar a inicial, deve: i) notificar a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações devidas; e ii) dar "ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito". 

Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando lhe a segunda via apresentada com as có. as dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

Acerca do tema, a doutrina é uníssona em afirmar que existe diversidade manifesta entre a natureza jurídica das informações, apresentadas pela autoridade coatora, e da eventual contestação, apresentada pela pessoa jurídica interessada. Conforme esclarece EDUARDO SODRÉ, "nas primeiras, a autoridade impetrada deve justificar a prática do ato atacado e esclarecer as circunstâncias e que ele foi levado a cabo, oferecendo ao magistrado os elementos necessários à apreciação de sua legalidade. Já na última, como parte acionada que é, a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo da relação processual irá apresentar verdadeira defesa, podendo abordar tanto matéria processual como de mérito" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Ações Constitucionais. 6 ed., rev., ampl. e atual. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012, p.146). 

Consoante entendimento consolidado na Súmula n° 525 do STJ, apesar de a Câmara de Vereadores não possuir personalidade jurídica, ela possui personalidade judiciária, sendo legitimada a demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 

Súmula 52, STJ: Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 


No presente caso, o ato impugnado foi a anulação de ato administrativo de competência do Presidente da Câmara dos Vereadores. A Lei Orgânica do Município de Bertolínia atribui ao Presidente da Câmara sua representação em juízo. No caso, as informações e o recurso foram apresentados pelo procurador da Câmara Municipal, conforme assinala o próprio, apresentando, inclusive, número de matrícula. Com efeito, a mera leitura da peça informativa assinala que o procurador ofereceu verdadeira contestação, extrapolando e muito o teor meramente informativo pois apresentou matérias de fato e de direito e fez os requerimentos pertinentes. 

De todo o exposto, conclui-se que a ausência de expressa de cientificação do Município Bertolínia, como "órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada", não trouxe qualquer prejuízo aos autos. E, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pás de nullité sans grief, exige a demonstração do prejuízo sofrido. 

Acerca do tema, esclarece ARRUDA ALVIM que: "de forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete e ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja ap cação em nossa lei se encontra no §1° do art. 282". (Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: RT, 2016, p. 128). 

De fato, ao enfrentar a questão nos seus artigos 276 a 283, o CPC/2015 destacou a importância do princípio da instrumentalidade das formas, com o aproveitamento dos atos processuais em geral e a sanabilidade e de todo e qualquer vício processual. 

Diante de todo o exposto, tendo em vista que: i) autoridade apontada como coatora e o órgão de representação judicial pessoa jurídica interessada consistem em uma só autoridade; ii) que esta autoridade foi devidamente notificada acerca da demanda judicial, tendo recebido, inclusive, a cópia da inicial I; iii) que ela efetivamente se manifestou nos autos, trazendo não apenas alegações de ato, como, também, defesas jurídicas e processuais, tendo, inclusive, interposto recurso s; e iv) que inexistiu qualquer prejuízo às partes; afasto preliminar de nulidade a sentença por ausência formal de "cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada", em decorrência da aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 


MÉRITO: Da exoneração de servidor sem processo administrativo 


O ato impugnado consistiu na exoneração do apelado sem processo administrativo e sem exercer contraditório ou defesa prévia. O apelante argumenta inexistir ilegalidade porque o apelado foi exonerado antes mesmo de tomar posse e o ato de sua nomeação teria sido ilegal.

No caso, o impetrante foi admitido no serviço público na função de Técnico Legislativo, em 29.12.2016, conforme documento nº 2384831 - Pág. 18, tendo sido exonerado em 05.01.2017, conforme documento nº 2384831 - Pág. 17. 

Em que pese o recorrente aduzir que a exoneração consistiu em revogação de ato administrativo ilegal ( a nomeação anterior). Aduz que o apelado foi apenas classificado e por isso possui mera expectativa de direito e que, não haveria interesse da Câmara de Vereadores em dispor de dois servidores para a mesma função.

Em que pese a aprovação fora do número de vagas não conferir ao aprovado direito subjetivo à nomeação, na hipótese, o apelado foi nomeado. Na contestação e no recurso o apelante não indica qual ilegalidade do ato administrativo justificaria sua revogação e a exoneração do apelante. Insta salientar que os argumentos apresentados são todos referentes à inconveniência mas não versa sobre ilegalidade.

Destarte, a nomeação do apelado sequer foi anulada, limitando-se o apelante a exonerá-lo sem apresentar motivação para o ato e sem oportunizar contraditório e ampla defesa.

Ressalte-se, ademais, que mesmo quando a exoneração inopinada de servidores concursados lastreia-se no atendimento dos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal é necessário que se franqueie oportunamente o exercício das garantias do contraditório e ampla defesa através de regular processo administrativo.

Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 21 DA LRF. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiu o vício supostamente existente no aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas de que houve deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013.)



Por outro lado, acerca do que disse o município quanto à proibição de aumento de despesas ao final dos mandatos dos prefeitos municipais e em período antecedente às eleições municipais, tem-se que preceitua a legislação eleitoral e a LC 101/2000 acerca do tema, devendo elas serem aplicadas em conjunto, posto que complementares neste aspecto. A respeito do tema, trago a redação contida no art. 21 da LC 101/2000:

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Ocorre que o citado dispositivo deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o que encontra-se disciplinado no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97 que prevê exceção a essa regra.

Referido dispositivo, por construção jurisprudencial, deve ser interpretado no sentido de que é possível a nomeação de candidatos aprovados em certame, ainda que seja nos 180 dias que antecedem o fim do mandato do gestor, desde que o certame tenha sido homologado antes dos três meses que antecedem a eleição. Assim refere-se o citado art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(...)

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo ;

(…)

No caso dos autos o próprio apelante confirma que já havia sido nomeada outra servidora aprovada no certame, ou seja, o concurso já havia sido homologado e produzia efeitos.

Sobre o impetrante não ter tomado posse, verifico que o ato impugnado foi o de sua exoneração, ou seja, não houve nulidade ou revogação da nomeação, mas verdadeira exoneração o que indica que houve ato jurídico perfeito cujo desfazimento não seguiu aos preceitos constitucionais. 

 Assim, não tendo sido instaurado procedimento que possibilitasse a ampla defesa e o contraditório, o decreto de exoneração se encontra eivado de nulidade, tendo em vista que não permitiu à apelada o exercício do seu direito de defesa, não merece reparo a decisão recorrida determinando sua reintegração. 

Como destacado, a questão da necessidade de contraditório se encontra consolidada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, mesmo em estágio probatório, não pode o servidor ser demitido ou exonerado sem que lhe seja permitido o exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 5º , LV da Constituição Federal , que estabelece a cláusula do devido processo legal, nos seguintes termos: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". 

Ademais, não merece acolhida a alegação do apelante de que a exoneração da impetrante objetiva a reparação de ilegalidades dos atos praticados pelo gestor anterior e de que estaria respaldado pelo princípio da autotutela da Administração Pública, conforme os Enunciados das Súmulas nº 346 e 473 do STF, pois apesar de ser inegável o poder-dever de revisar seus atos e até mesmo anulá-los quando estiverem em confronto com o ordenamento jurídico vigente, tal prerrogativa não dá margem a arbitrariedades, devendo sempre ser observado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando atinge interesse individual, como na hipótese dos autos.


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR provimento, em consonância parcial ao parecer Ministerial.


É como voto.

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR provimento, em consonância parcial ao parecer Ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000028-36.2017.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

ERMENSON MEZZOMO

Publicação

09/03/2022