TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000377-06.2013.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: JOSE ADAILTON MENDES FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar nº 0000377-06.2013.8.18.0109, impetrado por JOSÉ ADAILTON MENDES FILHO em face do MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI.
Em sua peça inaugural, o impetrante afirmou que participou do Concurso Público realizado pelo Município de Riacho Frio, sendo aprovado, convocado e empossado. Entretanto, aponta que, de forma injustificada fora exonerado do serviço público sem o devido processo administrativo.
Ademais, no mesmo período o gestor municipal passou a contratar, a título precário, professores para exercer suas funções, dentro do prazo de validade do certame
Em sede de manifestação, o município colacionou nos autos processo administrativo, no qual houve a exoneração do impetrante, em virtude de irregularidades no edital, na sua publicação e, sobretudo, na contratação dos servidores. Não obstante referidas alegações, o ente público não discriminou em sua peça quais seriam as irregularidades relativas a cada um dos tópicos elencados.
A medida liminar pleiteada fora concedida na decisão exarada à fl. 73, em que se determinou a reintegração do impetrante ao cargo para o qual havia sido aprovado em concurso.
Colacionado parecer ministerial às fls. 67/71, opinando pela concessão da ordem.
Proferida sentença às fls. 73 / 78, na qual se tornou definitiva a liminar concedida, determinando a reintegração do impetrante ao cargo para qual prestou concurso e obteve aprovação, de modo que este já se encontrava em pleno exercício de suas funções.
Não houve apresentação de recurso voluntário do sucumbente.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí por se tratar de reexame necessário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da Remessa Necessária, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É a síntese do necessário. Decido.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
Por estar em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009, a Remessa Necessária foi recebida monocraticamente.
Não tendo havido fato superveniente, presentes os pressupostos, mantenho o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO REEXAME NECESSÁRIO PARA EFICÁCIA DA SENTENÇA
JOSÉ ADAILTON MENDES FILHO submeteu-se ao Concurso Público realizado pelo Município de Riacho Frio, sendo aprovado, convocado e empossado. Entretanto, aponta que, de forma injustificada fora exonerado do serviço público sem o devido processo administrativo.
Em sede de manifestação, o município colacionou nos autos processo administrativo, alegando irregularidades no edital, na sua publicação e, sobretudo, na contratação dos servidores, embora não tenha discriminado quais seriam os vícios apontados a cada um dos tópicos elencados.
Dentro desse contexto, a controvérsia cinge-se em saber se é nulo o ato administrativo de exoneração do impetrante, regularmente aprovado em concurso público, nos termos do processo administrativo colacionado pelo ente público.
O impetrante comprovou, nos autos, que houve contratações precárias, em detrimento dos aprovados no concurso. Ademais, o processo administrativo de exoneração não seguiu o devido processo legal e se embasou em interpretação equivocada de premissas legais.
A sentença reconheceu a procedência do pleito e determinou a reintegração do impetrante ao cargo para o qual fora aprovado. Nesse sentido a fundamentação da sentença:
A despeito da observância ao devido processo legal, com oportunidade da ampla defesa ao impetrante, as razões utilizadas pela autoridade coatora para exonerar o servidor, conforme salientado pela representante do Ministério Público, não merecem prosperar. Isto porque a fundamentação do decreto exoneratório, baseada no disposto nos artigos 21 da LC 101/00 e 73, inciso V da Lei 9.504/97, foi interpretada de modo temerário. A contratação de servidores públicos é exigência que decorre do princípio administrativo da continuidade do serviço público. A fim de garantir a impessoalidade, permitindo, especialmente, que qualquer pessoa possa ingressar no serviço público e para evitar as antigas praticas coronelistas arraigadas em nosso país, o constituinte originário impôs, como regra (art.37, II, CF), a realização de concursos para o provimento de cargos, em pregos e funções públicas. Assim, a contratação de servidores oriunda de concurso público é precedida de dotação orçamentária para este fim, não incidindo, nets caso, a vedação suscitada pela autoridade coatora, do art.21 da LC 101/00, na medida em que o impetrante foi previamente aprovado em concurso público. No que concerne à Lei eleitoral, esta não veda em seu artigo 73, inciso V, à nomeação de aprovados em concurso público, exigindo-se apenas que a homologação do concurso se dê até três meses antes da eleição, fato que o impetrado não logrou comprovar ter ocorrido. Desta sorte, os vícios alegados pelo impetrado no que se refere à contratação do impetrante, não restam demonstrados, não havendo respaldo legal para a exoneração do mesmo, tendo esta se dado de modo arbitrário”.
Portanto, na hipótese dos autos, a impetrante insurge-se contra ilegalidade do ato administrativo que determinou sua exoneração e na contratação irregular de professores temporários em detrimento dos regularmente aprovados em concurso público.
Da análise probatória dos autos, restou comprovada a contratação irregular de temporários em detrimento dos aprovados no concurso, bem como que o processo administrativo em que se fundamentou a exoneração do impetrante baseou-se em interpretação equivocada dos dispositivos legais.
Veja-se, a contratação de servidores através de concurso público é precedida de dotação orçamentária destinada especificamente para tal finalidade, não havendo, assim incidência da vedação contida no art.21 da LC 101/00, como suscitou a autoridade coatora no procedimento de exoneração. Ademais, nos termos do art. 73, inciso V da Lei 9.504/97, a vedação contida não se refere à nomeação de aprovados em concurso público, quando a homologação do concurso ocorreu até três meses antes da eleição, fato que o impetrado não comprovou ter ocorrido.
Desse modo, mostra-se patente que os vícios alegados pelo impetrado, no ato de exoneração do impetrante, não foram comprovados, de modo que a perda do cargo se mostrou totalmente arbitrária.
Finalmente, impõe-se apontar que a contratação de servidores públicos por meio de concurso público, decorre de exigência constitucional, a fim de se garantir a impessoalidade no serviço público (art.37, II, CF).
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Remessa Necessária, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000377-06.2013.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE ADAILTON MENDES FILHO
RéuMUNICIPIO DE RIACHO FRIO
Publicação24/03/2022