Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0752536-71.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. MERO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O cumprimento da ordem liminar proferida nos autos do agravo instrumento e a existência de outra decisão acerca da justiça gratuita prolatada na origem não ensejam a perda do objeto do presente recurso. Tais circunstâncias são meras consequências da decisão recursal exarada monocraticamente, razão pela qual a medida de urgência necessita ser confirmada pelo órgão colegiado a fim de que seja dotada de definitividade. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3 - No caso, o recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 4 - Nessas circunstâncias, a nulidade do decisum atacado é de rigor, ante a evidente violação ao devido processo legal. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752536-71.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752536-71.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, ARIADNE FERREIRA FARIAS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. MERO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O cumprimento da ordem liminar proferida nos autos do agravo instrumento e a existência de outra decisão acerca da justiça gratuita prolatada na origem não ensejam a perda do objeto do presente recurso. Tais circunstâncias são meras consequências da decisão recursal exarada monocraticamente, razão pela qual a medida de urgência necessita ser confirmada pelo órgão colegiado a fim de que seja dotada de definitividade. Precedentes. Preliminar rejeitada.

2 - Segundo preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

3 - No caso, o recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).

4 - Nessas circunstâncias, a nulidade do decisum atacado é de rigor, ante a evidente violação ao devido processo legal.

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA contra decisão (Id. 1662009) proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária Coletiva com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0809381-91.2020.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE TERESINA (PI), ora agravado.


Na decisão agravada (Id. 1662009), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (agravante) e determinou que este fosse intimado para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Em suas razões (Id. 1228605), o agravante alega que solicitou a gratuidade da justiça em razão do valor exorbitante das custas judiciais, a saber, R$ 22.244,30 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). Afirma que não tem condições financeiras de recolher as custas sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades. Diz que o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita sem antes lhe dar oportunidade de comprovar a sua situação financeira. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente instrumental. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.


Em decisão monocrática (Id. 1672532), deferi, em parte, o pedido de urgência, tão somente para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunizasse ao autor/agravante prazo para que se manifestasse e comprovasse o preenchimento dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária antes de analisá-la. Ordem cumprida pelo juízo de 1º grau (Id. 12552332 – processo de origem), com nova decisão proferida, agora observando o comando inserto no art. 99, §2º, do NCPC (Id. 12813406 - processo de origem).


Em contrarrazões (Id. 2951639), o município agravado pugna, preliminarmente, pela perda do objeto recursal em virtude de outra decisão ter sido proferida após o deferimento da medida de urgência. No mérito, sustenta que a pessoa jurídica somente possui direito à gratuidade da justiça na hipótese de comprovação de sua hipossuficiência. Alega que tal circunstância não fora demonstrada. Pede o desprovimento do recurso no caso de não acatamento da preliminar arguida.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 4610796).


É o relatório.

 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator)


I. Juízo de admissibilidade


Adequadamente formado e tempestivo, CONHEÇO do presente instrumental.


II. Preliminar


Da perda do objeto


De início, é preciso consignar que o cumprimento da ordem liminar na origem e a existência de outra decisão acerca da justiça gratuita não ensejam a perda do objeto do presente recurso. Tais circunstâncias são meras consequências da decisão exarada por este Desembargador Relator monocraticamente, razão pela qual a medida de urgência recursal necessita ser confirmada pelo órgão colegiado a fim de que seja dotada de definitividade. No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. I - O cumprimento da obrigação determinada em decisão judicial não implica a perda de objeto do recurso. (...)

(TJ-MG - AI: 10000211337654001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL. 01 - Malgrado as alegações do recorrido, observa-se que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas sim cumprimento da decisão judicial (...), não havendo que se falar em perda do objeto. (...)

(TJ-AL - AI: 08041454520178020000 AL 0804145-45.2017.8.02.0000, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2018) – grifou-se.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca do indeferimento - de plano - do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, na origem. Requer o autor/agravante, por meio deste agravo de instrumento, a concessão do benefício.


Pois bem.


Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Segundo preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

2 - No caso, o recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).

3 - Nessas circunstâncias, a nulidade do decisum atacado é de rigor, ante a evidente violação ao devido processo legal.

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001407-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018) – grifou-se.


EMENTA – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – OFENSA AO ARTIGO 99, § 2º, DO NOVO CPC – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. Se a parte formula pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação e o juiz não se convence, pelos documentos anexados, de ser caso de deferimento do pedido, não pode indeferir liminarmente a pretensão, mas sim ordenar as providências contidas no artigo 99, § 2º, do novo CPC para, somente depois, apreciar o pedido. Assim não agindo e indeferindo de imediato o pedido de concessão de justiça gratuita, o douto magistrado feriu o disposto no referido dispositivo processual e, assim, nula de pleno direito a decisão. [...]

(TJMS; Relator: Des. Dorival Renato Pavan; Agravo de Instrumento no 1406646-75.2016.8.12.0000; 29 de julho de 2016) - grifou-se.


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Entidade filantrópica. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. (...)

(TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO No 2152501-46.2016.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 31 de agosto de 2016) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se o provimento parcial do recurso, apenas para cassar a decisão impugnada (ofensa ao devido processo legal – error in procedendo) e determinar que o d. juízo de 1º grau, antes da apreciação do pedido de gratuidade judiciária, oportunize ao autor/agravante prazo para que comprove sua hipossuficiência financeira.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de perda do objeto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, confirmando a medida de urgência anteriormente proferida, declarar a nulidade da decisão impugnada (ofensa ao devido processo legal - error in procedendo) (Id. 1662009) e determinar tão somente que o d. juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para que se manifeste e comprove o preenchimento dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária antes de analisá-la.


Sem honorários recursais. Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0752536-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/03/2022