Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800222-86.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS ALTERAÇÕES UNILATERAIS DE VOO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DE SEGUNDA ALTERAÇÃO À CONSUMIDORA SOBRE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO NO ATO DE CHECK-IN. NOVO VOO COM DATA DIVERSA DA CONTRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800222-86.2019.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-86.2019.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: LUARA AMARANTE FEITOSA, LUANA AMARANTE FEITOSA, GINETON PAULO EVANGELISTA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS ALTERAÇÕES UNILATERAIS DE VOO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DE SEGUNDA ALTERAÇÃO À CONSUMIDORA SOBRE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO NO ATO DE CHECK-IN. NOVO VOO COM DATA DIVERSA DA CONTRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-86.2019.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: LUARA AMARANTE FEITOSA, LUANA AMARANTE FEITOSA, GINETON PAULO EVANGELISTA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA AMARANTE FEITOSA - PI14425-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA AMARANTE FEITOSA - PI14425-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que os Requerentes narram que são noivos e adquiriram juntos passagens com a Requerida para o dia 17-10-2019 de Teresina/PI para São Paulo/SP, com escala em Brasília/DF, com saída para às 12:15h e chegada às 18:00h, que a Requerente está matriculada em curso de especialização médica em que deveria comparecer em tal fim de semana, que recebeu e-mail da Requerida alterando a passagem para o mesmo dia, mas em horário diverso, dessa vez com saída às 06:20h e chegada às 11:00h, que, posteriormente, quando da realização do check-in, foi surpreendida com nova alteração do voo para o dia 18-10-2019, que entrou em contato com a Requerida através do protocolo 191016-0027 para solucionar a questão, porém sem êxito, que, em razão disso, sofreu prejuízos morais e materiais, uma vez que havia realizado reserva em hotel no valor R$ 705,54 e pago R$ 1.934,00 para outra médica ficar em seu lugar em plantão, vindo, diante disso, requerer indenização pelos danos materiais e morais suportados.

Sobreveio sentença (ID nº 1680958) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Requerida a: 1) Pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. 2) Pagar aos requerentes, a título de indenização por dano material, o valor total de R$ 352,57 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Razões do recorrente (ID nº 1680961), alegando, em suma: resumo da demanda; sentença recorrida; razões que ensejam a reforma da r. sentença; necessidade de reestruturação da malha aérea; descabimento de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1681016) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em virtude da alteração unilateral de seu voo de volta sem a prévia comunicação.

A requerida, ora recorrente alega que as alterações do voo foram decorrente de ajustes das malhas aéreas, tendo tal fato ocorrido com antecedência, sendo a parte autora previamente informada por meio de correio eletrônico.

Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.

No caso em exame, extrai-se dos autos que o voo dos autores sofreram duas alterações, sendo que a referida notificação enviada pela ré trata da primeira modificação, alterando somente o horário do voo original.

No entanto, inexiste prova da comunicação a parte autora quanto a segunda alteração, mudando a data do voo do dia 17-09-2019 para o dia 18-09-2019, não se desincumbindo a parte recorrente do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Ademais, a parte autora somente tomou ciência da segunda alteração no ato do check-in antecipado no dia anterior ao embarque.

Entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, tendo em vista a ausência de prova da comunicação prévia da alteração do voo.

No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800222-86.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

LUARA AMARANTE FEITOSA

Publicação

29/04/2022