TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753636-61.2020.8.18.0000
APELANTE: MARIA EMILIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTA-SALÁRIO – COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção. Desse modo, é imposto o seu acolhimento com efeitos infringentes.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753636-61.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARIA EMILIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA EMILIA DE SOUSA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado contradição/omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu nos citados vícios, porquanto não se posicionou sobre a aplicação das Resoluções do Banco Central n° 3402 e 3919, elas exigem como requisito essencial para a cobrança das tarifas bancárias, que elas estejam previstas em contratos específicos. Ademais, não teria se pronunciado acerca da ausência do contrato formador da relação jurídica questionada. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta a embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão e contradição, porquanto afirmou que aos autos teria sido juntado o contrato formador da relação jurídica em baila. Contudo, no caderno processual não constaria o referido documento, para que fosse verificado se a materialização dessa relação teria ocorrido de forma lídima.
Ora, mediante análise à decisão objurgada, tem-se que há a ocorrência, em seu texto, na verdade, de erro material, pois a partir de uma premissa equivocada é fundamentada desacertadamente.
De fato, é feita menção, equivocadamente, à presença do contrato formador da relação jurídica objeto da lide. Nesse sentido, mediante a vistoria do caderno processual, constata-se que não há, em momento algum, a juntada do referido documento. Isso justifica a retificação do decisum, bem como, adiante-se, a alteração do seu desfecho.
Nesse contexto, realmente, as provas coligidas aos autos, pela embargante, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima. Em contrapartida, o mesmo já não ocorre com as provas juntadas pelo embargado.
O caso em tela discorre, com efeito, sobre a indevida imposição de encargos referentes a conta-corrente, quando, em verdade, o embargado deveria ter provido a embargante a utilização de conta-salário, apenas para a percepção de seu benefício previdenciário. Outrossim, ressalta-se não existir nos autos a cópia do contrato porventura firmado entre as partes, o que impossibilita a presunção de legitimidade da cobrança das tarifas bancárias.
Forçoso, portanto, presumir-se que a embargante estava ciente dos encargos que lhe foram impostos. Desse modo, a conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo embargado, da cópia do contrato da abertura de conta-corrente, é a de que não havia ciência, por parte da embargante, de todos os ônus que seriam exigidos nessa contratação.
O supracitado documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo embargado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios assim vêm decidindo, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.
2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)
De mais a mais, ante a ausência, por parte do embargado, da juntada aos autos do instrumento que comprovaria a materialização da relação jurídica contratual, impõe-se reconhecer ao embargante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo embargado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela embargante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Dessarte, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o provimento do recurso e a consequente retificação do decidido, posto que o reparo altera o desfecho do acórdão recorrido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de reconhecer o erro material e retificar-se a fundamentação do decidido, nos termos atrás detalhados, julgar procedente a ação, determinando-se ao embargado que converta a conta-corrente da embargante, para conta benefício. Ademais, condena-se o embargado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir a embargante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 28/04/2022
0753636-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EMILIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2022