TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº 0801858-98.2019.8.18.0031
Juízo de origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAÍBA
Advogado: Flávio de Sousa Oliveira (OAB/PI nº 13.999)
APELADO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
Advogado: Jairo Costa Carvalho (OAB/PI nº 6.205)
Relator: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL GARANTIDO DIRETAMENTE PELA CF, NOS TERMOS DO ART. 7º, XVII, EXTENSÍVEIS A TODO SERVIDOR PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 39, §3º. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cargo em comissão é aquele de livre nomeação, que não obedece à regra do concurso público, em que o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, uma vez que preenchido livremente pelo nomeante, normalmente por relação de confiança;
2. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento do 13º salário e férias não gozadas, tendo em vista a garantia constitucional para todo e qualquer trabalhador, previstos no primitivo § 3º, do art. 39, da CF;
3. O juiz a quo decidiu com acerto ao arbitrar os honorários sucumbenciais no montante ora impugnado, porquanto não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, inconformado com a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisórias ajuizada por CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR.
Na exordial (id. 4284574 – pág. 1/9), CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR relatou, em síntese, que foi nomeado, em 03/01/2017, para o exercício do cargo em comissão de Assessora Técnica de Engenharia. Alega que, quando da sua exoneração, em 25/04/2018, não recebeu férias e terço de férias, bem como FGTS de todo o período.
Assim, pugnou pela condenação do ente público ao adimplemento das verbas no valor de R$ 14.900,00(quatorze mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a data da exoneração (25/04/2018).
Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 4284606).
Após a citação do ente público, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente, em parte, os pedidos da inicial, condenando o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a pagar à CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR, férias e 1/3 constitucional de férias referentes ao período de 03 janeiro de 2017 a 25 de abril de 2018, devendo o montante ser apurado em cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. Não houve condenação em custas, mas o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA foi condenando ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação.
O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA interpôs apelação (id. 4284911 – pág. 1/7) alegando ausência do direito à indenização das férias não gozadas acrescidas do 13º ao servidor exonerado de cargo comissionado. Sustenta, também, ser indevida a condenação em honorário de sucumbência. Caso seja mantida a condenação, pugna pelo pagamento conforme a ordem cronológica de precatórios.
Embora intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (id. 4284914).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 5089293).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, alegando, para tanto, que é devido ao servidor comissionado apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e respeitado o valor da hora do salário mínimo. Sustenta que tais obrigações foram integralmente cumpridas pelo Município. Por esta razão, entende que não subsiste o argumento de que o ente estaria em débito com a apelada sobre o pagamento de férias e 13º salários.
Cuida-se de hipótese em que se discute a possibilidade, ou não, de indenização à ex-servidor público municipal, que foi ocupante de cargo em comissão, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, no período compreendido entre 2017 e 2018.
Restou incontroverso nos autos que o apelado foi nomeado, em 24/01/2017, para o exercício do cargo em comissão de Assessor Técnico de Engenharia (id. 4284586 – pág. 3).
Do mesmo modo, a municipalidade não nega a alegação de inadimplemento das verbas postuladas pela apelada.
O único argumento devolvido à debate pelo ente apelante baseia-se na alegação de que “o detentor de cargo em comissão não faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º, CF/88”.
Sem razão o recorrente.
Cediço que o ocupante de cargo em comissão não está sujeito ao regime da CLT, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos do ente a que está vinculado.
Nas palavras de Ely Lopes Meirelles, o cargo em comissão pode ser definido como “o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Todavia, pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). [...] A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire o direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração.” (MEIRELLES, Ely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, pág.446).
Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, os nomeados para cargo em comissão não são previamente aprovados em concurso público, entretanto, podem ser livremente nomeados e exonerados a qualquer momento. De qualquer forma, são considerados como “servidores públicos lato sensu”, pois estão submetidos às mesmas regras daqueles ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
No caso dos autos, a documentação acostada comprova que a apelada exerceu cargo em comissão de Assessor Técnico de Engenharia, no período compreendido entre 2017 a 2018 (id. 4284586 – pág. 1), e que o mesmo recebeu, tão somente, o pagamento da contraprestação pactuada.
Nos termos do art. 39, §2º, da Constituição Federal, verifica-se que é assegurado a servidor de cargo de provimento comissionado, os direitos ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Confira-se:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Assim, as alegações do Município não têm o condão de possibilitar o inadimplemento da obrigação constitucionalmente assegurada ao ocupante de cargo em comissão, sendo que a omissão do ente municipal no cumprimento de dita obrigação caracteriza verdadeiro ato ilícito, passível de ser indenizado.
A jurisprudência já se manifestou reiteradas vezes acerca de quais verbas são devidas aos ocupantes de cargo em comissão, como se pode verificar pelos precedentes abaixo transcritos:
APELAÇÃO. DIREITO CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. INAPLICABILIDADE DA CLT. FÉRIAS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. RECUSA DA MUNICIPALIDADE FUDAMENTADA, ESSENCIALMENTE, NA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Cinge -se a irresignação recursal sobre o pagamento de verbas rescisórias à parte autora, decorrentes da sua exoneração de cargo comissionado, bem como sobre a sindicabilidade da matéria pelo Poder Judiciário. No que concerne especificamente ao direito à percepção de valores referentes a férias e 13º salário, ressalte-se, desde já, a inaplicabilidade da conclusão obtida no julgamento do Tema nº 551 do STF (RE nº 1.066.677) à hipótese ora apreciada, uma vez que aquela dirige-se a contratos temporários de trabalho firmados junto à Administração Pública, enquanto o caso dos autos, notadamente, refere-se à pretensão de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da exoneração de cargo em comissão. Como prova de suas alegações, a demandante colacionou os documentos de fls. 06/34, dos quais se destacam as cópias integrais dos processos administrativos por ela deflagrados e, em especial, a planilha de fls. 15, na qual atestado que a demandante faz jus ao recebimento de R$ 4.409,52, à título de verbas rescisórias, notadamente, férias e 13º salário referentes ao ano de 2016. Entretanto, tais processos administrativos permaneceram paralisados, sob a justificativa, reprisada na defesa apresentada pela municipalidade ré, de que os municípios brasileiros estão passando por graves problemas financeiros e que o pagamento perseguido se daria em momento oportuno, após autorização para o empenho de despesas. Neste ponto, é bom que se ressalte que os ocupantes de cargo em comissão, integrantes da categoria geral dos servidores ocupantes de cargo público, possuem direito a férias remuneradas, prerrogativa assegurada constitucionalmente, ex vi art. 7º, incisos XVII; e art. 39, § 3º, ambos da CRFB. Ora, diante da previsão contida na Carta Magna, evidente é que eventual ausência de previsão na Lei Municipal do direito às férias remuneradas, com acréscimo de um terço, não impede o pagamento do benefício, pois não constitui óbice ao seu pagamento, por se tratar de garantia constitucional estendida aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Assim, em que pese o Município réu sustente que não haveria base legal para o recebimento dos valores perseguidos pela demandante, bem como que a simples elaboração de cálculos não determina a existência do direito invocado, prova alguma fez em sentido contrário. Em verdade, sequer negou, assertivamente, o direito da autora à percepção de tais verbas, indicando apenas que, no momento oportuno, procederia ao pleiteado pagamento. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00159829320188190042, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Palhano, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento dos valores relativos as férias, um terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescidas dos encargos legais. Por fim, ficou o ente público condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. Exclusão quanto ao pagamento de FGTS. 3. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00000127520198060205 CE 0000012-75.2019.8.06.0205, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021)
APELAÇÃO – FUNCIONÁRIA COMISSIONADA – EXONERAÇÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – Insurgência da Municipalidade de Americana com a r. sentença de procedência, onde a autora pretende receber verbas salariais e rescisórias advindas do exercício de cargo comissionado de Assistente Técnico, exercido no período de 05/11/2013 à 12/01/2015 – Impossibilidade – Verbas previstas no art. 7º da Constituição Federal que estão previstas no § 3º do art. 39, às quais os ocupantes de cargo em comissão, como a autora, fazem jus - Direito ao pagamento das verbas não pagas que foi reconhecido pela própria Administração -–– Descumprimento do Artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pela Municipalidade - Vedado o enriquecimento sem causa - Precedentes - Sentença Mantida – Recurso Improvido (TJ-SP - AC: 10001484420178260019 SP 1000148-44.2017.8.26.0019, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2020)
Neste passo, conclui-se que o apelado, que ocupou cargo público em comissão, faz jus ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário durante todo o período vindicado, qual seja, de 2017 a 2018, razão pela qual não merece acolhimento o pleito recursal, sendo de rigor a manutenção da sentença ora vergastada.
- Da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
O MUNICÍPIO DE PARNAÍBA sustenta ser improcedente a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, entendo que não merece provimento.
Em razão da sucumbência, é cabível a fixação de honorários advocatícios em ação ordinária movida contra o Município.
Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.
- Do pagamento por meio de precatórios
O apelante requer o pagamento conforme a ordem cronológica de precatórios.
O Município de Parnaíba já possui lei acerca do tema (Lei nº 2.559/2010):
Art. 1º Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 62/2009, serão considerados de pequeno valor, no âmbito na Fazenda Municipal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
O juiz sentenciante estabeleceu que a condenação pecuniária será apurada em cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.
Assim sendo, conforme seja o resultado do cálculo por ocasião do cumprimento da sentença, o crédito exequendo será futuramente submetido ao regime de precatório, caso supere o limite do maior benefício do regime geral de previdência social estabelecido pela lei municipal para pagamento de dívidas por requisição de pequeno valor (RPV).
No entanto, antes da satisfação da condição supra, inviável o conhecimento do pleito já nesta oportunidade.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801858-98.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
RéuCARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
Publicação08/03/2022