TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758149-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CASTRO SILVA - ME
Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. MICROEMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA FRENTE AO FORNECEDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1.A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que será considerado consumidor todo aquele que comprove sua vulnerabilidade em face do fornecedor, independentemente de ser ou não a destinatária final do produto ou serviço. Tal entendimento é chamado de teoria finalista mitigada. Precedentes.
2. Constato nos autos a hipossuficiência econômica e técnica da empresa autora frente à empresa ré, aplica-se à relação mantida entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso Provido.
RELATÓRIO
Vistos...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRACAS CASTRO SILVA – ME contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0830120-85.2020.8.18.0140) ajuizada em face de SOMPO SEGUROS S.A., ora agravada.
Na decisão hostilizada (Num. 4787971 - Pág. 1), o d. juízo a quo, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no feito, por considerar não comprovada a hipossuficiência da parte autora frente à empresa ré.
Nas razões recursais (Num. 4787764 - Pág. 1), a agravante alega que o fato de tratar-se de pessoa jurídica não retira, por si só, a qualidade de consumidor. Argumenta que no presente caso, a vulnerabilidade do consumidor, mesmo que pessoa jurídica, fica perfeitamente demonstrada. Afirma possuir hipossuficiência econômica, técnica e jurídica em relação à empresa agravada, o que ensejaria a aplicação do das normas consumeristas . Requer o reforma da decisão vergastada de forma que seja determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço.
Em decisão monocrática (Num. 4701073 - Pág. 1), deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 4885053 - Pág. 1 ), a empresa agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares.
Não foram suscitadas preliminares.
3. Mérito
Insurge-se a agravante contra a decisão proferida na origem que afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no feito, por considerar não comprovada a hipossuficiência da parte autora (agravante) frente à empresa ré (agravada).
Compulsando os autos, observa-se que a empresa agravante contratou seguro de danos com a empresa agravada, tendo por objeto uma impressora gráfica - CTP FUJJI SCREEN 8800-50 CHPAS POR HORA FORMATO 80x105, e, ao acioná-lo, encontrou dificuldades para obter a cobertura securitária, postulando pela reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que será considerado consumidor todo aquele que comprove sua vulnerabilidade em face do fornecedor, independentemente de ser ou não a destinatária final do produto ou serviço. Tal entendimento é chamado de teoria finalista mitigada. A propósito, cito o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ REsp 1798967/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 10/12/2020)
Na hipótese, verifica-se que a agravante, empresa participante do SIMPLES (Num. 4787983 - Pág. 1) alega que só foi possível a aquisição do equipamento a ser reparado por meio do financiamento do valor de R$ 140.000,00 (Num. 4787974 - Pág. 3), ou seja, 70% (setenta por cento) do seu valor total (R$ 200.00,00), o demonstra a vulnerabilidade econômica da agravante (microempresa do ramo de gratífico) frente à agravada (SOMPO SEGUROS), grande empresa do ramo de seguros.
Outrossim, resta evidente dos autos a desvantagem técnica da empresa agravante frente à empresa fornecedora, que indubitavelmente apresenta maiores condições de produzir as provas necessárias à elucidação da controvérsia (Num. 4787977 - Pág. 2), o que justifica, inclusive, a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do CPC).
Ademais, a vulnerabilidade técnica da empresa agravante infere-se da circunstância de as questões relativas ao serviço adquirido (ramo de seguros) não guardarem correlação com a sua área de atuação (ramo gráfico). Eis o seguinte precedente sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO EM CAMINHÃO ZERO QUILÔMETRO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nada obsta a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, sobretudo envolvendo litígio por defeito em caminhão instaurado entre microempresa transportadora contra a revendedora e a fabricante do veículo, sendo evidente a disparidade técnica e econômica entre as partes. Assim, afigura-se correto o deferimento da inversão do ônus da prova, por ser medida que vai ao encontro da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, tocando ao fornecedor (revendedora e fabricante) a prova de que o defeito inexiste, conforme artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078037900, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 09/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078037900 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 09/10/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2018)
Por conseguinte, demonstrada a relação de consumo mantida entre as partes, deve a decisão agravada ser reformada para que aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
É o quanto basta.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
Teresina, 29/04/2022
0758149-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DAS GRACAS CASTRO SILVA - ME
RéuSOMPO SEGUROS S.A.
Publicação29/04/2022