Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0750579-64.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750579-64.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar , Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
IMPETRANTE: C. M. D. S. T.

IMPETRADO: COLEGIO LEROTE LTDA, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA



MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



Vistos etc.



Conclusos, verifico que a parte Impetrante através da petição de ID 6131167 requereu a desistência desta demanda pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

 

O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre o tema, admitindo a desistência da ação até mesmo após a prolação da sentença, conforme se verifica do julgado do E. STJ que a ele faz referência, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RESP 999.447/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 15.6.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1212141/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

 

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e denego o pedido inicial, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.



Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Teresina, 02 de fevereiro de 2022.







Haroldo Rehem

    Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750579-64.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750579-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

CONSTANCA MARIA DA SILVEIRA TERTO

Réu

COLEGIO LEROTE LTDA

Publicação

02/02/2022