TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-91.2020.8.18.0082
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTA-SALÁRIO – COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece reparo o acórdão que se mostrara eivado de erro material, quanto aos termos da sua fundamentação, impondo-se a sua correção.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800197-91.2020.8.18.0082
Origem:
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE RIBEIRO DA SILVA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois em seu texto consta a informação de que o contrato de empréstimo seria nulo devido à ausência de TED. Contudo, a ação em julgamento trata sobre um pacote de serviços e não sobre empréstimo, inexistindo, assim, comprovante de transferência de valores. Pede, ao final, a procedência dos embargos, para que sejam sanadas as questões contraditórias.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, aduz o embargante que o acórdão rechaçado teria incorrido em contradição, porquanto teria firmado a sua argumentação em um fato estranho ao processo.
Ora, a partir da análise à decisão objurgada, tem-se que há a ocorrência de erro material em seu texto. Com efeito, ela consolidou-se em um fato estranho ao caso em baila, pois O acórdão recorrido, equivocadamente, faz menção a ausência do comprovante de TED, quando, na verdade, o assunto da lide é sobre uma suposta contratação de serviços bancários. Isso justifica a sua retificação, ainda que, adiante-se, tal reparo não altere o desfecho do julgamento assentado pela decisão recorrida.
Nesse contexto, realmente, as provas coligidas aos autos, pelo embargado, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima. Em contrapartida, o mesmo não ocorre com as provas juntadas pelo embargante.
O caso em tela discorre, com efeito, sobre a indevida imposição de encargos referentes a conta-corrente, quando, em verdade, o embargante deveria ter provido ao embargado a utilização de conta-salário, apenas para a percepção de seu benefício previdenciário. Outrossim, anote-se não existir nos autos a cópia do contrato porventura firmado entre as partes, o que impossibilita a presunção de legitimidade da cobrança das tarifas bancárias.
Forçoso, portanto, presumir-se que o embargado estava ciente dos encargos que lhe foram impostos. Desse modo, a conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo embargante, da cópia do contrato de abertura de conta-corrente, é a de que não havia ciência, por parte do embargado, de todos os ônus que seriam exigidos nessa contratação.
O supracitado documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo embargante ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios assim vêm decidindo, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.
2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)
Ademais, convém ressaltar que mesmo diante das correções aqui empreendidas, mantém-se a condenação às indenizações referentes aos danos materiais e morais, pelos motivos expostos. Isso, porque os descontos efetuados pelo embargante configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que o embargado, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a manutenção da condenação do embargante, estabelecida na decisão objurgada, a pagar-lhe uma indenização, pelos danos materiais e danos morais, a que dera causa.
Dessarte, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o provimento do recurso e a consequente manutenção do decidido, posto que o reparo não altera o desfecho do acórdão recorrido.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de reconhecer o erro material e retificando-se a fundamentação do julgado, nos termos atrás detalhados, determinando-se ao embargante que converta a conta-corrente do embargado, para conta benefício, mantida a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como restituir ao embargado, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Ademais, mantém-se o ônus de sucumbência em 10% (dez por cento)incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 28/04/2022
0800197-91.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2022