Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000770-86.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000770-86.2018.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Antonio Carlos da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.VIAS DE FATO PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PERDÃO DA VÍTIMA E RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tem com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais. 2. Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados. Portanto, o posterior perdão da vítima ou a reconciliação do casal não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000770-86.2018.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000770-86.2018.8.18.0033 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Antonio Carlos da Silva 

DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho 

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL.VIAS DE FATO PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PERDÃO DA VÍTIMA E RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

1. Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tem com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais.

2. Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados. Portanto, o posterior perdão da vítima ou a reconciliação do casal não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal.  

3.Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Carlos da Silva, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da ação penal nº 0000770-86.2018.8.18.0033, que o condenou à pena de 17 dias de prisão simples pela prática do crime de vias de fato circunstanciado pela violência doméstica (art. 21, da Lei n°. 3.688/41 c/c Art. 7°, da Lei n°. 11.340/06).


 O apelante, em suas razões recursais, pugna pela absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal ou pela concessão de perdão judicial ao acusado diante da reconciliação do casal.


 O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo provimento do recurso para absolver o acusado do delito pelo qual foi condenado.


 O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo interposto, para que o réu seja absolvido do delito pelo qual foi condenado.


É o relatório.



VOTO

 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários


Consta na denúncia que no dia 13 de setembro de 2017, por volta das 22h00min, o denunciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, alcunha “CARLOS SOBRAL”, praticou vias de fato contra a vítima Rosilene Ferreira de Oliveira, sua companheira, mediante vários tapas no rosto da mesma. Narram os autos que o indiciado na data e hora mencionadas, chegou à sua residência embriagado, ocasião em que a vítima e alguns filhos já estavam no quarto para dormir, entretanto, havia um filho que ainda não estava no quarto, momento em que denunciado chamou este para ir dormir também. Porém, o filho se recusou a ir, e diante da negativa o autor do fato partiu para cima dele, com a intenção de enforcá-lo. Ato contínuo, a vítima interveio na briga para evitar agressões contra o filho, mas o autor do fato agrediu fisicamente a vítima mediante vários tapas no rosto, dos quais, entretanto, não advieram hematomas. Temendo por sua integridade física e psíquica, a vítima representou criminalmente contra o denunciado e requereu que lhe fossem concedidas medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas pela MM. Juíza. (...)

 

A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma à dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas da contravenção penal vias de fato. Confira-se:

 

(...) A materialidade delitiva da contravenção penal prevista no Art. 21, do Decreto-Lei n°. 3.688/1941, restou cabalmente comprovada pelas provas testemunhais colhidas em sede judicial.

A vítima Rosilene Ferreira de Oliveira narrou QUE o acusado desferiu um tapa em seu rosto. QUE a agressão ocorreu uma única vez. QUE o golpe desferido pelo réu doeu por alguns dias, mas continuou com os afazeres da casa. QUE o golpe não gerou lesão, foi um golpe com a mão aberto próximo à orelha da vítima. O relato da vítima está em perfeita harmonia com as declarações da informante ANA CALINE OLIVEIRA SILVA, prestadas em sede extrajudicial. Disse que no dia dos fatos, o réu avançou no pescoço de CARLOS IGOR, momento em que a mãe da informante entrou na briga para retirar CARLOS IGOR das mãos de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA; Que neste momento a mãe da informante sofreu agressões físicas, pois ANTÔNIO CARLOS DA SILVA deu uns tapas no rosto da vítima. Inconteste, portanto, a materialidade delitiva. Igualmente, restou cristalinamente demonstrada a autoria delitiva. Realizada a instrução probatória, exsurgiu o seguinte quadro probatório. A vítima Rosilene Ferreira de Oliveira declarou QUE o acusado chegou embriagado, tarde da noite. QUE o réu pediu para seu filho ir dormir no quarto, e a vítima disse que o filho poderia dormir lá. Que por esse motivo, iniciou-se a discussão, pois o réu disse que quem mandava lá, era ele. QUE o acusado desferiu um tapa no rosto da vítima. QUE o réu não agrediu aos filhos, só a vítima. QUE reataram a relação amorosa e hoje convivem normalmente. QUE o réu, hoje, faz tudo certo. QUE vivem muito bem, atualmente. QUE a agressão ocorreu uma única vez. QUE o acusado foi preso por volta do ano de 2008, por conta de falta de documentação por transporte. QUE não chegou a ir ao médico. QUE o golpe desferido pelo réu doeu por alguns dias, mas continuou com os afazeres da casa. QUE hoje não sente medo de ser agredida, apesar de o acusado ingerir bebidas alcoólica de vez em quando. QUE o golpe não gerou lesão, foi um golpe com a mão aberto próximo à orelha da vítima. QUE o acusado nunca mais praticou qualquer ato dessa natureza.

A testemunha de defesa, Maria do Socorro declarou QUE conviveu pouco com a vítima e o acusado. QUE tem conhecimento de eles convivem. QUE não presenciou os fatos descritos na denúncia. QUE vítima e ré moram longe da declarante, e que nunca presenciou qualquer agressão ou ameaça.

 A informante ANA CALINE OLIVEIRA SILVA, em depoimento prestado em sede extrajudicial, disse que no dia dos fatos, o réu avançou no pescoço de CARLOS IGOR, momento em que a mãe da informante entrou na briga para retirar CARLOS IGOR das mãos de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA; Que neste momento a mãe da informante sofreu agressões físicas, pois ANTÔNIO CARLOS DA SILVA deu uns tapas no rosto da vítima.

 Nota-se, a par das provas acima mencionadas, que a família foi recomposta, sendo louvável a atitude de ambos, vítima e acusado, de reatarem os laços de harmonia e bom convívio. Contudo, é preciso reconhecer que, praticado o fato que se amolda ao tipo penal, previsto no Art. 21 da lei de contravenções penais, deve existir a reprimenda correspondente. Dispõe o preceptivo, Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. In casu, a palavra da vítima, que assume especial relevo, é reforçada por outros elementos contidos nos autos, como declaração da informante ANA CALINE, em sede de inquérito policial, em perfeita convergência. (...)

 

Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tem com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem sem deixar lesões corporais.  

 

Importa salientar ainda que, a despeito de o casal estar vivendo harmonicamente, tal situação não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelos atos praticados.


 Portanto, o posterior perdão da vítima ou a reconciliação do casal não implica em absolvição, tampouco, na desnecessidade de aplicação de pena, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal.  


 Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.


DISPOSITIVO

 

 Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 




Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0000770-86.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022