Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0757686-96.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO VERGASTADA NÃO FUNDAMENTADA SUFICIENTEMENTE. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 1. Da simples leitura superficial da decisão atacada verifica-se que ela carece de fundamentação. Isso porque a decisão vergastada deferiu o pleito antecipatório utilizando-se de fundamentos vagos e genéricos que serviriam para qualquer outra decisão, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757686-96.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757686-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

AGRAVADO: FRANCISCO PAULO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: JEANY PERANY FEITOSA NUNES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO VERGASTADA NÃO FUNDAMENTADA SUFICIENTEMENTE. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.

1. Da simples leitura superficial da decisão atacada verifica-se que ela carece de fundamentação. Isso porque a decisão vergastada deferiu o pleito antecipatório utilizando-se de fundamentos vagos e genéricos que serviriam para qualquer outra decisão, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Precedentes.

2. Recurso provido.

 


 

 

 

RELATÓRIO

Vistos...

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri (PI)) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais (Proc. nº 0800059- 38.2021.8.18.0067) ajuizada por FRANCISCO PAULO MACHADO em face do ora agravante.

Na decisão agravada (Num. 4690579), o d. juízo de 1º grau concedeu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência contido da inicial e determinou: a) a retirada imediata do nome do autor (agravado) junto aos cadastros de proteção ao crédito pelo banco requerido (agravante); b) a suspensão imediata dos efeitos da cédula de crédito rural indicada na origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e; c) a inversão do ônus da prova.

Irresignado com a decisão, o banco requerido interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 4690061). Preliminarmente, alega a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação. Outrossim, defende a nulidade da citação, tendo em vista a falta de indicação do prazo para defesa. Ainda, sustenta a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa, face a impossibilidade de deferimento de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária . No mérito, alega que a parte agravada não comprovou na origem os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Alega que o negócio firmado entre as partes atendeu a todas as formalidades exigidas pela legislação. Afirma que não cometeu nenhuma irregularidade e que agiu em exercício regular do direito. Ressalta a ausência de periculum in mora dada a preexistência de inscrições do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Em decisão monocrática (Num. 4701073 - Pág. 1), deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 4732695 - Pág. 1), o agravado não se manifestou.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Exame de Admissibilidade.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Preliminares.

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3. Mérito

 

Insurge-se a agravante contra a decisão proferida na origem que , em juízo sumário, deferiu o pedido de tutela de urgência contido da inicial e determinou: a) a retirada imediata do nome do autor (agravado) junto aos cadastros de proteção ao crédito pelo banco requerido (agravante); b) a suspensão imediata dos efeitos da cédula de crédito rural indicada na origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e; c) a inversão do ônus da prova.

O agravante alega a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.

Em relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, eis o que dispõe o art. 93, inciso, IX, da Constituição Federal:


Art. 93 (…)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

No mesmo sentido, veja-se o que disciplina o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 489. (...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Sobre o tema, cite-se lição de FREDIE DIDIER JR.:

 

[…] a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada”, ou simplesmente, “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”, ou ainda, “indefiro o pedido, por falta de amparo legal”.

Essas decisões não atendem à exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também, como já se viu, por que as provas produzidas pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que “ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento1.

 

Ainda, acerca das novas disposições do CPC/2015, esclarece:

 

O art. 489, §1º, do CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição Federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal. Isso permite um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a margem de subjetividade quanto à percepção do que é e do que não é uma decisão fundamentada.

Esse dispositivo tem significativa importância prática. Ele se aplica a todo tipo de pronunciamento judicial com conteúdo decisório, qualquer que seja o procedimento. Afora isso, “aplica-se o art. 489, §1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC (enunciado n. 308 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

As hipóteses descritas nos incisos do art. 489, §1º, do CPC são exemplificativos, na medida em que elas visam a concretizar um direito fundamental – o direito à motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O rol não poderia, por isso, ser considerado taxativo. [...]2



A decisão agravada, em relação ao pedido de tutela de urgência na origem, restou assim proferida (Num. 607668 - Pág. 3):



Decido. O art. 300 do CPC prevê o preenchimento de dois requisitos para concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais elementos encontram-se configurados no caso em comento, veja-se. A probabilidade do direito é amparada pela juntada aos autos de cópia de contrato de nota de crédito rural não avençado pelo autor. O risco de resultado útil ao processo encontra-se claramente demonstrado, vez que o requerente está vivenciando verdadeiro prejuízo em sua atividade laboral em virtude do inadimplemento do contrato que não avençou.

 

 

Ora, da simples leitura superficial da decisão atacada verifica-se que ela carece de fundamentação. Isso porque a decisão vergastada deferiu o pleito antecipatório utilizando-se de fundamentos vagos e genéricos que serviriam para qualquer outra decisão, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.

 

Nesse sentido, transcreve-se a posição da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca da necessidade de fundamentação do recebimento da ação de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado de que, ainda que de forma concisa, deve a aludida decisão ser fundamentada. 2. No caso em comento, o juízo singular se limitou a exarar despacho sucinto, determinando a citação, sem fazer referência acerca dos fundamentos que lhe levaram a decidir pelo recebimento da inicial. 3. Portanto, mostra-se patente a nulidade da decisão, devendo ser acolhida a preliminar do agravo. (TJ-RR - AgInst: 0000130001951, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 13/12/2014) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DA CONDUTA DESCRITA COMO ÍMPROBA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...] 3. Ao receber a inicial, cabe ao Magistrado fundamentar as razões preliminares de sua decisão que demonstrem a existência de justa causa; tal fundamentação se baseará em juízo sumário de admissibilidade, não sendo necessária, nessa fase, prova incontestável do ato de improbidade, como se exigirá para o eventual juízo condenatório futuro. [...] (STJ; REsp 1153853/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 24/09/2013) – grifou-se.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação de improbidade administrativa, deve o magistrado singular, ainda que de forma concisa, fundamentar o recebimento ou rejeição da petição inicial. [...] (STJ; AgRg no Ag 1388541/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 02/08/2011) – grifou-se.

 

Por conseguinte, deve a decisão vergastada ser cassada, por ausência de fundamentação.

 

É o quanto basta.

  

4. Decido

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 Publique-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no PJE.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

1DIDER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 300/301.

2DIDER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. V. 2. 10ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 326/327.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0757686-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO PAULO MACHADO

Publicação

03/05/2022