PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001144-20.2018.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: FRANCISCO REIS RIBEIRO DA PAZ
Advogado: Edílcio José de Sousa (OAB/PI nº 10.540)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS INDICAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
2. Os depoimentos das testemunhas arroladas e as declarações prestadas pelo apelado em seu interrogatório, somados ao fato de que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente em sua posse, conduzem ao acerto da desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2.
3. O princípio do “in dúbio pro reo” (art. 386, VII, do CPP) não admite condenação com base em suposições. Portanto, no caso em análise, a incerteza sobre a existência do tráfico, agregada à declaração do réu de possuir a droga para uso próprio, dá ensejo à desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 5165520, fls. 33/40) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de FRANCISCO REIS RIBEIRO DA PAZ, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que julgou improcedente a denúncia para desclassificar a conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
O acusado foi denunciado pelo fato de, no dia 28 de julho de 2018, ter sido preso em flagrante delito pelo suposto crime de tráfico de drogas.
Consta da denúncia que:
“no dia 28 de Julho de 2018, na cidade de Francisco Ayres/PI, o Denunciado, FRANCISCO REIS RIBEIRO PAZ, foi preso em flagrante delito, por ter VENDIDO, ao ADOLESCENTE Gabriel Augusto Soares de Lima, 02 (DUAS) TROUXAS DE MACONHA e 01 (UMA) TROUXA DE COCAÍNA, e por TRAZER CONSIGO 02 (DUAS) TROUXAS DE COCAÍNA, SEM autorização ou em DESACORDO com determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos, equipe da Polícia Militar realiza abordagem de rotina em veículos automotores, quando, por volta das 16h00min, resolveram abordar uma Motocicleta, da marca/modelo HONDA, POP 100, ocupada por 02 (dois) indivíduos, dentre eles, o ADOLESCENTE GABRIEL AUGUSTO SOARES DE LIMA, o qual TRAZIA CONSIGO 02 (DUAS) TROUXAS DE MACONHA e 01 (UMA) TROUXA DE COCAÍNA, tendo afirmado que ADQUIRIU às mesmas do Denunciado, pelo importe de R$ 30,00 (TRINTA) REAIS.
Anote-se, também, que em suas declarações, o ADOLESCENTE afirmou que no dia anterior – 27 de Julho de 2018 – o Denunciado ligou para ele, informando que havia recebido MERCADORIA – MACONHA E COCAÍNA – para venda. Além disso, os Policias Militares, ouvidos no bojo do incluso Procedimento, afirmaram que já tinham recebido informes de que o Denunciado traficava entorpecentes na cidade de Arraial – PI.
Na sequência, equipe da Polícia Militar obteve à informação de que o Denunciado chegaria, naquela data, na cidade de Francisco Ayres/PI, com o objetivo de vender substâncias entorpecentes, razão pela qual empreenderam diligências para capturá-lo, conseguindo interceptá-lo, por volta das 19h:30min, sendo encontrado com ele 02 (DUAS) TROUXAS DE COCAÍNA, ESCONDIDAS NA CAPA DO APARELHO CELULAR DO MESMO, E R$ 85,00 (OITENTA E CINCO) REAIS DIVIDO EM NOTAS TROCADAS – CÉDULAS DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), R$ 10,00 (DEZ REAIS), R$ 5,00 (CINCO REAIS) E MOEDAS DE R$ 1,00 (UM REAIS).
Do exposto, denuncio a V. Excelência FRANCISCO REIS RIBEIRO DA PAZ, como incurso nas penas do art. 33, caput , art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, determinando-se, a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado. ”
Nas suas razões recursais, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de FRANCISCO REIS RIBEIRO DA PAZ, ao aduzir que as provas carreadas aos autos evidenciam que o apelado cometeu o crime descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Em contrarrazões (ID 5165520, fls. 48/54), o apelado rebateu os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de provas para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5424637), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, opinando pela manutenção in totum da sentença vergastada.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer que seja reformada a sentença, para condenar FRANCISCO REIS RIBEIRO DA PAZ pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, afirmando não ser possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
O órgão acusatório sustenta que, acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao apelado, não pairam quaisquer dúvidas, haja vista que os depoimentos prestados pelas testemunhas e a forma de acondicionamento da droga confirmam a prática do crime de tráfico.
Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, prelecionando que:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Por sua vez, o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o qual prevê:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz:
[…] a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, é importante esclarecer que, apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 preleciona:
Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ressalto que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 5165518, fls. 07), no LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ID 51655518, fls. 16) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 5165519, fls. 54/55), que atestou para a presença de 0,3 g (três decigramas) de cocaína distribuída em 02 invólucros de plástico.
Ocorre que a autoria do delito de tráfico de drogas não restou demonstrada nos autos, haja vista que os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de instrução, embora validem a existência de entorpecentes na posse do acusado, não possibilitam assegurar a traficância.
Em síntese, não há nenhuma prova que torne inconteste a sua autoria do delito de tráfico, sobretudo pela pequena quantidade de droga e de dinheiro apreendidos.
Nesse sentido, a testemunha Gabriel Augusto Soares de Lima, afirmou que (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“que eu estava indo de Arraial para Chico Ayres com meu irmão, aí ele não sabia de nada não, eu tinha 03 (três) trouxas de maconha e 01 (uma) de cocaína, aí eles me pegaram lá, me botaram no camburão, com pouca hora o telefone toca, ficou na mão do soldado já, aí eu fiquei lá dentro lá, e era o rapaz que o soldado ligou, dizendo que eu ia para chicote, eu mais meu irmão, aí falou: Gabriel, essa droga é tua mesmo? e eu disse: Rapaz, aqui é minha, e ele perguntou: Mas, tu não ia vender para Reizão? e eu respondi: Eu não, não vou vender para Reizão não, aí ele disse: Ele ia era te vender vagabundo, e eu disse que eu não, não ia vender nada não; que eles começaram a me surrar lá, e disseram: Um bora, fala para nós, e eu disse que nós íamos era para Francisco Ayres, eu falei na hora, não era para vender não; que eles disseram: Rapaz, vocês iam era vender essa droga e eu disse Mas, não era moço, e eles começaram a me surrar e surrar, dizendo que era melhor eu dizer que a droga ele que tinha me vendido; que eu disse: Rapaz, não foi, e ele disse que: Foi, aí nós viemos em Francisco Ayres, nós já tínhamos pegado ele já; que a droga nós tínhamos ido em Regeneração, só para nós consumir mesmo; que ele disse: Fala que tu comprou na mão dele; que apanhei demais, apanhei; que foi eles que mandaram eu falar, por que se não eu ia ver, era para eu livrar minha pele; que lá estava mentindo e aqui estou falando a verdade, o policial que mandou, os policiais que me prenderam, que eles estavam mandando eu dizer; que ele (o acusado) não me ameaçou; que ele não me procurou, só soube por alto que ele tinha saído; que eu não vou incriminar o cara, sem o cara ter nada a ver com nada, era só para consumir.”
O policial militar Kennedy Ribeiro da Silva, testemunha de acusação, relatou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“eu estava fazendo uma blitz juntamente com os policiais militares, eu, cabo Soares e soldado Duarte, fazendo essa blitz, era na saída na cidade, por que estava tendo um grande evento lá em Francisco Ayres, cidade vizinha, costumeiramente a gente faz uma blitz para inibir esse tipo de conduta, e, ao abordar uma motocicleta, uma Pop que vinha dois elemento nessa pop; que ao fazer a abordagem pessoal nesses elementos encontramos com ele esses entorpecentes, aonde de imediato eu coloquei eles na viatura por que quando eu interroguei ele, ele foi taxativo, ele disse que tinha comprado na mão do Reizão como é conhecido na cidade; que eu perguntei: Rapaz, comprou essa droga no Reizão, e ele confirmou; que colocamos ele numa viatura e perguntamos onde ele havia comprado a droga, aí ele disse que tinha comprado com Reizão, e que o Reizão estava indo para Francisco Ayres levando mais drogas para vender lá, e eu disse: Quer dizer que ele está vendendo droga?, e ele disse: Vende; que eu entrei em contato com o policiamento de Francisco Ayres para fazer uma barreira naquela cidade, eu estava indo encontro a Francisco Ayres para ver se a gente encontrava ele no caminho , na hora que a gente chegou em Francisco Ayres de logo ele entrou na cidade, aí a gente abordou ele entrando na cidade, na cidade de Francisco Ayres; que a gente levou a diligência até Francisco Ayres, liguei para o cabo Leite para que ele fizesse uma barreira na entrada no movimento da cidade, aí ao chegarmos lá, nós encontramos ele já entrando no local do evento; que conduzimos ele para o GPM de Francisco Ayres para fazer a abordagem, por que lá estava com muita gente, tinha um grande aglomeração de pessoas, e nós levamos ele para o GPM, e nós interrogamos e ele sem dizer , até que foi encontrado na capa do celular dele as porções de cocaína; que eu não tenho essa informação, só sei que o Gabriel é amigo do Reizão; que ele pode ter falado a verdade e ter se arrependido, e vice e versa, eu sei que eles não são estranhos, por que lá fora estava os dois conversando e tudo, não é possível que seja inimigo um do outro; que eu não sei dizer se ele está sofrendo ameaça não; que tinha uma conselheira tutelar; que isso é mentira que ele levou uma surra, inclusive o irmão dele, depois eu fiquei sabendo que a pessoa que andava na moto era o irmão dele (do Gabriel) que estava conduzindo a moto, ele presenciou tudo, ele vinha mais nós ; que é uma mentira que ele apanhou, uma conselheira tutelar estava presente, não apanhou de maneira nenhuma.”
O outro policial militar, Marcos Roberto Dias Soares, esclareceu que (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“na ocasião estava havendo uma festividade em Francisco Ayres e nós lá de Arraial estávamos fazendo uma barreira quando foi abordado Gabriel juntamente com o irmão dele e foi encontrado uma pequena porção de entorpecente com o Gabriel; que logo após o interrogatório dele, ele disse que tinha sido o Reis que tinha repassado; que logo após isso nós passamos a fazer diligência a procura do Reis e fomos até a localidade dele e ele não se encontrava e passamos as informações para o pessoal de Francisco Ayres, que iriam diligenciar também; que fomos até Francisco Ayres onde foi encontrado o Reis com uma pequena porção de entorpecentes; que o Gabriel estava com o irmão dele; que ouvi toda conversa; que estava eu e o Kennedy; que o Gabriel veio com a gente para Floriano; que a conselheira foi daqui de Floriano; que a conselheira tutelar acompanhou todo o depoimento; que não sei informar se ele tem medo de teimar; que nós procuramos saber de quem ele tinha conseguido o entorpecente e ele espontaneamente falou que tinha sido do Reis; que de imediato nós colocamos na parte de trás e depois nós colocamos na parte da frente; que nós fomos até a Delegacia de Arraial e depois levamos ele na frente; que fomos até os Coco e depois voltaram para Francisco Ayres com o Reis na viatura; que o Gabriel já foi abordado outras vezes; que houveram boatos que ele estava passando entorpecentes na cidade.”
Por sua vez, o apelado FRANCISCO REIS RIBEIRO DA PAZ afirmou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
“estava com a droga para uso pessoal; que não vendi a droga; que nunca vendi droga na minha vida; que ele deve ter comprado de outra pessoa; que eu tinha duas porções de cocaína; que eu havia conseguido na cidade Santa Rosa no dia anterior, eu guardei para consumir na festa; que não trafico droga; que o menor está mentindo se ele tiver falando que fui eu que vendi para ele; que apreenderam a droga comigo, para meu uso; que foi depois que apreenderam o Gabriel; que foi para uso pessoal, e eu não tinha visto o Gabriel, naquela semana eu não tinha visto ele; que não tem outra passagem pela polícia.”
Da leitura dos depoimentos constantes nos autos, bem como considerando a ínfima quantidade de droga e de dinheiro apreendidos, verifico que não restou comprovada a prática do delito de tráfico de drogas.
Conforme aludido acima, o apelado foi encontrado com 0,3g (três decigramas) de cocaína e a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Constata-se que o próprio acusado afirmou que a droga era sua, para uso pessoal e que tinha comprado no dia anterior na cidade de Santa Rosa. Assim, a pequena quantidade de drogas, a falta de apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo, são circunstâncias que apontam para a posse de entorpecentes para uso próprio.
Ademais, observou-se que a abordagem do acusado ocorreu pelo fato de ter sido apreendido o menor Gabriel com substâncias entorpecentes, que afirmava ter comprado das mãos de Reizão. Contudo, na audiência de instrução e julgamento, retratou-se e informou que só disse que tinha comprado a droga de Francisco Reis porque apanhou dos policiais.
Dessa forma, a apreensão da droga, de forma isolada, sem a presença de outros elementos de convicção, não legitima a condenação. Não há nos autos relatório de missão, testemunhos de usuários em juízo, que possam corroborar a denúncia de que o apelado é traficante de drogas.
Além disso, o princípio do in dúbio pro reo (art. 386, VII, do CPP), nascido com o próprio Direito Penal, com raízes profundas no jusnaturalismo, não admite condenação com base em “suposições” ou em teorias da moda como do “domínio do fato” ou da “responsabilidade penal objetiva”.
Corroborando esse entendimento, temos os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando para tanto bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame.
2. A apreensão de 20g de cocaína com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, não bastando o fato de a droga ter sido apreendida em diversas "trouxinhas". (Precedente.) 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.
4. Agravo regimental provido.
(AgInt no AREsp 741.686/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO EVIDENCIADA. - Se não existem indícios de que a substância aprendida com o acusado era destinada a mercancia, ao revés, revelando a prova dos autos que era para seu próprio consumo, a desclassificação para o crime capitulado no art. 28, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe - Provada a reincidência do acusado, cabível a fixação das penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo pelo prazo em dobro, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei 11.343/06.
(TJ-MG - APR: 10188170122108001 Nova Lima, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/12/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/01/2019)
Portanto, após tais considerações, não está cabalmente demonstrada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo ser mantida a desclassificação imposta na sentença do MM Juiz de Direito a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0001144-20.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO REIS RIBEIRO DA PAZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022