Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0711939-94.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. FURTO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA -POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto re resistência, auto de exame pericial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu. 2 – Possibilidade de alteração da pena base fixada. 3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0711939-94.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711939-94.2019.8.18.0000

APELANTE: SEBASTIÃO MADALENO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA –POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto re resistência, auto de exame pericial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.

2 - Possibilidade de alteração da pena base fixada.

3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0711939-94.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: SEBASTIÃO MADALENO DA SILVA FILHO
 
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SEBASTIÃO MADALENO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.

O Ministério Público Estadual denunciou SEBASTIÃO MADALENO DA SILVA FILHO, pela prática do delito tipificado no artigo 163, paragrafo único, incisso III, do Código Penal (fls. 03/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 163, paragrafo único, incisso III, do Código Penal, a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multas (111/116).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 40/50): 

(...)

1 - Seja o Acusado ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, em razão de não existir provas de que o Acusado tenha concorrido para a prática da infração penal (art. 397, II do CPP);

2 – Alternativamente, seja o Acusado ABSOLVIDO nos termos do artigo 386, V e VII do Código e Processo Penal por ser inocente (o réu não concorreu para a infração penal) e por inexistir qualquer prova de sua Culpabilidade a ponto de lhe causar condenação;

3 - O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais. (…) ” (fl. 49)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 61/75).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 71/75).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria do delito está demonstrada pelo inquérito policial, contendo o boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de resistência, exame pericial de danos contra patrimônio público, e pelos depoimentos das testemunhas.

Vejamos os relatos das testemunhas:

 " (...) JULIO DA CRUZ MORAIS, ouvido sob o compromisso de dizer a verdade, e cujo depoimento encontra-se registrado (fl. 0730), declarou, em síntese, que na noite do dia 14 para 15 de fevereiro, encontrava-se de serviço de ronda extensiva, juntamente com os soldados SALES e MENESES, quando em um dado momento se depararam com dois individuos em atitude suspeita e ao abordarem um não tinha nenhum documento e se negou a fornecer o nome e desacatando o condutor e demais policiais, além de desacato, o mesmo resistiu no momento em que recebeu voz de prisão e começou a xingar o condutor e demais policiais(...) Que mais tarde foram informados por populares de que um individuo estava quebrando a viatura da policia civil que se encontrava na delegacia; Que logo ficaram sabendo que o individuo que estava quebrando a viatura, seria o mesmo que o condutor teria deixado na delegacia; Que passaram a diligenciar no sentido de prender o tal individuo e somente por volta das 18hs, conseguiram efetuar a prisão do mesmo, quando se encontrava na parada de ônibus; Que o condutor juntamente com o SALES, deram voz de prisão ao mesmo e o conduziram a esta delegacia onde o entregaram a autoridade policial para as providências; Que posteriormente ficou sabendo que o citado individuo trata-se de SEBASTIÃO MADALENO DA SILVA FILHO

Da mesma forma, a testemunha RENATO FLÁVIO AZEVEDO LOPES, cujo depoimento encontra-se registrado às fls. 08, também declarou que participou da prisão do Acusado, em razão de estar fazendo ronda ostensiva, tendo o Acusado confirmado o depoimento de seu companheiro."

O réu afirmou em sede inquisitiva e em juízo:


"(...); Que minutos depois bateu no portão chamando alguém e ao sair peitou na viatura e na ocasião quebrou o retrovisor da mesma, pois no momento estava embriagado; (,..); Que de fato reconhece que desacatou os policiais"; (,..), (Sebastião Madaleno da Silva Filho - fls. 11). (


"(...); Que da maneira como aconteceu o fato poderia ter sido evitado se os policiais não tivessem agido da maneira como agira; (,..), (Sebastião Madaleno da Silva Filho - fls. Audiência de Interrogatório do Acusado em Juízo).

Reforçando os relatos das testemunhas, o exame pericial de danos contra patrimônio público acostados aos autos confirma os fatos imputados na denúncia.

Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os policiais envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).

Assim, os relatos das testemunhas, o exame pericial, o auto de prisão em flagrante, o auto de resistência, os depoimentos do réu, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.

Com efeito, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.

De outro giro,  a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção,

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitivamente 06 (seis) meses de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de restrição de direitos prevista no art. 43, IV, do CP (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas), pelo mesmo período.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 06 (seis) meses de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0711939-94.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

SEBASTIÃO MADALENO DA SILVA FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022