Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0007332-84.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0007332-84.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Liminar]
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
APELADO: FRANKLIN SOUSA DA SILVA, LUIZ FERDINAN MARQUES DA SILVA

  

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso prejudicado em razão da desistência do recorrente. Aponta a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “b” e 932, III, do CPC. 3. Recurso extinto.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificado, em face de FRANKLIN SOUSA DA SILVA E OUTROS, todos qualificados, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Em Petição de ID 5211198, o requerente pede a desistência do recurso interposto, bem como a homologação do acordo firmado entre as partes.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato, pelo que homologo o acordo firmado entre as partes.

De igual sorte, observa-se a desistência do recurso e do próprio direito ao qual se funda o recurso, e atento ao previsto no artigo 998 do CPC, o qual prevê a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, reconheço a desistência do recurso e julgo extinto o recurso com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea 'b' e 932, III do CPC.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 02 de fevereiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007332-84.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2022 )

Detalhes

Processo

0007332-84.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

HDI SEGUROS S.A.

Réu

FRANKLIN SOUSA DA SILVA

Publicação

02/02/2022