
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751247-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, exarada nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência (Processo n° 0751247-69.2021.8.18.0000) ajuizada por RAFAEL DE SOUSA PEREIRA, ora agravado.
Observo que a parte agravante peticionou nos autos solicitando a desistência do recurso em epígrafe, conforme se depreende da petição ID 4337410.
Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição protocolada nos autos. Acolhe-se o pedido para homologar a desistência do recurso. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074681800, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 02/10/2017).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.
À COOJUDCIV para as providências cabíveis.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Teresina(PI), 02 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0751247-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuRAFAEL DE SOUSA PEREIRA
Publicação02/02/2022